IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
Reu
Advogados / Representantes
ALINE BEZ FORNASA MARTINS
OAB/SC 018371·CPF·Representa: Autor
MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS
OAB/SC 071225·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA
OAB/SC 015329·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FERNANDES
OAB/SC 020674·CPF·Representa: Autor
CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES
OAB/SC 024275·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/09/2025, 19:39
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:08
Documento (Informações)
12/08/2025, 16:17
Publicação
08/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5004527-43.2022.8.24.0082/SC RELATOR: Marcelo Elias Naschenweng
RÉU: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329)
ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 06/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5004527-43.2022.8.24.0082/SC RELATOR: Marcelo Elias Naschenweng
RÉU: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329)
ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 06/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 23:34
Custas
06/08/2025, 23:12
Expedida/Certificada
06/08/2025, 23:12
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 23:12
Movimentação processual
06/08/2025, 23:12
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 14:22
Trânsito em julgado
22/07/2025, 14:20
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:13
Publicação
30/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5004527-43.2022.8.24.0082/SC
AUTOR: CMO COMÉRCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): HIAN RUSCZYK MENEZES (OAB SC052321)
ADVOGADO(A): CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275)
RÉU: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329)
ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 12:37
Expedida/Certificada
26/06/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210482/SC (2025/0152283-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADOS: FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D'EÇA - SC015329
ALINE BEZ FORNASA MARTINS - SC018371
RODRIGO FERNANDES - SC020674
MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS - SC071225
RECORRIDO: CMO COMERCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES - SC024275
DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE. desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. MÉRITO. FALTA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS EM RELAÇÃO À UMA DAS NOTAS FISCAIS COBRADAS. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM DUPLICATAS SEM ACEITE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI N. 5.474/1968. DUPLICATA SEM ACEITE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE NESTE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ATRASO QUE TERIA SIDO MOTIVADO PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). INSUBISTÊNCIA. INTELIGENCIA DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO EM COMUM. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA NOTA INADIMPLIDA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARCELA MÍNIMA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 406 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que deve ser aplicada a taxa SELIC ao caso, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice, sendo utilizado antes mesmo da inovação legislativa. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 696. É o relatório. Decido. A irresignação comporta provimento. A Corte Especial consolidou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Confira-se a ementa do julgado: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa 'em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'. 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido" (REsp 1.795.982/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024) g.n. Por sua vez, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia acerca da taxa de juros aplicada: "Da taxa Selic e do termo inicial dos juros de mora Pretende a parte ré a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária. Por sua vez, a parte autora pugna pela incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada nota inadimplida. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as obrigações de pagamento apresenta-se como consectário legal da própria obrigação de pagar. Nesse contexto, até o dia 30 de agosto de 2024, os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil e art. 240, caput, do Código de Processo Civil). A propósito: (...) Entretanto, recentemente, foi promulgada a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, inserindo-lhe novas disposições a respeito dos consectários da mora. Nessa linha, o art. 406 passou a de?nir da seguinte maneira os juros aplicáveis na falta de convenção específica: (...) Assim, a partir do dia 30 de agosto de 2024 (60 dias após a publicação da norma alteradora - art. 5º, II), quando se tratar apenas da incidência de correção monetária, deverá ser observado o IPCA; noutro giro, quando estiver em causa a aplicação de juros de mora, isoladamente, deverão estes corresponder à taxa Selic, mas com dedução daquele parâmetro, posto já compreender ela, em si mesma, uma recomposição pela perda in?acionária. Se, porém, forem devidos os juros e a correção simultaneamente, será correto e su?ciente aplicar o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento. Sobre o tema: (...) Destarte, in casu, o valor a ser repetido se sujeita, até o dia 30 de agosto de 2024, à correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Depois dessa data, passará a ser aplicada a taxa Selic, tão somente. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso da parte ré." Estando a decisão em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento. Com essas considerações, tem-se que o recurso comporta provimento. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a taxa SELIC na hipótese em exame, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2210482/SC (2025/0152283-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
ADVOGADOS: FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D'EÇA - SC015329
ALINE BEZ FORNASA MARTINS - SC018371
RODRIGO FERNANDES - SC020674
MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS - SC071225
RECORRIDO: CMO COMERCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES - SC024275
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CMO COMERCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIAN RUSCZYK MENEZES (OAB SC052321) ADVOGADO(A): CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275)
APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 5004527-43.2022.8.24.0082/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO