Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221953/SC (2025/0237370-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: PATRICIA DE LIMA KLUSKA
ADVOGADO: CINTIA MAYARA EUFRASIO - SC041361
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAPANDUVA
ADVOGADOS: CEZAR VILICHINSKI - SC053587
DIONATHAN CESAR MACHADO - SC049111A
RECORRIDO: MED KOS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR E MATERNIDADE SAO SEBASTIAO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA DE LIMA KLUSKA, contra acórdão do TJ/SC assim ementado (e-STJ fl. 5.135): RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA. FALSO MÉDICO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. "'Quando se trata de ação indenizatória fundada em erro médico, 'Nenhum tipo de presunção é de admitir-se, cumprindo ao autor, ao contrário, o ônus de comprovar, de forma idônea e convincente, o nexo causal entre uma falha técnica, demonstrada in concreto, e o resultado danoso queixado pelo promovente da ação indenizatória' (Humberto Theodoro Júnior, Direito e Medicina, Aspectos Jurídicos da Medicina, Ed. Del Rey, 2000, p.119/120).' (TJSC, Apelação Cível n. 0006324-24.2007.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-03-2018)" (Apelação Cível n. 0308173-37.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2019). "'A existência do nexo de causalidade é imprescindível, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva, para carrear a responsabilidade civil indenizatória por ato omissivo ou comissivo.' [...] (Apelação Cível n. 2013.090216-8, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 15-7-2014). "'O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se 'nexo causal', de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela consequência.' (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 129)." (Apelação Cível n. 0045770-83.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2018). O recorrente, nas razões do especial, alega violação aos arts. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil; 17 da Lei n. 3.268/1957; e 4º e 6º da Lei n. 12.842/2013. Admissibilidade recursal às e-STJ fls. 5.234/5.235. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre consignar que a presente irresignação não comporta conhecimento. Ao examinar as questões aduzidas no apelo nobre (responsabilidade do MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC pelo pagamento dos danos morais, em decorrência do óbito do genitor da autora por suposta negligência no atendimento médico que lhe foi prestado), a Corte de origem assentou o que se segue: É incontroverso nos autos que, em 20 de novembro de 2013, o pai da autora faleceu devido a insuficiência respiratória, arritmia cardíaca, edema agudo de pulmão e insuficiência cardíaca (evento 1, INFO4) no Hospital São Sebastião. O óbito foi atestado pelo suposto médico Eduardo M. Barros, inscrito no CRM sob n. 17.498. Diante disso, a autora alega que seu pai não recebeu os cuidados necessários, o que teria agravado seu quadro clínico. Consta nos autos que MED KOS Serviços Médicos S/S Ltda. foi contratada pelo município para a prestação de serviços médicos. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, porque prestadora de serviço público à municipalidade: (...) Conforme apurado, o Município teria permitido que pessoas sem registro válido no Conselho Regional de Medicina (CRM) exercessem as funções de médico. Especificamente, Fábio Costa de Jesus, responsável por assinar o atestado de óbito do falecido, era formado em medicina no exterior, mas não possuía diploma revalidado no Brasil. Fica evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, uma vez que o município recrutou e permitiu que atuasse em suas dependências uma pessoa sem habilitação legal para o exercício da medicina, que utilizava indevidamente o nome e o registro médico de terceiro. No entanto, para que surja o dever de indenizar, imprescindível comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em outras palavras, a obrigação de indenizar somente se configura se a parte demonstrar que houve falha no tratamento prestado e que essa falha foi a causa do falecimento, ou que para ele tenha concorrido de modo eficaz, pela teoria da causalidade adequada. No caso, todavia, as provas produzidas não demonstraram que o atendimento prestado agravou o estado de saúde da vítima ou que a atuação de um médico diverso daquele indicado no atestado tenha sido a causa do óbito ou para ele concorrido de modo eficaz. Embora a responsabilidade do Estado seja de natureza objetiva, fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se a prova do dano e a caracterização do nexo causal. Não havendo a comprovação da ocorrência do dano ou do nexo causal entre a atuação estatal e o referido dano, deve ser afastada a responsabilização do ente público. Na data do internamento o paciente chegou com quadro crítico de saúde ao hospital, com sérios problemas (evento 15 - informação 39 - fls. 18/26), a saber, hipertensão arterial sistêmica, cardiomegalia com dispneia severa, cianose, edema MMII, sudorese, uso de respiração acessória, roncos e creptantes, buhas com sopro sistólico, arrítmico. Por sua vez, as causas da morte foram exatamente as mesmas da situação delicada de saúde do enfermo, conforme certidão de óbito. Especificamente no que se refere à obrigação do atendimento médico, note-se que é obrigação de meio e não de resultado, e para ser configurado o erro médico ou conduta culposa do profissional que atende o paciente, é necessário que se demonstre que o médico não fez uso dos melhores procedimento e técnicas conhecidas. (...) Sendo assim, em ações desta natureza, em que se discute a responsabilidade de profissionais e estabelecimentos de saúde por erro médico ou de diagnóstico, a prova técnica (pericial) seria de suma importância para auxiliar o juiz a formar a sua convicção. Nesse passo, no curso da instrução processual, em decisão interlocutória (evento 54), delimitou como ponto controvertido "a existência de ato omissivo e/ou comissivo a configurar erro médico no atendimento prestado ao pai da requerente" e atribuiu à recorrente o ônus de sua comprovação. Contudo, nenhuma prova foi produzida, especialmente a prova pericial, tanto que a sentença buscou elementos de convicção no inquérito policial instaurado para investigação de crimes, retirando dessa prova emprestada a falta de nexo causal entre a morte e o serviço prestado ao paciente. Pelos elementos contidos nos autos, contudo, que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus em comprovar existência do nexo de causalidade entre o falecimento de seu pai e o ato lesivo imputado aos recorridos. (...) O conjunto probatório reunido não conseguiu demonstrar a existência de erro nos procedimentos realizados no paciente que pudesse evidenciar que a conduta do falso médico contribuiu, de alguma forma, para o óbito. (...) Na ausência de outras provas que corroborem as alegações da petição inicial, impossível concluir que a causa do óbito estava vinculada à suposta negligência ou falha no atendimento prestado na unidade de saúde municipal, em decorrência do atendimento realizado por um médico com certificação não validado no Brasil, mas que no caso concreto não contribuiu, de forma direta e eficaz, para a morte do paciente, cujo quadro de saúde era extremamente grave e que aguardava transferência para hospital com maiores recursos. (e-STJ fls. 5132/5134). Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TJ/SC a respeito de eventual responsabilidade do MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC pelo óbito do genitor da autora, no interior de unidade hospitalar pertencente ao recorrido, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal. Nessa linha: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA