Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300581-84.2018.8.24.0189/SC
AUTOR: DARIL DO COUTO MORAES
ADVOGADO(A): TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
ADVOGADO(A): KAROLINE SCHARDOSIM DOS SANTOS (OAB RS121459)
ADVOGADO(A): ÁLISSON DA ROSA BENCKE (OAB RS130610)
ADVOGADO(A): DANIELLY FATIMA SCHARDOSIM (OAB SC135032)
ADVOGADO(A): IONARA RODRIGUES (OAB RS131555)
ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
AUTOR: LURDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
DESPACHO/DECISÃO
1. Para a solução do litígio, é necessária a designação de perícia médica e, para tanto, nomeio como perito o Dr. Rafael Hass da Silva, com cadastro junto ao CPTEC/TJSC, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC).
2. Designo o dia 25/08/2025, às 14h30min, para a produção da prova pericial, com fundamento no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991.
A prova pericial será realizada nas dependências do Fórum da Comarca de Santa Rosa do Sul.
3. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 740,02, nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e posteriores alterações.
Os honorários deverão ser antecipados pelo INSS, conforme art. 1º, §§ 5º e 7º, III, da Lei n. 13.876/2019.
4. Quanto à necessidade de especialidade médica para realização de exame pericial e aferição da capacidade, extrai-se do Processo-Consulta CFM n. 1/16 – Parecer CFM n. 9/16, de 26/02/2016, da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC, que:
"[...] Não é necessário que o médico, autuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois conhecimentos adquiridos nas escolas médicas habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio da especialidade que não esteja registrada no CRM. O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição [...]".
5. Salienta-se que, no ato, será realizada tão somente a prova pericial, de modo que as partes serão intimadas, posteriormente, para se manifestarem nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
6. Faculto às partes a formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias.
Para o caso de não formulação de quesitos pelas partes, o perito deverá responder aos quesitos do Juízo, quais sejam:
1) Sendo a parte autora portadora de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas?
2) Essas doenças, lesões ou enfermidades podem diminuir a capacidade de trabalho da parte autora?
2.1) Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?
2.2) Considerando a existência da incapacidade, é possível precisar a data de início e sua data de cessação?
2.3) Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento das doenças indicadas no primeiro item?
2.4) As lesões, doenças ou enfermidades possuem que tipo de prognóstico?
3) Sendo o caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias básicas?
4) Sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial:
4.1) Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividades exercidas nos últimos anos?
5) Houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo?
5.1) Não sendo a parte autora portador (a) de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta?
6) Foram trazidos exames, relatórios, atestados e laudos médicos pela parte autora no dia da realização da (s) perícia (s) médicas (s)? Quais?
7) Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 2.1?
7.1) Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem a parte autora? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a parte autora? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária?
8) Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis à incapacidade? O (s) Doutor (es) Perito (s) Médico (s) concorda (m) com esse (s) parecer (es)? Se não concorda (m), qual o motivo e fundamento da discordância?
9) Em caso de divergência do resultado da perícia judicial com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme §1º do art. 129-A da Lei 8.213/1991.
10) Prestar outras informações que o caso requeira.
7. Intimem-se.