Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014199-28.2022.8.24.0033/SC
EXECUTADO: BEATRIS C. RABELLO
ADVOGADO(A): LUISE BIANCA LOPES FERREIRA (OAB SC050333)
ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA DOS SANTOS PITTA PINTO (OAB SC036012)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de BEATRIS C. RABELLO e FUNDACAO CULTURAL DE ITAJAI.
No evento 194.1, foi determinada a penhora via SISBAJUD do valor de R$ 5.947,50. Sobrevieram aos autos as informações de bloqueio e transferência dos valores (eventos 196, 197, 201 e 202). Posteriormente, a Executada BEATRIS C. RABELLO requereu o reconhecimento do excesso de constrição e a devolução dos valores excedentes (evento 203.1. O Ministério Público manifestou-se no evento 207.1, requerendo a conferência dos valores efetivamente bloqueados e a destinação ao Exequente apenas do montante correspondente ao crédito executado.
Vieram conclusos os autos.
É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo:
Verifico que o débito exequendo apurado na decisão do evento 194 correspondia a R$ 5.947,50.
Contudo, dos documentos juntados nos eventos 196, 197, 201 e 202, observa-se que houve bloqueio e posterior transferência para conta judicial de R$ 5.947,50 em nome de cada uma das Executadas, totalizando R$ 11.895,00, valor superior ao crédito perseguido na presente execução.
Assim, embora a constrição tenha sido realizada em face de ambas as Executadas, o crédito exequendo é único, não podendo o Exequente receber quantia superior à efetivamente devida. Uma vez integralmente garantida a execução com a primeira constrição, mostra-se excessiva a manutenção da integralidade do segundo bloqueio, impondo-se a adequação da penhora aos limites do crédito executado, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.
Desse modo, considerando que o valor total constrito corresponde exatamente ao dobro do débito exequendo, impõe-se a liberação ao Exequente apenas do montante necessário à satisfação do crédito, com a devolução do excesso às Executadas.
Neste contexto:
I - Reconheço o excesso de constrição e determino a expedição de alvará em favor do Exequente relativamente a 50% do valor depositado em subconta em nome da Executada Beatriz C. Rabello e 50% do valor depositado em subconta em nome da Executada Fundação Cultural de Itajaí, perfazendo o total correspondente ao crédito exequendo.
Caso, ainda não informado, intime-se a parte Exequente para informar dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
II - Em seguida, intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, apresentar sua manifestação quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento.
III - Determino, ainda, a restituição às Executadas da metade remanescente dos valores bloqueados, mediante alvará judicial. Portanto, intimem-se as partes Executada para, em 5 (cinco) dias úteis, informar dados bancários.
Advirto que caso fornecidos somente os dados bancários do advogado ou da sociedade de advogados para recebimento dos valores devidos ao cliente, a procuração dos autos deve contar poderes especiais para recebimento do referido crédito. Caso não conste o nome da sociedade de advogados na procuração, deverá ser providenciado o respectivo substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica, nos moldes do art. 6º, § 4º, Resolução GP TJSC n.º 09/2021.
IV - Em seguida, intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, apresentar sua manifestação quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento.
V - Por fim, voltem conclusos os autos.
Cumpra-se. Intime-se.