Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3105170/SC (2025/0446751-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MARCOS RICARDO ECLI
ADVOGADO: EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA - SC021008
AGRAVADO: CASA NOBRE GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO POYER - SC36768
AGRAVADO: DENISE DULCE DE MORAES
ADVOGADO: ALVARO LUCIANO DA CUNHA - SC021744
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCOS RICARDO ECLI, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 502-503, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 363, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO”. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA IMOBILIÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS RÉUS DINOVAN APARECIDO FERREIRA E JULIANA BAKI FERREIRA POIS, EMBORA SEJAM, RESPECTIVAMENTE, PROPRIETÁRIO E FUNCIONÁRIA DA IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDIOU AS TRATATIVAS, NÃO PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO EM SI. CONTRATO EM DISCUSSÃO CELEBRADO COM O INTUITO DE ALIENAÇÃO DE UM APARTAMENTO. VENDEDORA QUE NÃO ERA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, O QUAL PERTENCIA, POR ORDEM JUDICIAL, A SUA FILHA [MENOR DE IDADE À ÉPOCA]. VENDA A NON DOMINO CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO, POR AUSÊNCIA DE OBJETO LÍCITO. RESCISÃO E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO. PACTO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. RELAÇÃO EVIDENTEMENTE CIVILISTA. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0005502- 82.2013.8.24.0045, REL. DES. FERNANDO CARIONI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 31-10-2017]. RESPONSABILIDADE PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. IMOBILIÁRIA QUE, EMBORA TENHA INTERMEDIADO A NEGOCIAÇÃO, NÃO DEVE RESPONDER PELO DESCUPRIMENTO CONTRATUAL. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM SUA CONDUTA DILIGENTE E, AINDA, QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO SOBRE O IMBRÓGLIO PENDENTE NO PANO DE FUNDO. RESPONSABILIDADE QUE RECAI, COM EXCLUSIVIDADE, SOBRE A RÉ VENDEDORA. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5026867-47.2020.8.24.0018, RELª. DESª. ERICA LOURENÇO DE LIMA FERREIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 28-11-2024]. RECLAMO DA IMOBILIÁRIA ACOLHIDO NO ASPECTO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SÚMULA 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0800688- 34.2013.8.24.0064, REL. DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 11-10-2023]. DANO MATERIAL [RELACIONADO A DESPESAS COM “CERTIDÕES E NOTIFICAÇÕES ANEXADAS AOS AUTOS”] NÃO POSITIVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NESSE SENTIDO. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE IMPOSSIBILITA A PERQUIRIÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE POR QUALQUER UMA DAS CONTRATANTES. EFEITOS EX TUNC, QUE SE OPERAM NO SENTINDO QUE O NEGÓCIO JURÍDICO JAMAIS EXISTIU. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300148- 41.2019.8.24.0126, REL. DES. OSMAR NUNES JÚNIOR, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-02-2024]. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS EM RAZÃO DO DESFECHO DA LIDE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA IMOBILIÁRIA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 379, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 454-458, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 3º e 17 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sustentando, em síntese: a) aplicabilidade do CDC às relações de intermediação imobiliária, com reconhecimento de relação de consumo entre o adquirente e a imobiliária; b) responsabilização da intermediadora pelos vícios do negócio (venda a non domino), com restituição integral dos valores pagos e condenação em danos morais; c) existência de jurisprudência que reconhece consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) em hipóteses correlatas. Contrarrazões apresentadas às fls. 490-491, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 502-503, e-STJ). No agravo em recurso especial (fls. 506-515, e-STJ), o agravante sustenta a tempestividade e a ocorrência de justa causa para a interposição do especial, além de apontar nulidade por ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, do CPC), bem como defender a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de matéria eminentemente de direito. Contraminuta apresentada às fls. 521-529, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, impende analisar os pressupostos de admissibilidade do próprio agravo em recurso especial. O recorrente busca afastar o óbice da intempestividade, reconhecido na origem, ao argumento de que enfrentou problemas de saúde e familiares que configurariam justa causa para a interposição tardia do recurso especial, além de justificar o protocolo na primeira instância pela impossibilidade técnica do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça. A decisão agravada (fls. 502-503, e-STJ) inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos autônomos e consistentes, a saber: (i) a intempestividade, uma vez que o prazo recursal se encerrou em 26/03/2025 e o apelo foi interposto somente em 27/03/2025; (ii) a ausência de comprovação de justa causa, ressaltando que, para o Superior Tribunal de Justiça, "a simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal", e citando, inclusive, o AgInt no AREsp n. 2.587.800/SP; e (iii) o protocolo em órgão jurisdicional diverso do competente, em violação ao disposto no art. 1.029, caput, do CPC. Em suas razões de agravo, o recorrente não impugnou, de forma específica e suficiente, todos esses fundamentos. No que tange à justa causa, limitou-se a apresentar uma narrativa sobre dificuldades pessoais e familiares, acompanhada de documentos que, conforme destacado nas contrarrazões da parte adversa (fls. 524-525, e-STJ), referem-se a períodos diversos, a terceiros ou não demonstram a "absoluta impossibilidade" de praticar o ato processual ou de substabelecer o mandato durante todo o prazo recursal, conforme exige a consolidada jurisprudência desta Corte. Ademais, quanto ao erro no protocolo do recurso, a mera alegação de falha sistêmica, desacompanhada de qualquer comprovação idônea, não se revela apta a afastar a expressa disposição legal do art. 1.029 do CPC, que determina a interposição do recurso especial perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido. Desse modo, ao deixar de refutar adequadamente os fundamentos basilares da decisão agravada, o recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Ainda que superado o óbice sumular, a pretensão recursal não mereceria acolhida. O recorrente aponta violação aos arts. 2º, 3º e 17 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), defendendo a aplicabilidade da legislação consumerista à relação de intermediação imobiliária e a consequente responsabilidade solidária da imobiliária pelo vício do negócio (venda a non domino). O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afastou a responsabilidade da intermediadora, por entender que agiu de forma diligente e não tinha conhecimento do impedimento que maculava o negócio. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 363, e-STJ): CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO. PACTO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. RELAÇÃO EVIDENTEMENTE CIVILISTA. [...] RESPONSABILIDADE PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. IMOBILIÁRIA QUE, EMBORA TENHA INTERMEDIADO A NEGOCIAÇÃO, NÃO DEVE RESPONDER PELO DESCUPRIMENTO CONTRATUAL. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM SUA CONDUTA DILIGENTE E, AINDA, QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO SOBRE O IMBRÓGLIO PENDENTE NO PANO DE FUNDO. RESPONSABILIDADE QUE RECAI, COM EXCLUSIVIDADE, SOBRE A RÉ VENDEDORA. Nesse contexto, para dissentir da conclusão do Colegiado estadual e acolher a tese do recorrente de que a relação seria de consumo, ou de que a imobiliária teria agido com culpa, seria imprescindível o reexame do acervo de fatos e provas dos autos, bem como das particularidades da relação jurídica estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido se amparou em múltiplos fundamentos autônomos para afastar os pedidos indenizatórios, como a inaplicabilidade da multa contratual em razão da declaração de nulidade do negócio com efeitos ex tunc, a ausência de comprovação dos danos materiais e a não configuração de dano moral indenizável, mas tão somente mero dissabor decorrente de descumprimento contratual. Tais fundamentos, suficientes por si sós para manter o julgado, não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, que se concentrou na tese da relação de consumo, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 283 do STF. Com efeito, as razões recursais apresentam-se deficientes, pois o recorrente, ao sustentar a violação aos dispositivos do CDC, o faz de forma genérica e não demonstra, de modo claro e preciso, como o acórdão teria violado tais normas, especialmente diante das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)