Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS ARIEL GONCALVES DE JESUS
AUTOR: JOYCE STEFANE HILLESHEIM
RÉU: ANTONIO LUIS NECKEL GONCALVES
RÉU: JOARES BRANCO EDITAL Nº 310029425311 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JOARES BRANCO Prazo do Edital: 05 (cinco) dias. Prazo do Ato: 15 (quinze) dias. Objeto: Intimação do(s) requerido(s) acerca da sentença prolatada nos autos, para fins do que prevê o art. 346 do CPC. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da sentença prolatada nos autos, cujo teor é transcrito a seguir: "Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar os réus ANTÔNIO LUIS NECKEL GONÇALVES e JOARES BRANCO, solidariamente, a pagarem aos autores LUCAS ARIEL GONÇALVES DE JESUS e JOYCE STÉFANE HILLESHEIM: a) a título de danos materiais, a importância de R$ 1.661,00 (um mil seiscentos e sessenta e um reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, a contar da data do acidente (Súmulas 43 e 54, STJ); b) a título de danos materiais, a importância de R$ 60,43 (sessenta reais e quarenta e três centavos), referente a medicamentos, a qual deve ser corrigida pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, com acréscimo de juros moratórios desde a data do acidente; c) os valores que haverão de ser despendidos com medicamentos e tratamentos futuros, que guardem relação com o acidente, os quais deverão ser comprovados e exigidos em fase de liquidação de sentença; d) a título de danos morais à autora Joyce, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente (INPC) a partir desta data, até a efetiva quitação, com incidência de juros legais (1% ao mês), a contar da data do acidente; e) a título de danos estéticos, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, a qual deverá ser corrigida monetariamente (INPC), a partir desta data, até a efetiva quitação, com incidência de juros legais (1% ao mês), a contar da data do acidente. Condeno os réus ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária em favor do procurador dos autores, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação – ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e tomadas as providências quanto às custas e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, publicado na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0302757-49.2014.8.24.0036/SC