Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2971834/SC (2025/0229996-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GELSON LUIZ SECCHI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA - SC014565B
JALUSA ROSELLE GIUSTI - SC019224
AGRAVADO: JULIO CESAR PEREYRA
AGRAVADO: MARGARITA DEL VALLE MACENA
ADVOGADOS: LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SC033624
MARCO AURELIO SOUZA HALLVASS - SC046665
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2971834/SC (2025/0229996-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GELSON LUIZ SECCHI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA - SC014565B
JALUSA ROSELLE GIUSTI - SC019224
AGRAVADO: JULIO CESAR PEREYRA
AGRAVADO: MARGARITA DEL VALLE MACENA
ADVOGADOS: LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SC033624
MARCO AURELIO SOUZA HALLVASS - SC046665
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Petição
29/09/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2971834/SC (2025/0229996-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GELSON LUIZ SECCHI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA - SC014565B
JALUSA ROSELLE GIUSTI - SC019224
AGRAVADO: JULIO CESAR PEREYRA
AGRAVADO: MARGARITA DEL VALLE MACENA
ADVOGADOS: LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SC033624
MARCO AURELIO SOUZA HALLVASS - SC046665
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2971834/SC (2025/0229996-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GELSON LUIZ SECCHI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA - SC014565B
JALUSA ROSELLE GIUSTI - SC019224
AGRAVADO: JULIO CESAR PEREYRA
AGRAVADO: MARGARITA DEL VALLE MACENA
ADVOGADOS: LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SC033624
MARCO AURELIO SOUZA HALLVASS - SC046665
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2971834/SC (2025/0229996-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GELSON LUIZ SECCHI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA - SC014565B
JALUSA ROSELLE GIUSTI - SC019224
AGRAVADO: JULIO CESAR PEREYRA
AGRAVADO: MARGARITA DEL VALLE MACENA
ADVOGADOS: LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SC033624
MARCO AURELIO SOUZA HALLVASS - SC046665
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2971834/SC (2025/0229996-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GELSON LUIZ SECCHI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA - SC014565B
JALUSA ROSELLE GIUSTI - SC019224
AGRAVADO: JULIO CESAR PEREYRA
AGRAVADO: MARGARITA DEL VALLE MACENA
ADVOGADOS: LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SC033624
MARCO AURELIO SOUZA HALLVASS - SC046665
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GELSON LUIZ SECCHI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GELSON LUIZ SECCHI, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2971834/SC (2025/0229996-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GELSON LUIZ SECCHI
ADVOGADOS: JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA - SC014565B
JALUSA ROSELLE GIUSTI - SC019224
AGRAVADO: JULIO CESAR PEREYRA
AGRAVADO: MARGARITA DEL VALLE MACENA
ADVOGADOS: LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - SC033624
MARCO AURELIO SOUZA HALLVASS - SC046665
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0312417-19.2017.8.24.0018/SC
APELANTE: MARGARITA DEL VALLE MACENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO (OAB SC033624)
APELANTE: GELSON LUIZ SECCHI (RÉU)
ADVOGADO(A): JALUSA ROSELLE GIUSTI (OAB SC019224)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB SC014565)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL GENESINI SIQUEIRA (OAB SC035249)
APELANTE: JULIO CESAR PEREYRA
ADVOGADO(A): LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO (OAB SC033624)
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
05/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
17/02/2025, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARGARITA DEL VALLE MACENA (AUTOR) ADVOGADO(A): LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO (OAB SC033624)
APELANTE: GELSON LUIZ SECCHI (RÉU) ADVOGADO(A): JALUSA ROSELLE GIUSTI (OAB SC019224) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB SC014565) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL GENESINI SIQUEIRA (OAB SC035249)
APELANTE: JULIO CESAR PEREYRA ADVOGADO(A): LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO (OAB SC033624)
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 19 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0312417-19.2017.8.24.0018/SC (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES