Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300930-90.2016.8.24.0049/SC
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: ALEXANDRA UTZIG HAAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257)
APELADO: VILSON LUIZ HAAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALEXANDRA UTZIG HAAS e VILSON LUIZ HAAS, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil (evento 76.1), contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema 1301/STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC (evento 70.1).
Alegou a parte embargante, em síntese, que a questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, que visa definir se é possível ou não excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS, não foi arguida nos presentes autos, sendo errônea a decisão que determinara o sobrestamento.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que fosse determinado o trâmite do feito.
Intimada (evento 77.1), a parte adversa apresentou contrarrazões (evento 82.1).
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Ademais, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC, cabível o julgamento pela via monocrática em virtude de a decisão embargada ter sido unipessoal.
No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no referido pronunciamento, tampouco erro material corrigível.
Na espécie, a parte assevera que o paradigma invocado na decisão de sobrestamento (Tema 1301/STJ) não deve ser aplicado ao caso concreto, pois não houve debate nos autos acerca da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos.
Cumpre ressaltar, de início, que a ordem de sobrestamento não decorre de faculdade do magistrado, mas sim de imposição da sistemática dos recursos repetitivos, ao constar do enunciado legal (art. 1.030, III, do CPC) o dever de paralisação dos recursos que tratarem de controvérsia ainda não resolvida pelas Cortes Superiores, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...]
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Grifou-se).
Com efeito, o aguardo da definição da tese repetitiva pelos Tribunais Superior tem por escopo impedir que sejam proferidas decisões conflitantes, além de evitar a interposição de recursos em face de julgados que possam vir a ter alteração de entendimento (art. 1.040, II, do CPC) até o deslinde definitivo da causa.
Malgrado a irresignação dos embargantes, é de bom alvitre salientar que a questão jurídica abarcada pelo Tema 1301/STJ foi alvo de debate tanto no aresto hostilizado, quanto no recurso especial.
Convém destacar do aresto (evento 33, RELVOTO1):
A controvérsia em exame cinge-se à análise da validade e da compatibilidade da cláusula 6.2 do contrato de seguro habitacional, celebrado entre os autores e a ré, com o ordenamento jurídico brasileiro. Tal cláusula, conforme p. 6 do evento 8, INF26, exclui a cobertura de danos ao imóvel segurado.
O juízo a quo concluiu que os vícios no imóvel segurado, mesmo diante da existência de cláusula restritiva que exclui a cobertura, são passíveis de indenização, pois "o contrato deve ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor, de forma que a cláusula limitativa dos riscos por vícios construtivos não afasta a responsabilidade de cobertura contratual, desde que os danos causem, pelo menos, ameaça de desabamento do imóvel, total ou parcial" (evento 89, SENT1).
Atentando-se às delimitações do objeto do recurso (insurgência quanto à declaração de nulidade da cláusula que prevê a exclusão da cobertura por vícios construtivos), corroboro com o entendimento do juízo sentenciante, visto que a cláusula excludente em questão restringe obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, a ponto de comprometer o próprio objeto pactuado, sendo, portanto, nula de pleno direito.
[...]
No caso, asseverou o juízo de origem que os vícios apresentados no imóvel adquirido pelos autores e segurados por meio do contrato ora discutido, são de natureza construtiva.
Isso porque o laudo pericial constatou o risco de desmoronamento/desabamento parcial (p. 12 do evento 53, PERÍCIA1), o que, por, linhas gerais, gera impacto nas condições físicas dos bens, com potencialidade a riscos materiais em detrimento do segurado.
[...]
Por conseguinte, impõe-se a condenação da seguradora a ressarcir os autores dos valores necessários conforme documento de evento 80, LAUDO1. (Grifou-se).
Das razões do recurso especial, extrai-se (evento 60, RECESPEC1):
No entanto, não há o que ser interpretado. Nenhuma apólice vinculada ao ramo privado possui cobertura para os vícios construtivos por força legal (Art. 784 do CC), o que não pode ser contrariado por entendimento ou interpretação de cláusula contratual.
Importante ressaltar que é fato incontroverso nos autos a existência de danos no imóvel decorrentes de vícios construtivos, conforme mencionado no acórdão ora combatido.
[...]
Ocorre que os prejuízos decorrentes dos danos materiais constatados nos imóveis, para serem indenizados pela seguradora, devem estar previstos na apólice de seguros e não podem encontrar vedação na lei, como é o caso dos vícios construtivos.
Ressalte-se que os desembargadores reconhecem que 1) os danos no imóvel decorrem de vícios construtivo e 2) não existe previsão de cobertura para vícios construtivos. (Grifou-se).
Portanto, houve causa decidida a respeito da tese de cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos, bem como respectiva impugnação da matéria no recurso especial, motivos pelos quais não se pode simplesmente abstrair a fase de sobrestamento sem que o Superior Tribunal de Justiça pronuncie-se definitivamente acerca do assunto. Eventual decisão contrária significaria suprimir a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.030, III, do CPC.
Logo, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios impõe-se.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, §2°, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios (evento 76, EMBDECL1).
MANTENHAM-SE os autos sobrestados.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.