Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0000528-13.2011.8.24.0064/SC RELATOR: RODRIGO DADALT
RÉU: ALTAMIRA HINCHEL MARTINS
ADVOGADO(A): RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES (OAB SC018327)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 09/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:36
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:50
Custas
09/10/2025, 15:35
Expedida/Certificada
09/10/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:33
Custas
09/10/2025, 15:33
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:14
Publicação
08/09/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0000528-13.2011.8.24.0064/SC
AUTOR: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RÉU: ALTAMIRA HINCHEL MARTINS
ADVOGADO(A): RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES (OAB SC018327)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0000528-13.2011.8.24.0064/SC
AUTOR: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RÉU: ALTAMIRA HINCHEL MARTINS
ADVOGADO(A): RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES (OAB SC018327)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:42
Expedida/certificada
03/09/2025, 10:46
Expedida/certificada
03/09/2025, 10:46
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:06
Trânsito em julgado
02/09/2025, 14:33
Recebimento
01/09/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2982727/SC (2025/0248874-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTAMIRA HINCHEL MARTINS
ADVOGADO: RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES - SC018327
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALTAMIRA HINCHEL MARTINS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2982727/SC (2025/0248874-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTAMIRA HINCHEL MARTINS
ADVOGADO: RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES - SC018327
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO: NELSON LUIZ LAGES DE MELO - SC033435
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0000528-13.2011.8.24.0064/SC
APELANTE: ALTAMIRA HINCHEL MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES (OAB SC018327)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo (evento 66, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 60, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0000528-13.2011.8.24.0064/SC (originário: processo nº 00005281320118240064/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 10/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000528-13.2011.8.24.0064/SC
APELANTE: ALTAMIRA HINCHEL MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES (OAB SC018327)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Altamira Hinchel Martins, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo (evento 31).
Em síntese, alegou violação aos arts. 5º, LV, da CF e 355 e 373, I, ambos do CPC (evento 52).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal
- Da suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal - Impropriedade da via eleita
Quanto ao debate sobre o suposto desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - relacionado à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República - o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita.
É que a análise da afronta a tal dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, III, "a" da Constituição Federal.
Por pertinente, colhe-se da Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). Precedentes.
[...]
5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.005.113/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
- Da apontada afronta ao art. 355 do Código de Processo Civil - Aplicação da Súmula 211 do STJ
A recorrente aponta afronta ao artigo 355 do Código de Processo Civil em virtude de não lhe ter sido oportunizada a produção de prova pericial. Entretanto, o dispositivo supracitado e os comandos legais a ele subjacentes não foram abordados pelo órgão fracionário desta Corte, e em que pese opostos embargos de declaração, não se vislumbrou omissão nesse tocante. Sendo assim, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Para corroborar:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...]
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
- Do alegado malferimento ao art. 373, I do Código de Processo Civil - Aplicação da Súmula 83 do STJ
O alegado malferimento ao artigo 373, I do Código de Processo Civil guarda relação com o argumento de que as provas carreadas aos autos não seriam suficientes para o manejo da ação monitória e para a formação do título executivo extrajudicial apto à cobrança das dívidas perseguidas pela ré.
Ocorre que a decisão objurgada, no sentido de que as faturas de energia elétrica e o demonstrativo de débito apresentados pela concessionária são hábeis à instrução da demanda, encontra amparo em pacífico entendimento da Corte de destino sobre o tema.
Por oportuno, citam-se: AREsp n. 2.676.131, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 15/05/2025; AREsp n. 2.885.686, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 12/05/2025; AREsp n. 2.883.847, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 05/05/2025; AREsp n. 2.745.540, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 14/02/2025 e REsp n. 2.180.110, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 20/12/2024.
Nessa toada, inafastável a incidência à hipótese do enunciado da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por oportuno, convém registrar que "A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (STJ, AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
- Conclusão:
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC não se admite o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALTAMIRA HINCHEL MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES (OAB SC018327)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): NELSON LUIS LAGES DE MELO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000528-13.2011.8.24.0064/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALTAMIRA HINCHEL MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES (OAB SC018327)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): NELSON LUIS LAGES DE MELO PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0000528-13.2011.8.24.0064/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALTAMIRA HINCHEL MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES (OAB SC018327)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): NELSON LUIS LAGES DE MELO PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000528-13.2011.8.24.0064/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
02/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:32
Confirmada
27/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2024, 18:35
Documento (Informações)
17/10/2024, 18:09
Expedida/Certificada
17/10/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:03
Confirmada
08/10/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:30
Expedida/certificada
28/09/2024, 21:00
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:59
Expedida/certificada
17/05/2023, 10:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/05/2023, 03:00
Por decisão judicial
16/11/2022, 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/11/2022, 03:00
Por decisão judicial
19/04/2022, 10:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/04/2022, 03:00
Por decisão judicial
18/04/2021, 21:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/04/2021, 21:27
Documento (Certidão)
09/01/2020, 03:21
Documento (Informações)
01/12/2019, 14:48
Publicação
11/10/2019, 09:06
Documento (Informações)
09/10/2019, 20:47
Provisório
09/10/2019, 16:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/10/2019, 15:22
Conclusão (para julgamento)
21/05/2019, 14:09
Documento (Certidão)
20/05/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 22:55
Reativação
28/03/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 17:32
Decurso de Prazo
06/08/2015, 12:42
Provisório
14/07/2015, 17:56
Publicação
14/07/2015, 15:31
Documento (Informações)
10/07/2015, 13:44
Recebimento
09/07/2015, 17:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente