Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0313534-34.2016.8.24.0033/SC
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, da lavra do Dr. RICARDO RAFAEL DOS SANTOS, que julgou extinta, com resolução do mérito, a Execução de Título Extrajudicial n. 0313534-34.2016.8.24.0033/SC movida em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS CAPELISTA LTDA. e HENRIQUE DOS SANTOS DE ANDRADE, em razão do reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva (evento 234).
Alega o Apelante, em síntese, que não houve inércia na promoção da citação dos devedores, os quais se mantiveram em local incerto durante toda a tramitação. Sustenta que diligenciou intensamente, indicando diversos endereços e realizando pesquisas em sistemas eletrônicos, motivo pelo qual a demora não lhe seria imputável. Defende que o despacho que ordenou a citação (proferido em 13/03/2017) interromperia a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento. Subsidiariamente, busca o afastamento dos honorários sucumbenciais fixados na origem, à luz do princípio da causalidade (evento 244).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 250).
É o necessário. Decido.
I - Do julgamento monocrático
Ressalto que o feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil vigente e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visto que a matéria em apreço, além de não ser complexa, já foi, reiteradamente, apreciada por esta Corte de Justiça.
II - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
III – Do julgamento do recurso
A controvérsia cinge‑se à ocorrência, ou não, de prescrição direta na Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito bancário, cujo prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
A execução foi ajuizada em 07/12/2016, tendo por fundamento Cédula de Crédito Bancário sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. O despacho que ordenou a citação dos executados foi proferido em 13/03/2017, porém a citação somente se perfectibilizou por edital em dezembro de 2024, isto é, oito anos após a propositura da demanda.
Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, o despacho citatório apenas interrompe a prescrição se a parte autora promover a citação no prazo e na forma da lei. Caso contrário, o despacho não possui eficácia interruptiva. Assim, não basta a existência de tentativas frustradas — é necessário demonstrar que a demora é atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, o que não ocorreu.
O Superior Tribunal de Justiça é firme:
[...] O despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada” (AgInt no AREsp 1.212.282/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/06/2018).
A Súmula 106 do STJ, por sua vez, somente se aplica quando a demora decorre dos mecanismos da Justiça, o que não se verifica aqui. O juízo de origem é claro ao registrar que não houve qualquer período de paralisação imputável ao Poder Judiciário e que as providências solicitadas foram regularmente atendidas.
Embora o Apelante mencione diversas diligências, estas não constituem causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. A dificuldade em localizar o devedor — ainda que real — é risco ordinário da atividade executiva e não constitui justificativa para afastar a prescrição.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem aplicado rigorosamente essa orientação. Em caso análogo, decidiu:
[...] A credora que não promove o aperfeiçoamento da citação válida no prazo legal dá causa à prescrição direta, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ quando inexistente mora do aparelho judicial.” (TJSC, Apelação n. 0028779-85.2012.8.24.0038, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 28/06/2022).
Diante disso, a prescrição direta está corretamente reconhecida.
A discussão sobre prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois a pretensão já se encontrava prescrita antes mesmo da concretização da citação. Seja como direta ou intercorrente, o resultado é idêntico: a prescrição se consumou pela ausência de aperfeiçoamento do ato citatório dentro do prazo legal.
Por fim, o Apelante sustenta que a condenação ao pagamento de honorários deve ser afastada, com fundamento no princípio da causalidade. Sem razão.
A jurisprudência é firme no sentido de que, reconhecida a prescrição direta — decorrente de ausência de promoção regular da citação — a parte exequente deve arcar com os ônus sucumbenciais. Nesse sentido, o recente precedente da 1ª Câmara de Direito Comercial deste Tribunal:
“É devida a condenação em honorários de sucumbência à parte exequente que deu causa à extinção da execução por prescrição direta.” (TJSC, ApCiv 5046111-63.2025.8.24.0930, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 11/03/2026).
O entendimento aplica-se integralmente aqui. O Exequente/Apelante deu causa à extinção ao não promover a citação dentro do prazo legal, razão pela qual incidem os honorários fixados na origem.
IV – Da decisão monocrática
Sabe-se que o Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais, veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Por sua vez, preceitua o Regimento Interno desta Corte:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifei).
Portanto, não há como acolher o recurso, tendo em vista que esse desafia jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos exatos termos do art. 132, XV, supra mencionado.
IV – Da conclusão
Ante o exposto, nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e na forma do art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.