Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0301559-78.2017.8.24.0033/SC
AUTOR: FADRE SERVICOS DE OPERACOES DE MAQUINAS EIRELI
ADVOGADO(A): LUIGI BOEIRA LOCATELLI (OAB PR033622)
ADVOGADO(A): KAREN DALA ROSA (OAB PR032986)
AUTOR: FABIO MIGUEL ARRABAL
ADVOGADO(A): LUIGI BOEIRA LOCATELLI (OAB PR033622)
ADVOGADO(A): KAREN DALA ROSA (OAB PR032986)
RÉU: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040)
ADVOGADO(A): HENRI XAVIER (OAB SC001399)
ADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO FREIBERGER (OAB SC019270)
ADVOGADO(A): EDUARDO XAVIER (OAB SC013636)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900)
ATO ORDINATÓRIO
Em atenção à petição de evento 220, consigna-se que parte exequente precisará protocolizar o pedido de cumprimento de sentença de forma apartada, devendo ser distribuído por dependência a estes autos, conforme Orientação nº 56/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Ademais, ressalta-se que o cumprimento de sentença deve estar instruído com as seguintes peças processuais: a) título executivo (sentença e eventuais acórdãos que a sucederam); b) trânsito em julgado; c) procuração (inclusive da parte executada, se tiver constituído advogado); d) demonstrativo de atualização da dívida; e e) comprovante da citação e data da juntada do mandado de citação/AR.
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 14:58
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:58
Petição
18/05/2026, 17:21
Publicação
18/05/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301559-78.2017.8.24.0033/SC RELATOR: Anuska Felski da Silva
RÉU: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040)
ADVOGADO(A): HENRI XAVIER (OAB SC001399)
ADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO FREIBERGER (OAB SC019270)
ADVOGADO(A): EDUARDO XAVIER (OAB SC013636)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 213 - 14/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0301559-78.2017.8.24.0033/SC
AUTOR: FADRE SERVICOS DE OPERACOES DE MAQUINAS EIRELI
ADVOGADO(A): LUIGI BOEIRA LOCATELLI (OAB PR033622)
ADVOGADO(A): KAREN DALA ROSA (OAB PR032986)
AUTOR: FABIO MIGUEL ARRABAL
ADVOGADO(A): LUIGI BOEIRA LOCATELLI (OAB PR033622)
ADVOGADO(A): KAREN DALA ROSA (OAB PR032986)
RÉU: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040)
ADVOGADO(A): HENRI XAVIER (OAB SC001399)
ADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO FREIBERGER (OAB SC019270)
ADVOGADO(A): EDUARDO XAVIER (OAB SC013636)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900)
ATO ORDINATÓRIO
Em atenção à petição de evento 220, consigna-se que parte exequente precisará protocolizar o pedido de cumprimento de sentença de forma apartada, devendo ser distribuído por dependência a estes autos, conforme Orientação nº 56/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Ademais, ressalta-se que o cumprimento de sentença deve estar instruído com as seguintes peças processuais: a) título executivo (sentença e eventuais acórdãos que a sucederam); b) trânsito em julgado; c) procuração (inclusive da parte executada, se tiver constituído advogado); d) demonstrativo de atualização da dívida; e e) comprovante da citação e data da juntada do mandado de citação/AR.
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 14:58
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:58
Petição
18/05/2026, 17:21
Publicação
18/05/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301559-78.2017.8.24.0033/SC RELATOR: Anuska Felski da Silva
RÉU: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040)
ADVOGADO(A): HENRI XAVIER (OAB SC001399)
ADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO FREIBERGER (OAB SC019270)
ADVOGADO(A): EDUARDO XAVIER (OAB SC013636)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 213 - 14/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 18:34
Custas
14/05/2026, 18:12
Expedida/Certificada
14/05/2026, 18:11
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 18:11
Custas
14/05/2026, 18:11
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 17:39
Expedida/Certificada
13/05/2026, 17:39
Trânsito em julgado
13/05/2026, 17:39
Recebimento
05/05/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2995517/SC (2025/0267363-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI LTDA
ADVOGADOS: DANIEL TESKE CORREA - SP370333
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: FADRE SERVICOS DE OPERACOES DE MAQUINAS LTDA
AGRAVADO: FABIO MIGUEL ARRABAL
ADVOGADOS: KAREN DALA ROSA - PR032986
LUIGI BOEIRA LOCATELLI - PR033622
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
DAVI GALLETTI OLIVEIRA - DF083069
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2995517/SC (2025/0267363-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI LTDA
ADVOGADOS: DANIEL TESKE CORREA - SP370333
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: FADRE SERVICOS DE OPERACOES DE MAQUINAS LTDA
AGRAVADO: FABIO MIGUEL ARRABAL
ADVOGADOS: KAREN DALA ROSA - PR032986
LUIGI BOEIRA LOCATELLI - PR033622
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
DAVI GALLETTI OLIVEIRA - DF083069
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Petição
17/11/2025, 09:55
Petição
14/11/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2995517/SC (2025/0267363-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI LTDA
ADVOGADOS: DANIEL TESKE CORREA - SP370333
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: FADRE SERVICOS DE OPERACOES DE MAQUINAS LTDA
AGRAVADO: FABIO MIGUEL ARRABAL
ADVOGADOS: KAREN DALA ROSA - PR032986
LUIGI BOEIRA LOCATELLI - PR033622
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
DAVI GALLETTI OLIVEIRA - DF083069
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2995517/SC (2025/0267363-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI LTDA
ADVOGADOS: DANIEL TESKE CORREA - SP370333
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: FADRE SERVICOS DE OPERACOES DE MAQUINAS LTDA
AGRAVADO: FABIO MIGUEL ARRABAL
ADVOGADOS: KAREN DALA ROSA - PR032986
LUIGI BOEIRA LOCATELLI - PR033622
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
DAVI GALLETTI OLIVEIRA - DF083069
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2995517/SC (2025/0267363-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI LTDA
ADVOGADOS: DANIEL TESKE CORREA - SP370333
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
AGRAVADO: FADRE SERVICOS DE OPERACOES DE MAQUINAS LTDA
AGRAVADO: FABIO MIGUEL ARRABAL
ADVOGADOS: KAREN DALA ROSA - PR032986
LUIGI BOEIRA LOCATELLI - PR033622
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
DAVI GALLETTI OLIVEIRA - DF083069
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0301559-78.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040)
APELADO: FADRE SERVICOS DE OPERACOES DE MAQUINAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAREN DALA ROSA (OAB PR032986)
ADVOGADO(A): LUIGI BOEIRA LOCATELLI (OAB PR033622)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ROMANO ROCHA (OAB DF062952)
APELADO: FABIO MIGUEL ARRABAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAREN DALA ROSA (OAB PR032986)
ADVOGADO(A): LUIGI BOEIRA LOCATELLI (OAB PR033622)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ROMANO ROCHA (OAB DF062952)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301559-78.2017.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03015597820178240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: FADRE SERVICOS DE OPERACOES DE MAQUINAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAREN DALA ROSA (OAB PR032986)
ADVOGADO(A): LUIGI BOEIRA LOCATELLI (OAB PR033622)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ROMANO ROCHA (OAB DF062952)
APELADO: FABIO MIGUEL ARRABAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAREN DALA ROSA (OAB PR032986)
ADVOGADO(A): LUIGI BOEIRA LOCATELLI (OAB PR033622)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ROMANO ROCHA (OAB DF062952)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 27/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301559-78.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040)
APELADO: FADRE SERVICOS DE OPERACOES DE MAQUINAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAREN DALA ROSA (OAB PR032986)
ADVOGADO(A): LUIGI BOEIRA LOCATELLI (OAB PR033622)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ROMANO ROCHA (OAB DF062952)
APELADO: FABIO MIGUEL ARRABAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAREN DALA ROSA (OAB PR032986)
ADVOGADO(A): LUIGI BOEIRA LOCATELLI (OAB PR033622)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ROMANO ROCHA (OAB DF062952)
DESPACHO/DECISÃO
TEPORTI TERMINAL PORTUÁRIO DE ITAJAÍ LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegitimidade ativa como questão de ordem pública não sujeita à preclusão.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao ônus da prova dos lucros cessantes.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 402 do Código Civil, no que concerne à configuração e quantificação de lucros cessantes.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 422 do Código Civil, no que concerne ao dever de mitigação do dano.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a ilegitimidade ativa de Fábio Miguel Arrabal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quant à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
Sustenta a recorrente que "a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Fábio Miguel Arrabal não poderia ter sido ignorada pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que teria sido alegada tardiamente" (evento 26, RECESPEC1). Contudo, a Câmara analisou a questão acerca da ilegitimidade ativa, concluindo pela legitmidade de Fábio.
Extrai-se do acórdão recorrido (evento 17, RELVOTO1):
2 Afirma a recorrente que Fábio Miguel Arrabal não teria legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Extrai-se dos autos de origem, no entanto, que a presente ação indenizatória busca a reparação moral causada pela requerida à empresa demandante e ao seu coordenador operacional, o que, por si só, demonstra a legitimidade ativa.
Isto porque, aplicando-se a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas no exame da petição inicial, com seus fundamentos fáticos e jurídicos. Caso dessa análise transpareça a plausibilidade do direito invocado, a ligação das partes ativa e passiva com os fatos fundamentadores da causa de pedir e a adequação e necessidade do provimento judicial pugnado, estarão presentes as condições da ação.
Com fundamento na referida teoria, acatada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 741.229, Min. Marco Aurélio Bellizze), e considerando que os autores afirmam que a situação enfrentada por eles causou-lhes dano moral, não há que se falar em ilegitimidade passiva no presente caso.
Averiguar a responsabilidade da recorrente é matéria atinente ao mérito e, por essa razão, configura questão diversa da análise das condições da ação.
Nega-se provimento ao recurso no ponto.
Neste sentido, guardadas as devidas adequações, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] 3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.
4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 8-5-2023). (Grifou-se).
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. Anoto, porém, que dele não se desincumbiu a parte agravante, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.809/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-4-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não há provas dos lucros cessantes; que os "lucros cessantes, por sua própria natureza jurídica, demandam comprovação inequívoca de prejuízos efetivos e diretamente relacionados ao ato ilícito praticado pela parte adversa"; e que a recorrente "tinha o dever de ingressar imediatamente com ação judicial ou tomar outras providências cabíveis para reduzir seus prejuízos".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1):
3 No mérito, a recorrente alega que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido e impugna o valor da indenização arbitrada na sentença, salientando a inexistência de prova dos lucros cessantes sofridos e o descumprimento, pela autora, do dever de mitigar o próprio prejuízo.
O recurso, adianto, não prospera.
A MMa. Juíza a quo, Anuska Felski da Silva, apurou com absoluta correção o conjunto fático-probatório amealhado aos autos e, com os seus elucidativos, precisos e judiciosos argumentos equacionou a questão da maneira que melhor se coaduna com os preceitos legais aplicáveis à espécie, e que se harmoniza perfeitamente com o entendimento abalizado pela melhor doutrina e pela jurisprudência desta Casa de Justiça. Por estas razões, como substrato de meu convencimento, também adoto os fundamentos consignados por Sua Excelência:
"Em que pesem as alegações da parte ré, a documentação que instrui a exordial, corroborada pelo depoimento da testemunha Alexandre Brandão, comprova que a parte autora [sic] procedeu à retenção indevida de maquinário de sua propriedade, locado à empresa MB Serviços de Manutenção e Reparos Industriais Ltda-ME, após o término do contrato de locação, no período de 27/02/2015 a 10/08/2015, no imóvel localizado na Av. Dr. Reinaldo Schmithaussen, n. 663, Cordeiros, Itajaí/SC.
Por outro lado, a despeito da alegação da parte ré de que não seria a proprietária do referido imóvel, tampouco teria ordenado a retenção do bem, destoa do conjunto probatório amealhado nos autos.
Ainda que não seja a proprietária registral do bem, tal circunstância não significa que não exerça a parte ré atos de posse/domínio do referido imóvel. Na verdade, o depoimento testemunhal prestado por Florisvaldo Flores, indica ser exatamente este o caso. A testemunha é categórica ao afirmar que prestava na portaria do imóvel serviço de segurança privada, contratados pela própria ré. E que autorizações de entradas e saídas bens e equipamentos eram proferidas pela empresa ré.
Nessa senda, entendo devidamente comprovado o ilícito praticado pela parte ré, no qual se baseia a pretensão autoral.
A tese de omissão voluntária não se sustenta. A documentação constante dos autos demonstra que a parte autora tentou por vezes obter a liberação pela ré do referido veículo, de forma consensual, tendo por fim, conseguido, a 10/08/2015, 164 dias após (não 104 como compreendeu a autora) reaver a posse do bem junto a parte ré. Doutra banda, compreender que a parte autora deveria promover ação judicial, a fim de ilidir desídia de sua parte, seria privilegiar a torpeza da parte ré.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais - na hipótese, lucros cessantes -, registra-se que está devidamente provado nos autos que o maquinário indevidamente retido pela parte ré, era explorado economicamente pela parte autora, por meio de locação. Foi inclusive em razão de locação do maquinário para empresa terceira, que levou o referido equipamento a ingressar no imóvel de posse da parte ré. Assim, dúvidas não restam que ao tolher a parte autora da posse do bem, em um período entre 164 dias, esta causou a ela prejuízos em sua esfera econômica, os quais devem ser devidamente indenizados.
A indenização deve corresponder à locação do referido bem, no período da retenção, afinal a parte autora explorava economicamente o bem, através de locação, e não pode fazê-lo no período porque ele se encontrava indevidamente em posse da parte ré.
Por outro lado, o referido maquinário se encontrava dentro do imóvel da parte ré, por força de contrato de locação existente entre a autora empresa MB Serviços de Manutenção e Reparos Industriais Ltda-ME, que se encerrou a 27/02/2015, quando aquela se encaminhou ao imóvel da ré, para retirar o bem, tudo como já pontuado acima.
Nessa senda, entendo razoável a fixação de alugueis devidos pela parte ré, com base na referida contratação [...]" (evento 173, SENT1, do primeiro grau).
Como se vê, as provas documentais e orais produzidas nos autos evidenciam o ilícito cometido pela requerida, ao reter indevidamente maquinário que não lhe pertencia. Sobre isso, inclusive, não houve produção probatória em sentido contrário, sendo certo que o fato de a demandada não ser proprietária do imóvel onde os bens foram retidos não afasta a conclusão de que a conduta foi praticada por ela.
A tese de que a autora deveria ter ingressado antes com a presente ação, visando mitigar seus prejuízos, beira o absurdo e não encontra qualquer fundamento, em especial considerando que ela tentou resolver a celeuma de forma consensual na via administrativa (evento 1, INF13, do primeiro grau).
Por fim, diferente do afirmado pela recorrente, há provas dos lucros cessantes sofridos, pois comprovado que o maquinário retido de forma arbitrária pela ré era explorado economicamente através de locação (evento 1, INF10 e evento 1, INF11, ambos do primeiro grau). Desta feita, é claro que a negativa de devolução do equipamento pelo período de 164 dias causou prejuízos financeiros que merecem ser indenizados.
Insubsistentes, portanto, os fundamentos recursais, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quinta controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela legitimidade ativa de Fábio Miguel Arrabal, conforme trecho do acórdão citado anteriormente.
Decidiu a colenda Corte Superior:
[...] 3. A Corte aplica a teoria da asserção para aferir as condições da ação, incluindo a legitimidade ativa, com base nas alegações da petição inicial, conforme precedentes do STJ e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a legitimidade ativa exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedado pela Súmula 7/STJ. (AgInt no REsp n. 2.011.497/PA, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 28-4-2025, DJEN de 9-5-2025.)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26.
Intimem-se.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040)
APELADO: FADRE SERVICOS DE OPERACOES DE MAQUINAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIGI BOEIRA LOCATELLI (OAB PR033622) ADVOGADO(A): KAREN DALA ROSA (OAB PR032986)
APELADO: FABIO MIGUEL ARRABAL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIGI BOEIRA LOCATELLI (OAB PR033622) ADVOGADO(A): KAREN DALA ROSA (OAB PR032986) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigos 163 a 169 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301559-78.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040)
APELADO: FADRE SERVICOS DE OPERACOES DE MAQUINAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIGI BOEIRA LOCATELLI (OAB PR033622) ADVOGADO(A): KAREN DALA ROSA (OAB PR032986)
APELADO: FABIO MIGUEL ARRABAL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIGI BOEIRA LOCATELLI (OAB PR033622) ADVOGADO(A): KAREN DALA ROSA (OAB PR032986) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301559-78.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS