Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300716-60.2019.8.24.0125/SC RELATOR: Aline Vasty Ferrandin
RÉU: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 11/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 17:19
Custas
11/06/2026, 16:48
Expedida/Certificada
11/06/2026, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:48
Remessa (outros motivos)
09/06/2026, 16:36
Trânsito em julgado
09/06/2026, 16:29
Expedida/Certificada
28/05/2026, 17:20
Recebimento
28/05/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3029241/SC (2025/0317269-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
THIELE MULLER MACHADO - RS127934
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA
ADVOGADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA - SC54556A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300716-60.2019.8.24.0125/SC RELATOR: Aline Vasty Ferrandin
RÉU: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 11/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 17:19
Custas
11/06/2026, 16:48
Expedida/Certificada
11/06/2026, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:48
Remessa (outros motivos)
09/06/2026, 16:36
Trânsito em julgado
09/06/2026, 16:29
Expedida/Certificada
28/05/2026, 17:20
Recebimento
28/05/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3029241/SC (2025/0317269-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
THIELE MULLER MACHADO - RS127934
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA
ADVOGADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA - SC54556A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3029241/SC (2025/0317269-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
THIELE MULLER MACHADO - RS127934
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA
ADVOGADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA - SC54556A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3029241/SC (2025/0317269-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
THIELE MULLER MACHADO - RS127934
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA
ADVOGADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA - SC54556A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3029241/SC (2025/0317269-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
THIELE MULLER MACHADO - RS127934
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA
ADVOGADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA - SC54556A
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA. contra decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 492/500), a qual conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a parte embargante aponta contradição na decisão embargada, uma vez que, segundo o embargante a decisão teria sido contraditória ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e aplicar a ausência de pré-questionamento. Ademais, ratifica os argumentos trazidos no Recurso especial quanto à gratuidade da justiça gratuita. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 566). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são aptos a provocar novo julgamento da lide. No presente caso, sob o pretexto de existência de contradição, a parte embargante insurge-se contra os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, diante do afastamento das supostas omissões alegadas pelo recorrente no acórdão do Tribunal de Origem, haja vista que, como decidido, o acórdão analisou todas os argumentos imprescindíveis ao deslinde processual. No que diz respeito à alegada contradição da decisão embargada, não há como ser observada, uma vez que, quando do afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional, verificou-se que o Tribunal de Origem analisou todos os argumentos relevantes para o deslinde processual levantados até o momento da apelação, tal máxima não está em contradição com a ausência de pré-questionamento da tese referente ao ônus da prova, já que foi uma tese trazida apenas em sede de Recurso Especial. Não há o que falar em contradição na decisão recorrida, porquanto esta foi clara quanto aos motivos do afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, transcreve-se o correspondente trecho da decisão embargada que tratou do tema (e-STJ, fls. 548/555): "Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, art. 1.022 máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Não se pode olvidar que a impugnação à justiça gratuita se funda em indício de abertura de novas empresas pela autora, porém não há nos autos dados sobre faturamento que permitam concluir alteração superveniente da situação econômica. Diante do convencimento do juízo de origem quanto à vulnerabilidade econômica, incumbiria à parte impugnante demonstrar a ausência de hipossuficiência, o que não ocorreu, pois os argumentos foram reputados como conjecturas e não se produziu prova robusta. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. [...] (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.] ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido. (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.] AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)[g.n.] Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao do CPC, notadamente art. 489 porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Relator o eminente Ministro JOÃO R Esp 209.345/SC, OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; Relator o eminente Ministro JOSÉ R Esp 685.168/RS, DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EMPACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIOAO INTERESSE PARTE. 1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente. 2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas,autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes. 3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) [g.n.] Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de contradição contido no acórdão embargado. No caso dos autos, pois, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, em especial, quanto ao pleito referente à justiça gratuita, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º.8.2006) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte. 2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008) É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3029241/SC (2025/0317269-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
THIELE MULLER MACHADO - RS127934
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
EMBARGADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA
ADVOGADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA - SC54556A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3029241/SC (2025/0317269-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
THIELE MULLER MACHADO - RS127934
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA
ADVOGADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA - SC54556A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl. 450): PROCESSUAL CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INADMISSÃO - DECISÃO SANEADORA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO LÓGICA A decisão que inadmite a intervenção de terceiros desafia o recurso de agravo, a teor do art. 1.015, inc. IX, do Código de Processo Civil, que deve ser interposto no prazo legal, não podendo a parte pretender, em sede de apelação, rediscutir a matéria, haja vista a ocorrência da preclusão. JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA - BENEFÍCIO MANTIDO Convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte ré e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, “o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício” (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479). LOCAÇÃO COMERCIAL - INFILTRAÇÃO DE ÁGUA - MANUTENÇÃO DAS CALHAS DO PRÉDIO - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA LOCADORA - RESCISÃO POR CULPA DA RÉ - CLÁUSULA PENAL - CUMULAÇÃO COM PENA CONVENCIONAL - PREVISÃO - AUSÊNCIA - CC, ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO 1 Comprovado que a omissão da locadora em promover a manutenção das calhas de água do prédio ocasionou infiltração severa em sala comercial alugada, danificando bens e inviabilizado o empreendimento instalado no espaço, deve ser reconhecida a culpa dela pela rescisão antecipada do contrato de locação. 2 Segundo determina o art. 416, parágrafo único, do Código Civil, ausente previsão contratual, não pode o credor cobrar indenização por perdas e danos cumulativamente à cláusula penal, notadamente quando ambas as postulações têm idêntica natureza. 3 A concessão da verba reparatória a título de indenização por dano moral pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Assim, embora os aborrecimentos decorrentes de desacordos contratuais, em regra, não sejam aptos a provocar efetivo prejuízo de ordem moral, a angústia causada pela destruição, do dia para a noite, do empreendimento comercial construído pela autora, que servia como sua fonte de renda, configura situação grave e apta a justificar a compensação pecuniária pelo abalo experimentado. 4 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. Foram acolhidos embargos de declaração da parte recorrida (fl. 481). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 99, caput e § 2º; 373, § 1º e § 2º; 489, § 1º, III e IV, todos do Código de Processo Civil; e 5º da Lei 1.060/1950. Sustenta que: i) houve manutenção indevida da justiça gratuita, porque o Tribunal teria ignorado a necessidade de intimação para complementação documental e a mudança superveniente da condição econômica da parte beneficiária. ii) houve imposição inadequada do ônus probatório à recorrente, sem decisão de redistribuição fundamentada e gerando encargo impossível ou excessivamente difícil de cumprimento. iii) houve ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, com fundamentação genérica aplicada indistintamente, configurando vício de motivação. iv) houve indevido processamento do pedido de assistência judiciária, sem observância de decisão tempestiva e sem a intimação para complementação dos documentos, além de não revisão diante de alteração fática demonstrada. Contrarrazões: foi apresentada contraminuta. No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Não se pode olvidar que a impugnação à justiça gratuita se funda em indício de abertura de novas empresas pela autora, porém não há nos autos dados sobre faturamento que permitam concluir alteração superveniente da situação econômica. Diante do convencimento do juízo de origem quanto à vulnerabilidade econômica, incumbiria à parte impugnante demonstrar a ausência de hipossuficiência, o que não ocorreu, pois os argumentos foram reputados como conjecturas e não se produziu prova robusta. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. [...] (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.] ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido. (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.] AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)[g.n.] Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EMPACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIOAO INTERESSE PARTE. 1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente. 2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas,autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes. 3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) [g.n.] No caso dos autos, verifica-se que a alegada omissão e ausência de fundamentação não pode prosperar, uma vez que o acórdão recorrido analisou detidamente a fundamentação do recorrente, afastando a tese pretendida. Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão recorrido aduz que inexistem elementos suficientes para infirmar a benesse — ainda que a autora tenha postulado lucros cessantes em valor elevado, o montante indicado não comprova suficiência econômica — manteve-se a gratuidade (fls. 437-438, 478-479). Nos embargos de declaração, ressaltou-se que o acórdão já examinara a questão com base nas provas existentes e que não caberia reavaliar o pedido de revogação à luz de documentos juntados apenas em sede aclaratória, preservando-se a decisão que rejeitou a revogação do benefício, litteris (fls. 437/438): "No entanto, apesar de apontado o fato de que a autora constituiu outras empresas após a propositura desta demanda, não há nos autos qualquer informação acerca dos respectivos faturamentos, de modo que não há como concluir que houve a modificação das condições de fato que autorizaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça outrora. Diante da constatação do juízo de primeiro grau que o pretendente é vulnerável economicamente, cabe a quem discorda da decisão comprovar a ausência de hipossuficiência. Nenhuma prova contundente foi feita pela requerida nesse sentido, pois suas alegações não passam de conjecturas. Efetivamente, convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte ré e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479). Inexistem, nos autos, elementos suficientes para atestar a ausência de hipossuficiência da demandante. Se o juízo de primeiro grau se convenceu dessa condição mesmo que ela não tenha apresentado documentos comprobatórios, cabe a quem impugna a benesse comprovar a ausência de hipossuficiência" Nesse cenário, modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido e acolher as teses recursais quanto à justiça gratuita exigiria a reanálise das provas e fatos do processo, o que é incompatível com o recurso especial, aplicando-se, portanto, a Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Alterar as conclusões da Corte estadual relativas à remuneração devida pela prestação dos serviços contratados demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.484.712/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida com base na análise dos elementos presentes nos autos, que indicam a existência de outras fontes de rendimento da agravante, além da renda como pensionista do INSS. 3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.851.366/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a análise do mérito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise da decisão do Tribunal que concluiu pela não comprovação da hipossuficiência, para fins de benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de prova. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. 4. Rever a conclusão do Tribunal pela negativa do benefício demandaria incursão nos elementos probatórios, sendo que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.859.076/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Por fim, a parte recorrente sustentou violação dos arts. 373, § 1º e § 2º, em razão de distribuição do ônus da prova que teria atribuído à recorrente encargo excessivamente difícil, sem decisão fundamentada de redistribuição dinâmica, exigindo comprovação de faturamento e capacidade econômica da recorrida e de seu cônjuge. Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3029241/SC (2025/0317269-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
THIELE MULLER MACHADO - RS127934
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA
ADVOGADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA - SC54556A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3029241/SC (2025/0317269-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
THIELE MULLER MACHADO - RS127934
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA
ADVOGADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA - SC54556A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3029241/SC (2025/0317269-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
THIELE MULLER MACHADO - RS127934
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA
ADVOGADO: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA - SC54556A
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300716-60.2019.8.24.0125/SC
APELANTE: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA (OAB SC054556)
APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): THIELE MÜLLER MACHADO (OAB RS127934)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300716-60.2019.8.24.0125/SC (originário: processo nº 03007166020198240125/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA (OAB SC054556)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 14/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300716-60.2019.8.24.0125/SC
APELANTE: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA (OAB SC054556)
APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): THIELE MÜLLER MACHADO (OAB RS127934)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
DESPACHO/DECISÃO
ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, no que concerne ao não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, no que concerne à imposição à recorrente do ônus de comprovar o faturamento das empresas da recorrida.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 99, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil; e 5º da Lei n. 1.060/50, no que concerne à revogação do benefício da justiça gratuita, em face da mudança na condição da parte recorrida de hipossuficiente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para ser admitido, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da fundamentação deficiente na argumentação recursal. A parte recorrente alegou, de forma genérica, a violação ao referido dispositivo legal, sem demonstrar de forma objetiva os motivos pelos quais o acórdão impugnado teria sido omisso ou mal fundamentado.
Nesse mesmo rumo:
Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 7-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a situação de alegada miserabilidade não foi comprovada pela Recorrida, mas omitida. Não foi anexada nenhuma declaração de imposto de renda, certidão de propriedade de bens imóveis e veículos em nome do seu cônjuge"; e que "resta evidente que a situação mudou, vez que restou cabalmente demonstrado nos autos pela Recorrente que a Recorrida não é mais hipossuficiente" (evento 46, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à revogação do benefício da justiça gratuita, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1):
2.1.1 A ré apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça em benefício da demandante.
No entanto, apesar de apontado o fato de que a autora constituiu outras empresas após a propositura desta demanda, não há nos autos qualquer informação acerca dos respectivos faturamentos, de modo que não há como concluir que houve a modificação das condições de fato que autorizaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça outrora.
Diante da constatação do juízo de primeiro grau que o pretendente é vulnerável economicamente, cabe a quem discorda da decisão comprovar a ausência de hipossuficiência.
Nenhuma prova contundente foi feita pela requerida nesse sentido, pois suas alegações não passam de conjecturas.
Efetivamente, convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte ré e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479).
Inexistem, nos autos, elementos suficientes para atestar a ausência de hipossuficiência da demandante. Se o juízo de primeiro grau se convenceu dessa condição mesmo que ela não tenha apresentado documentos comprobatórios, cabe a quem impugna a benesse comprovar a ausência de hipossuficiência.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
20/06/2025, 00:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/06/2025, 18:49
Comunicação eletrônica
03/06/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300716-60.2019.8.24.0125/SC (originário: processo nº 03007166020198240125/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA (OAB SC054556)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 20/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA (OAB SC054556)
APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THIELE MÜLLER MACHADO (OAB RS127934) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigos 163 a 169 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300716-60.2019.8.24.0125/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDIANA ROSAS DE LUZ ALMEIDA VERAS PIVETTA (OAB SC054556)
APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS SJM LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300716-60.2019.8.24.0125/SC (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS