Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001007-16.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC
ADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos à execução opostos, de modo que ausente a cumulação dos requisitos exigidos pela Resolução CNJ nº 683/26.
Diante disso, não há óbice ao regular prosseguimento do feito, com análise do requerimento formulado no evento 198.
No ponto, é pacífico na jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o uso dos sistemas auxiliares, a exemplo do Sisbajud e Renajud, deve ser estendido para o sistema Infojud, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do executado, a permitir, assim, a localização bens passíveis de penhora, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Esclarece-se, ademais, que serão solicitadas apenas informações relacionadas ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações dos anos anteriores.
Diante do exposto, defiro a consulta por meio do sistema Infojud, com o escopo de localizar bens em nome do devedor, considerando a última declaração de Imposto de Renda.
Sobrevindo resultado positivo, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Registro que eventuais informações deverão ser juntadas aos autos observando-se o necessário sigilo (nível 1), de acordo com o Apêndice VI, art. 5º, II, "a", do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (redação alterada pelo Provimento CGJ n. 2/2020).