Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009502-66.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: NEIVALDO PEDROSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELLE REGINA SILVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(A): ALICE FERNANDA DOS REIS TOLENTINO
ADVOGADO(A): LETICIA FAVARIN MARQUES KNABBEN
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Fica intimada a parte exequente para dar impulso ao processo, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do devedor.
Prazo: Trinta dias.
Advertência: A ausência de manifestação levará à suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
28/05/2026, 00:00
Movimentação processual
26/05/2026, 15:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 14:59
Ato ordinatório
26/05/2026, 14:59
Petição
15/04/2026, 10:39
Publicação
02/03/2026, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009502-66.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: NEIVALDO PEDROSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELLE REGINA SILVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(A): ALICE FERNANDA DOS REIS TOLENTINO
ADVOGADO(A): LETICIA FAVARIN MARQUES KNABBEN
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Fica intimada a parte exequente para dar impulso ao processo, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do devedor.
Prazo: Trinta dias.
Advertência: A ausência de manifestação levará à suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009502-66.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: NEIVALDO PEDROSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELLE REGINA SILVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(A): ALICE FERNANDA DOS REIS TOLENTINO
ADVOGADO(A): LETICIA FAVARIN MARQUES KNABBEN
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Fica intimada a parte exequente para dar impulso ao processo, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do devedor.
Prazo: Trinta dias.
Advertência: A ausência de manifestação levará à suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 16:20
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:20
Movimentação processual
26/02/2026, 16:19
Petição
03/02/2026, 17:32
Publicação
19/11/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009502-66.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: NEIVALDO PEDROSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELLE REGINA SILVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(A): ALICE FERNANDA DOS REIS TOLENTINO
ADVOGADO(A): LETICIA FAVARIN MARQUES KNABBEN
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação do(s) veículo(s), porquanto poderá atingir eventual adquirente de boa-fé. Nada obstante, a restrição de transferência já deferida é medida suficiente para garantia de futura expropriação.
Sendo assim, intime-se o(a) exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, sob pena de arquivamento administrativo.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente (CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 4º).
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 17:09
Outras Decisões
17/11/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 17:18
Petição
14/11/2025, 16:44
Publicação
07/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009502-66.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: NEIVALDO PEDROSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHELLE REGINA SILVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(A): ALICE FERNANDA DOS REIS TOLENTINO
ADVOGADO(A): LETICIA FAVARIN MARQUES KNABBEN
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a consulta ao sistema Renajud identificou mais de um veículo, fica intimada a parte exequente a fim de que indique sobre qual(is) pretende a inclusão da restrição deferida, levando em consideração o valor do débito, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira, justificadamente, o que entender de direito para prosseguimento do processo, inclusive juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 09:35
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:30
Movimentação processual
29/09/2025, 14:16
Petição
23/09/2025, 16:50
Petição
03/09/2025, 15:51
Petição
22/08/2025, 17:20
Petição
20/08/2025, 16:13
Publicação
11/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009502-66.2021.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: NEIVALDO PEDROSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LETICIA FAVARIN MARQUES KNABBEN (OAB SC054566)
ADVOGADO(A): ALICE FERNANDA DOS REIS TOLENTINO (OAB SC053736)
ADVOGADO(A): MICHELLE REGINA SILVEIRA DE JESUS (OAB SC066663)
DESPACHO/DECISÃO
CAGED
INDEFIRO a utilização do sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados, pois além da baixa probabilidade de êxito da diligência requerida, não houve esgotamento de todos os meios de localização de bens livres e desembaraçados da devedora, passíveis de realização pelo próprio interessado, como a pesquisa de bens no cartório de registro de imóveis.
Inexitosas as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito para o prosseguimento feito, sob pena de arquivamento administrativo.
RENAJUD
DEFIRO a consulta de veículos registrados em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, conforme regulamentação constante no Apêndice III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Poderá ser realizada a consulta via RENAJUD e, sendo localizado veículo, fica desde já autorizada a inclusão de restrição de transferência, como forma de garantir a efetividade da execução.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
1.1. Caso a resposta à consulta seja negativa, certifique-se nos autos.
1.2. Caso a resposta seja positiva, junte-se aos autos as informações obtidas sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).
1.2.1. Em havendo requerimento do credor, fica desde já deferida a inclusão de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) identificado(s), suficiente para garantir eventual expropriação futura, que é o escopo do processo executivo, ressalvada a existência de registro de furto ou roubo.
Após a consulta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, justificadamente, o que entender de direito para o prosseguimento do feito, juntando o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
2.1. Cientifique-se a parte exequente de que somente será deferida a penhora de veículos desembaraçados, ou seja, que não ostentem registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou furto/roubo, sendo ainda necessária a indicação precisa do bem e de seu paradeiro, para fins de apreensão e depósito, haja vista a impossibilidade de formalização de penhora diretamente via RENAJUD.
Esclareça-se que a existência de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio não impede a inclusão de restrição de transferência, a qual poderá ser levantada caso o contrato respectivo seja rescindido e a posse direta do veículo retorne ao credor fiduciário, arrendador ou vendedor.
3.1. Nesses casos, a parte exequente deverá informar o nome e endereço do credor fiduciário, arrendador ou vendedor com reserva, para que este seja regularmente cientificado da restrição imposta.
3.2. Após cumprida tal providência, intime-se o credor fiduciário, arrendador ou vendedor com reservas, cientificando-o de que poderá requerer o levantamento da restrição diretamente a este Juízo, caso retome a posse direta do bem.
Caso haja requerimento do credor, observando os requisitos já delineados, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo indicado, para depósito em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840, §1º), caso estejam presentes na diligência e forneçam os meios para a remoção do(s) bem(ns). Do contrário, o depósito será feito com o(s) executado(s).
Em hipótese alguma será nomeado depositário terceiro estranho à lide.
Desde já, ressalva-se que não é cabível a entrega do documento de transferência do veículo ao credor no momento da diligência, pois não se trata de ato de transferência de propriedade.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente ou em caso de requerimento nesse sentido, arquivem-se os autos administrativamente, advertindo-se que, caso transcorrido o prazo de um ano sem manifestação, terá início o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 19:23
Indeferimento
07/08/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 13:08
Petição
07/04/2025, 15:01
Documento (Edital)
28/03/2025, 03:00
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Expedida/Certificada
09/03/2025, 21:18
Expedida/Certificada
09/03/2025, 21:17
Expedida/Certificada
09/03/2025, 21:16
Expedida/Certificada
09/03/2025, 21:16
Expedida/Certificada
09/03/2025, 21:15
Expedida/certificada
07/03/2025, 17:07
Outras Decisões
07/03/2025, 17:07
Documento (Edital)
14/02/2025, 03:00
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 18:07
Petição
27/01/2025, 15:48
Confirmada
05/12/2024, 23:59
Publicação
03/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NEIVALDO PEDROSO DOS SANTOS
EXECUTADO: NERIVALDO DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310068892309 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão Intimando(a)(s): ESPÓLIO/SUCESSOR/HERDEIROS DE NEIVALDO PEDROSO DOS SANTOS Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para que, observado o disposto nos art. 313, §2º, II, c/c arts. 687 a 692 do CPC, manifeste(m) interesse na sucessão processual e promova(m) a respectiva habilitação nos autos no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009502-66.2021.8.24.0075/SC
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:12
Expedida/certificada
25/11/2024, 19:05
Mero expediente
25/11/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 13:00
Petição
19/08/2024, 15:28
Confirmada
29/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/07/2024, 06:32
Remessa (outros motivos)
18/07/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:13
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:23
Petição
17/04/2024, 17:05
Confirmada
25/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/03/2024, 18:17
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:01
Documento (Edital)
06/02/2024, 03:00
Documento (Edital)
16/01/2024, 03:00
Documento (Certidão)
01/11/2023, 02:30
Documento (Certidão)
01/11/2023, 01:32
Petição
26/10/2023, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NEIVALDO PEDROSO DOS SANTOS
EXECUTADO: NERIVALDO DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310050218412 JUIZ DO PROCESSO: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): NERIVALDO DE OLIVEIRA, CPF 038.065.959-09 Prazo do Edital: 60 dias Valor do Débito: R$ 10.743,95. Data do Cálculo: 11/08/2021. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009502-66.2021.8.24.0075/SC