Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003627-80.2021.8.24.0022/SC
APELANTE: LAMINADORA IRMAOS GAIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREIA CORSO DISSEGNA (OAB SC028657)
APELADO: SUSANA LASKOSKI (RÉU)
ADVOGADO(A): CLEBER GIRARDI (OAB PR088102)
APELADO: ADENOR BUSSOLARO (RÉU)
ADVOGADO(A): CLEBER GIRARDI (OAB PR088102)
APELADO: ARI MARCOLIN (RÉU)
ADVOGADO(A): CLEBER GIRARDI (OAB PR088102)
DESPACHO/DECISÃO
LAMINADORA IRMÃOS GAIO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão recorrido, "quando não seguiu o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem fazer a distinção ou a superação do entendimento pertinentes" em relação à "utilização do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) como prova" (p. 22 e 23).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à caracterização de ato ilícito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante à utilização do Boletim de Acidente de Trânsito como prova.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso (evento 40, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a presunção de veracidade do boletim de ocorrência pode ser afastada no confronto com os demais elementos probatórios existentes nos autos, sobretudo quando o policial que o elaborou, ouvido em juízo, não tem segurança sobre suas conclusões e afirma que o documento é apenas informativo"; e que "o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a culpa dos réus pelo acidente, pois não há testemunhas oculares nem elementos que permitam determinar de forma segura a dinâmica da colisão" (evento 16, ACOR2).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "no caso dos autos, ao contrário do entendimento dos juízos de primeiro e segundo grau, as provas colhidas nos autos permitem concluir que a culpa pelo acidente foi de fato do Recorrido Ari Marcolin, que, após se perder em uma curva, invadiu a pista contrária e atingiu o caminhão de propriedade da Recorrente e conduzido por Walter de Souza" (evento 40, RECESPEC1, p. 18); e que "o próprio croqui feito pela Autoridade Policial e constante do referido Boletim de Acidente de Trânsito é conclusivo ao apontar que o caminhão dos Recorridos invadiu a faixa contrária pelo semirreboque, sem qualquer menção de que tenha ocorrido outra dinâmica ou fato durante o sinistro" (evento 40, RECESPEC1, p. 19).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à suscitada culpa dos réus pelo acidente de trânsito ocorrido, de modo a configurar o dever de indenizar os danos materiais alegados, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1):
No caso destes autos, constata-se que o acervo probatório produzido é insuficiente para comprovar a culpa dos apelados.
No boletim de ocorrência acostado com a inicial, o relato da policial militar que atendeu à ocorrência foi assim registrado:
No dia 30 de maio de 2019, por volta das 15h40, no km 157 da rodovia federal BR 470, foi atendido um acidente do tipo colisão lateral seguida de saída de pista, envolvendo M.BENZ/ATEGO 2426 = (V1) e IVECO/STRALIS tracionando SR/NOMA = (V2), resultando em uma vítima encaminhada ao hospital. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, verificou-se que o Veículo 1 seguia sentido litoral, em sua mão de direção, quando teve sua trajetória interrompida pelo Veículo 2, que seguia no sentido oposto e teve seu reboque deslocado em "L" na curva, invadindo a faixa contrária e atingindo V1. Com o impacto, o veículo M.BENZ/ATEGO foi lançado para fora da pista, caindo em barranco entre a vegetação, às margens da rodovia. Um poste de energia elétrica foi atingido, sendo a Celesc acionada para a ocorrência. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi invasão da faixa contrária pelo semireboque de V2, que fez "L" em pista molhada e escorregadia. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. A vítima do V1 foi atendida e encaminhada ao Hospital pelos Bombeiros. A velocidade máxima regulamentar da via é de 80 km/h, chovia no momento do acidente. Não foi possível averiguar a velocidade dos veículos, o aparelho tacógrafo de V1 estava inacessível e V2 transitava com disco diagrama vencido. O condutor de V2 não se feriu e alegou não saber o que aconteceu. A via estava com a sinalização horizontal e vertical em ordem e com o pavimento em estado regular de conservação (evento 1, ANEXO4).
No referido documento, ainda constou o croqui do acidente (evento 1, ANEXO4, fl. 3):
As fotografias colacionadas no mesmo boletim de ocorrência (evento 1, ANEXO4) demonstram que os danos ocorreram na dianteira do caminhão do autor e na lateral traseira do caminhão do réu:
As imagens, mesmo que analisadas em conjunto com as demais provas, não são capazes de revelar com segurança a real dinâmica do acidente.
Isso porque não é possível averiguar se foi o semirreboque do caminhão do réu que atingiu a dianteira do veículo do autor, ou o contrário.
O boletim de ocorrência, no presente caso, não goza de presunção de veracidade, uma vez que a própria policial que atendeu à ocorrência e elaborou o croqui do acidente afirmou, em audiência, que o boletim de ocorrência "é facilmente contestável, não é uma perícia, meu boletim é informativo" (evento 51, VÍDEO2, 20:35) e que as conclusões foram exaradas com base na análise dos vestígios do acidente.
[...]
Assim, as informações constantes no boletim de ocorrência devem ser analisadas em conjunto com as demais provas dos autos.
O laudo pericial acostado pelos réus aponta que "o local do fato favorece a tese da invasão da contramão de direção pelo caminhão [do autor], haja vista, principalmente, o precário estado de conservação da margem direita daquela faixa [...] (por onde trafegava este caminhão [do autor]), cujo condutor poderia ter-se desviado destes buracos e atingido o caminhão [dos réus] que trafegava em sentido contrário".
Apesar de restar comprovada a existência das avarias na pista, por meio das fotografias acostadas (evento 19, LAUDO2, fl. 14), não há como aferir se a manobra para desvio realmente foi realizada pelo motorista autor.
O laudo também aduz que a disposição de lâminas de madeira na esquerda da pista, carga carregada no caminhão do autor, implicaria na conclusão de que a colisão se deu na pista da esquerda e, portanto, que o autor teria invadido a pista contrária (evento 19, LAUDO2, fl. 57):
Entretanto, para além de não saber exatamente quando a fotografia foi tirada, é certo que as lâminas foram movidas de suas posições originais diante do trânsito de veículos naquela via.
Desta forma, vê-se que o referido laudo não é conclusivo para o deslinde do feito e deve ser interpretado com ressalvas, notadamente porque produzido de forma unilateral, sem acompanhamento da parte apelada: [...].
Ao fim, o que se tem é a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, motivo pelo qual não há como imputar responsabilidade aos réus ora apelados pelos danos decorrentes do acidente.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1.
Intimem-se.