Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0008372-87.2014.8.24.0038/SC
APELANTE: IVO JOSE DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Leonardo beraldi kormann (OAB SC029842)
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente, condenando a seguradora ao pagamento da indenização de acordo com o grau da invalidez apurado no laudo pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a seguradora tem o dever de informar o segurado sobre cláusulas limitativas em contrato de seguro coletivo; (ii) verificar se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice; e (iii) estabelecer o termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação ao segurado, inclusive sobre cláusulas limitativas de direito, compete exclusivamente ao estipulante, conforme tese fixada no Tema 1112/STJ. 4. Os documentos que constam nos autos comprovam, de forma segura, que a parte autora integrava o grupo segurado na data do acidente, sendo ônus da seguradora demonstrar o contrário (CPC, art. 373, II), o que não foi feito. 5. Conforme a Súmula n, 632 do STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem em desfavor do recorrente. Honorários recursais fixados em desfavor da seguradora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112; STJ, Súmula 632; STJ, REsp 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, no que tange à valoração jurídica da prova e à alegada inexistência de cobertura securitária na data do sinistro, sustentando que “A valoração jurídica da prova é matéria de direito”. Refere, ainda, que “a apólice de seguro de vida contratada tem como início o dia 01/08/2009 e como data de início da vigência do segurado o dia 01/03/2010”, de modo que “o segurado sofreu o acidente que alega ser o responsável pela sua invalidez, antes do início da vigência da apólice”, concluindo que “nenhum documento trazido aos autos pelo Apelado é capaz de induzir que na data do acidente era segurado desta Ré”. Assevera, por isso, que, “uma vez demonstrado que as provas foram mal valorizadas, de rigor a reforma do v. acórdão, para o fim de julgar improcedente o pedido autoral.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, no que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora após a superveniência da Lei n. 14.905/2024, sustentando que “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte” e que “ao recusar a incidência da Lei 14.905/2024, o acórdão violou diretamente normativos federais e entendimento consolidado do STJ”. Alega, ainda, ser “imprescindível a reforma da decisão recorrida para garantir a correta aplicação da Lei 14.905/2024, bem como a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora nos moldes do novo artigo 389 e 406 do Código Civil”, aduzindo, ao final, que “deverá ser aplicada a correção monetária e a taxa de juros nos termos do art. 406 do Código Civil, modificado pela Lei n. 14.905/2024.”
Quanto à terceira controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
O recurso especial foi admitido, nos termos da decisão do evento 46, DESPADEC1.
Após ascenderem os autos, sobreveio decisão do Ministro Antonio Carlos Ferreira, determinando a devolução do feito a esta Corte, em razão da afetação do Tema 1368, que visa "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024" (evento 67, DESPADEC4).
O Órgão Julgador, em sede de reexame, adequou o entendimento à tese repetitiva (evento 90, ACOR2).
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
A apelante insurge-se contra a sentença que determinou o pagamento da indenização securitária por invalidez parcial permanente por acidente. Para tanto, argumentou que o segurado sofreu o acidente responsável pela sua invalidez antes do início da vigência da apólice (evento 159, APELAÇÃO1).
Não lhe assiste razão.
De início, observa-se que embora a sentença não tenha enfrentado o tema de forma específica, neste caso é cabível a análise o recurso, sem violação ao duplo grau de jurisdição, forma do artigo 1.013 do CPC, visto que, por ocasião da contestação a parte ré alegou o assunto (evento 32, PET88e evento 32, DOC91), tendo inclusive, na réplica, a autora se manifestado sobre o assunto (evento 34, DOC162 e evento 34, DOC170).
Nos termos do que dispõe o artigo 757 do Código Civil, sabe-se que: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Na apólice de n. 342800151 do seguro fica claro que a parte segurada é a empresa estipulante "Distribuidora de Alimentos Sardagna Ltda", fazendo parte do grupo todos os funcionários. Constando cobertura para morte, indenização especial por acidente (IEA) e invalidez total ou parcial por acidente (IPA), conforme segue (evento 32, DOC128):
CONDIÇÕES PARTICULARES DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As condições ora contratadas estão em conformidade com a Proposta de Seguro assinada e acordada pelo Estipulante junto à Seguradora.
1. ESTIPULANTE
O estipulante da apólice é DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SARDAGNA LTDA, contratante do seguro, que fica investido do poder de representação dos segurados junto à Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
1.1. FARÃO PARTE AINDA AS EMPRESAS COLIGADAS E/OU FILIAIS COMPREENDIDAS NESTA APÓLICE:
SUB 01 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SARDAGNA LTDA-FUNCIONÁRIOS
SUB 02 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SARDAGNA LTDA-PARTICIPANTES
SUB 03 AGROTERRA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA-PPP
2. GRUPO SEGURADO
É, em qualquer época, constituído por todos aqueles que mantêm vínculo empregatício, associativo, contratual ou obrigatório com o Estipulante, inclusos nesta apólice para cobertura de seguro e aceitos por esta Seguradora conforme critérios de aceitação estabelecidos nesta Condição Particular, bem como aquelas definidas nas Condições Gerais e Especiais do seguro.
3. COBERTURA DO SEGURO
CB - Cobertura Básica - Morte Natural ou Acidental
É o pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s) do Segurado, em caso de sua morte, observadas as restrições legais constantes das Condições Gerais da Apólice.
IEA - Indenização Especial por Acidente
É o pagamento de indenização complementar ao(s) beneficiário(s) do Segurado, no caso de sua morte por acidente, no valor correspondente a 100% (Cem por Cento) do capital segurado da Cobertura Básica, observadas as restrições legais constantes das Condições Gerais da Apólice.
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
É o pagamento de uma indenização ao próprio segurado ou aos beneficiários instituídos, em decorrência de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, que ocorra a partir da data estabelecida para início de vigência desta cláusula. A indenização corresponderá a um percentual de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado para a Cobertura Básica, determinado na tabela constante das Condições Gerais e Especiais desta cobertura, relativa à perda ou impotência funcional da capacidade funcional e definitiva de um membro ou em virtude de lesão física sofrida.
4. CAPITAL SEGURADO
Entende-se como capital segurado a importância máxima a ser paga ou reembolsada em função do valor estabelecido para a(s) cobertura(s) contratada(s), vigente na data do evento.
O capital segurado individual para a garantia básica do segurado titular será uniforme de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
No caso dos autos, o pedido inicial se baseia na narrativa de que em 6-6-2008 o autor sofreu um acidente de trabalho no pátio da empresa - Distribuidora de Alimentos Dardenha Ltda, fato que ficou devidamente comprovado pelo documento do evento 26, DOC12.
Desta forma, em que pese o certificado individual trazido pelo autor na inicial (evento 26, DOC64) conste o início da vigência do segurado em 1-3-2010, o documento apresenta nº 17387 como sendo o da apólice, que coincide com o início da série do número da apólice global trazida pela ré e que previa a inclusão de todos os funcionários no grupo segurado (evento 32, DOC128).
Ademais, o contracheque trazido pelo autor no evento 26, DOC63 aponta desconto em seu salário sob a rubrica de "217 seguro de vida".
Portanto, não prospera o fundamento trazido pela apelante de que o autor não pertencia ao grupo segurado na época do acidente, ônus que incumbia a ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO GRAU LESIVO ATESTADO EM PERÍCIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...].
RECURSO DO AUTOR. ALMEJADO RECEBIMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA N. 1.112 DO STJ. RESPONSABILIDADE DE INFORMAR A RESPEITO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITOS ATRIBUÍDA À EMPRESA ESTIPULANTE QUE, NO ENTANTO, É ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO, PELA SEGURADORA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ADEMAIS, COBERTURAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS E CONVENCIONADAS NA APÓLICE. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COM PREVISÃO DE "CAPITAL GLOBAL" SEGURADO. REDAÇÃO CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO QUE NÃO TOLERA DUPLA INTERPRETAÇÃO. TABELA DE CÁLCULO LIMITATIVA DO VALOR INDENIZATÓRIO, CONFORME AS REGRAS PREVISTAS PELA SUSEP. GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM LAUDO PERICIAL QUE CORRESPONDE A VALOR MAIOR DO QUE O QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (...) (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 10/3/2023).
2. "A inclusão do empregado no seguro de vida em grupo contratado entre a empregadora estipulante e a seguradora não altera as cláusulas previamente pactuadas, sobretudo aquelas ligadas à Tabela SUSEP, que versam sobre as limitações e percentuais de acordo com o grau de lesão periciado. Assim, ainda que o segurado soubesse previamente das condições da apólice, nada conseguiria modificá-las a fim de se ver indenizado pelo capital integral segurado, mantendo-se escorreito o pagamento de acordo com o grau de lesão apurado e o referido tabelamento, salvo disposição contratual diversa." (TJSC, Apelação n. 0306235-46.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-4-2023). (TJSC, Apelação n. 5006007-75.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Logo, mantém-se a sentença de procedência. (Grifou-se).
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No caso em análise, a Câmara exerceu juízo positivo de retratação e adequou sua decisão à tese repetitiva, nos seguintes termos:
O artigo 1.030 do CPC/2015, que trata dos procedimentos a serem adotados no tribunal local por ocasião do recebimento de recurso especial, dispõe o seguinte em seu inciso II:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...]
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...].
No presente caso, embora, como dito no julgamento dos embargos de declaração por esta Câmara, a questão atinente aos índices dos consectários legais não tenha sido objeto da apelação e não tenha havido modificação da sentença que justificasse a atuação do Tribunal quanto a eles, é caso de retratação, pois, a despeito da controvérsia jurisprudencial, é inegável a existência de precedentes no sentido de que os consectários legais poderiam ter sido readequados de ofício e, sobretudo, há que se considerar o fato de que feito retornou do STJ para juízo de retratação após admissão direta do recurso especial pela 3ª Vice-Presidência.
No julgamento do Tema 1368 da sistemática de precedentes qualificados, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A par disto, já era a pacífica a orientação daquele Tribunal Superior no sentido de que, incidente a Selic, afasta-se a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária, pois aquela, tendo índice positivo, abrange juros de mora e correção monetária.
Neste sentido:
A Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, possui caráter declaratório, positivando entendimento já consolidado nesta Corte de que a taxa Selic constitui a taxa legal de juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. Assim, sua aplicação é imediata, inclusive às obrigações constituídas anteriormente à sua vigência (EDcl no REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que, "a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de "bis in idem"" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; entre outros) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.499.472/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Desta forma, os juros de mora, quando incidentes de forma isolada, após a entrada em vigor do CC/02 (em 18/03/2016, segundo Enunciado administrativo n. 1 do STJ), devem ser calculados com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic deduzido o IPCA (art. 406 do CC/02 – divulgada pelo BCB e disponível na denominada "calculadora do cidadão", aqui); e para o período de incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, a dívida deve ser acrescida apenas da taxa Selic, observada a regra do § 3º do artigo 406 do CC/02.
Assim sendo, ajustando o pronunciamento da Câmara ao Tema 1368/STJ, há que se modificar de ofício os consectários legais definidos na sentença para que a indenização securitária seja corrigida pelo IPCA desde a data da contratação da apólice até a data da citação, a partir de quando incidirá apenas a Selic de forma integral. (Grifou-se).
Nesse contexto, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, porquanto o acórdão recorrido, após o juízo de adequação, passou a se amoldar integralmente à tese firmada no precedente qualificado aplicável, circunstância que acarretou a prejudicialidade da insurgência recursal.
Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Ante o exposto,
1) considerando o juízo de retratação em relação ao Tema 1368/STJ, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial neste ponto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil;
2) quanto às demais matérias, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.