Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0310688-31.2016.8.24.0005/SC
APELANTE: GARDEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176)
ADVOGADO(A): ADHARA JANINE DOS SANTOS PERALTA (OAB SC059180)
APELADO: GUILHERME VILELA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELMUTH ARI WISBECK (OAB SC038895)
ADVOGADO(A): MIRELLE CABRAL WISBECK KRIEGER (OAB SC028690)
DESPACHO/DECISÃO
GARDEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 38, ACOR2 e evento 51, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão recorrido.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de "enfrentamento específico da hipótese prevista na alínea 'h' do parágrafo único da cláusula sexta do contrato firmado entre as partes" (p. 9).
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 112 e 421, parágrafo único, do Código Civil, "ao desconsiderar a cláusula contratual que previa a prorrogação do prazo por motivo de força maior, bem como o Adendo Contratual firmado entre as partes, o Tribunal a quo derruiu por completo a autonomia da vontade das partes e o princípio da pacta sunt servanda" (p. 13).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ:
A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a cláusula de tolerância de 180 dias deve ser interpretada conforme a jurisprudência, limitando-se a 180 dias corridos" (evento 38, ACOR2).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão da apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "o v. acórdão recorrido, ao manter a condenação da Recorrente ao pagamento de lucros cessantes, bem demais encargos moratórios, ignorou a clara disposição contratual que previa a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior, como problemas na fundação e escoramento, eventos estes que efetivamente ocorreram e foram devidamente comprovados" (evento 60, RECESPEC1, p. 11).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que "a situação não se enquadra em caso fortuito, força maior e tampouco em outras hipóteses previstas na cláusula sexta, parágrafo primeiro, do instrumento contratual (evento 1, INF11-evento 1, INF12, origem)" (evento 38, RELVOTO1).
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 38, RELVOTO1):
Adiante, o recorrente pretende a contabilização do prazo de tolerância de 180 dias somente em dias úteis, conforme Cláusula Sexta do instrumento contratual (evento 1, INF11, origem).
Novamente, não é possível acolher o pedido.
Isso porque a Corte Superior possui o entendimento de que o prazo de tolerância máximo ocorre em 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Aliás:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS. VALIDADE. LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS. JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ". INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária.
2. Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil.3. Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4. Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária.
5. Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965). Julgado específico desta Turma. 6. Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo.Precedentes.
7. Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 1.727.939/DF, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11-9-2018, DJe de 17-9-2018 - grifou-se).
[...]
Ademais, argumenta o apelante que, além do prazo de tolerância, foi pactuado entre as partes que a entrega poderia ser prorrogada em razão de caso fortuito, força maior e de outros fatores que pudessem influir no cronograma. Nesse ponto, alega que precisou, durante o andamento da obra, rescindir o contrato com a empreiteira, o que atrasou a entrega.
Contudo, entendo que a situação não se enquadra em caso fortuito, força maior e tampouco em outras hipóteses previstas na cláusula sexta, parágrafo primeiro, do instrumento contratual (evento 1, INF11-evento 1, INF12, origem).
Inclusive, constato da Cláusula Segunda, que a promitente vendedora era responsável pela construção do bem (evento 1, INF6, origem).
Assim, tenho que a postergação do prazo derivada de problemas com a empreiteira não poderia ser oponível ao adquirente, máxime porque eventuais entraves ocorridos em período de construção são eventos inerentes ao risco da atividade desenvolvida.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1.
Intimem-se.