Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005688-16.2020.8.24.0064/SC
APELANTE: HIGIE PLUS COTTONBABY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
APELADO: FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408)
ADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660)
ADVOGADO(A): CASSIA THUM PICH (OAB SC066535)
DESPACHO/DECISÃO
1) A intimação da data da sessão de julgamento designada (inclusão em pauta) por meio do sistema de processo eletrônico ocorre com apenas vinte dias (corridos) de antecedência.
Assim, em que pese pautado o julgamento por iniciativa do gabinete e junto à Secretaria da Câmara, não há ciência (externa) dos interessados, senão na oportunidade da intimação.
Com base nisso, é conveniente considerar a necessidade de antecipar também especialmente ao(à)s Advogado(a)s das partes a ciência a respeito da movimentação no sentido da inclusão em pauta.
2) As inscrições para proferir sustentação oral e para requerer preferência na ordem de julgamento nas sessões totalmente virtuais, nas sessões presenciais por videoconferência e nas sessões presenciais físicas do TJSC devem ser efetuadas conforme determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Art. 176. O advogado, o defensor público ou o procurador poderá inscrever-se para proferir sustentação oral bem como requerer preferência na ordem de julgamento nas sessões presenciais físicas e nas sessões presenciais por videoconferência do Órgão Especial, dos grupos de câmaras, da Seção Criminal e das câmaras do Tribunal de Justiça, exclusivamente no sistema informatizado, impreterivelmente até 2 (dois) dias úteis antes da data e hora de início da sessão. (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 49, de 16 de julho de 2025).
Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 21, de 17 de agosto de 2022)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. (Acrescentado pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 21, de 17 de agosto de 2022)
Assim,
3) Providencie-se a inclusão dos autos na pauta de julgamento do dia 13/08/2026 - sessão ordinária física.
4) Portanto, determino a intimação das partes para que:
4.1) fiquem cientes do dia da sessão;
4.2) QUERENDO:
4.2.1) atualizem qualquer informação que possa influir no julgamento da causa;
4.2.2) apresentem memoriais resumidos.
5) Sem oposição ou manifestação, aguarde-se a data designada para julgamento.
I-se.