Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304287-77.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Rafael Osorio Cassiano
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304287-77.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Rafael Osorio Cassiano
RÉU: ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304287-77.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Rafael Osorio Cassiano
AUTOR: MAICON DONNES SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761)
ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 27/06/2025 - Custas Satisfeitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304287-77.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Rafael Osorio Cassiano
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304287-77.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Rafael Osorio Cassiano
RÉU: ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304287-77.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Rafael Osorio Cassiano
AUTOR: MAICON DONNES SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761)
ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 27/06/2025 - Custas Satisfeitas
30/06/2025, 00:00
Custas
27/06/2025, 11:52
Ato ordinatório
27/06/2025, 11:50
Ato ordinatório
27/06/2025, 11:50
Expedida/Certificada
27/06/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:31
Custas
27/06/2025, 11:31
Publicação
25/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304287-77.2017.8.24.0038/SC RELATOR: Rafael Osorio Cassiano
AUTOR: MAICON DONNES SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761)
ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503)
AUTOR: HEVILLIN DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761)
ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503)
RÉU: ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 20/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> JVE03CV
Número: 03042877720178240038/TJSC
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:24
Confirmada
23/06/2025, 13:13
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:04
Expedida/certificada
23/06/2025, 11:39
Expedida/Certificada
23/06/2025, 11:38
Expedida/certificada
23/06/2025, 11:36
Expedida/certificada
23/06/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 11:36
Trânsito em julgado
23/06/2025, 11:36
Recebimento
20/06/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304287-77.2017.8.24.0038/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELANTE: ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993)
APELADO: MAICON DONNES SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503)
ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109)
APELADO: HEVILLIN DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503)
ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão na decisão recorrida, quanto à ilegitimidade passiva do banco, pois atuou como mero agente financeiro.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegitimidade passiva do banco, pois "não foi parte integrante do contrato, de maneira que, não há relação de direito material que possa ser jungida à casa bancária".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 54 e 55 da Lei n. 13.097/15; 303, 1.474 e 1.479 do Código Civil, no que concerne ao cancelamento da hipoteca, que sem a respectiva contraprestação dos valores das garantias é medida de desrespeita as disposições contratuais, bem como que o recorrido tinha conhecimento sobre o ônus que recai sobre o imóvel que adquiriu. Alega, ainda que "impossível proceder à baixa do ônus hipotecário, uma vez que se encontra vinculado ao contrato de financiamento celebrado diretamente com a incorporadora, pelo que deve prevalecer o direito do credor hipotecário sobre o direito dos promitentes compradores".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela legitimidade passiva do banco. uma vez que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela legitimidade passiva do banco.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 18, RELVOTO1):
Não prospera a alegação de ausência de responsabilidade pela baixa do gravame na matrícula do imóvel adquirido pelos autores, pois "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do STJ).
Desse modo, tal ônus não é oponível ao terceiro comprador e, por conseguinte, a obrigação para promover a baixa do gravame pode ser imputada tanto à construtora quanto ao agente financeiro.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMÓVEL QUITADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME E OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA LIVRE DE ÔNUS. INEFICÁCIA DA HIPOTECA, A TEOR DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ).
3. Ultrapassar a conclusão firmada na Corte bandeirante acerca da legitimidade passiva do Banco para responder pela baixa da hipoteca que recaiu sobre o imóvel adquirido pela parte autora, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, e das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, incidindo, na espécie, o óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte:
4. Uma vez preenchidos os requisitos para majoração, os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, tanto mais que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.411.290/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): MARIO ANTOINE GEMELGO PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES
APELANTE: ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993)
APELADO: MAICON DONNES SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109)
APELADO: HEVILLIN DOS SANTOS ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304287-77.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): MARIO ANTOINE GEMELGO PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES
APELANTE: ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993)
APELADO: MAICON DONNES SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109)
APELADO: HEVILLIN DOS SANTOS ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304287-77.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE