Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2954456/SC (2025/0202964-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE ROHDE DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATO DE LEON PRADO FILHO - SC017031
NEUTON CARLOS TISSIANI VEDANA - SC041297
AGRAVADO: DAL PONT OTIMIZACAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID - SC009821
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 649-651). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 581): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONFECÇÃO DE UMA MÁQUINA DE MOER CANA. PLEITO DE RESCISÃO DA AVENÇA COM BASE NO VÍCIO DO PRODUTO. TESE AFASTADA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL NO SENTIDO DE QUE O RÉU TERIA SE RECUSADO A PROMOVER O CONSERTO DO MAQUINÁRIO. DEFEITO INDICADO NA PROVA PERICIAL QUE FOI PRONTAMENTE RESOLVIDO PELO RÉU DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. MAQUINÁRIO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. PLEITO DE RESCISÃO DA AVENÇA QUE NÃO MERECE SUSBSISTIR. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial (fls. 591-610), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 18, § 1º, do CDC. Alegou que o Tribunal de origem reconheceu que o produto foi entregue com defeito e que o vício somente foi sanado por intervenção do perito judicial, por ocasião da realização da perícia, anos após a entrega, em prazo superior aos 30 dias previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou que, diante do descumprimento do prazo legal, teria o direito de optar pela rescisão do contrato e pela consequente restituição dos valores pagos, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, não sendo possível obrigá-lo a permanecer com o bem. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 640-646). No agravo (fls. 659-669), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta, pugnando pela correção do erro material relativo à majoração de honorários sucumbenciais (fls. 673-679). Juízo negativo de retratação (fl. 682). É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte agravante. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 579-580): [...] Diante da análise dos autos, em que pese o autor tenha sustentado que desde o início o maquinário apresentou problema e que suas reclamações não teriam sido atendidas, observo que o acervo probatório possui certa fragilidade nesse sentido. Isso porque, o contrato em voga foi celebrado em 24-10-2017 (Evento 1, INF3, da origem) sendo que consta nos autos registro de uma reclamação no PROCON em março de 2018 (Evento 1, INF5, da origem) e uma notificação extrajudicial em abril, pugnando pela rescisão do contrato (Evento 1, INF6, da origem). A empresa ré respondeu a referida notificação (Evento 1, INF7, da origem), manifestando sua discordância quanto ao pedido de rescisão do contrato. Logo, denota-se que não há nos autos nenhuma informação de que o autor requereu o conserto do produto e a ré se recusou a realizar. Ademais, muito embora a prova pericial tenha constatado que o maquinário apresentava certa disfunção, tal avaria foi sanada no decorrer do processo pela própria ré, o que afasta o pedido de rescisão da avença com base no defeito do produto que, no caso, sequer existe. Desse modo, quanto à apontada afronta ao art. 18, § 1º, do CDC, o Tribunal estadual, com base nas provas constantes dos autos, concluiu que, embora o maquinário inicialmente apresentasse defeitos, estes foram sanados durante o trâmite processual pela própria ré, sob orientação do perito judicial, encontrando-se o bem, ao final, em perfeitas condições de uso. Entendeu, ainda, que não se justificava a resolução do contrato, preservando-se a avença com fundamento no princípio da conservação contratual, diante da constatação de que o vício foi sanado no curso da demanda. Nesse cenário, a alteração dos fundamentos do julgado, inclusive quanto à condenação da verba honorária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA