Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
CNPJ
Autor
SIRLENE GOES DA SILVA
Reu
THAYNA SILVA SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 12826·CPF·Representa: Autor
FELIPE SA FERREIRA
OAB/SC 17661·CPF·Representa: Autor
LUANA LOPES
OAB/SC 56972·CPF·Representa: Autor
REINALDO QUADROS ROSA
OAB/SC 49141·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 918·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
27/04/2026, 18:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 19:19
Mudança de Parte
24/04/2026, 19:18
Expedida/Certificada
24/04/2026, 19:18
Petição
23/04/2026, 16:03
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:58
Petição
22/04/2026, 18:02
Confirmada
22/04/2026, 18:02
Expedida/Certificada
22/04/2026, 09:49
Publicação
20/04/2026, 05:24
Publicação
20/04/2026, 03:10
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002682-14.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: THAYNA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): LUANA LOPES (OAB SC056972)
ADVOGADO(A): REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141)
EXECUTADO: SIRLENE GOES DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES ZANUZZO (OAB SC034818)
ADVOGADO(A): REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141)
ADVOGADO(A): LUANA LOPES (OAB SC056972)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da documentação juntada ao evento 265, demonstrada a hipossuficiência, defere-se o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte executada.
2. Comprovada da cessão do crédito ao evento 236, PED HAB CESS CRED2 (art. 288 do CC), DEFERE-SE o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Pontua-se que, nos termos do art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do executado.
Ante o exposto, DETERMINA-SE a retificação do polo ativo da ação.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002682-14.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: THAYNA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): LUANA LOPES (OAB SC056972)
ADVOGADO(A): REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141)
EXECUTADO: SIRLENE GOES DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES ZANUZZO (OAB SC034818)
ADVOGADO(A): REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141)
ADVOGADO(A): LUANA LOPES (OAB SC056972)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da documentação juntada ao evento 265, demonstrada a hipossuficiência, defere-se o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte executada.
2. Comprovada da cessão do crédito ao evento 236, PED HAB CESS CRED2 (art. 288 do CC), DEFERE-SE o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Pontua-se que, nos termos do art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do executado.
Ante o exposto, DETERMINA-SE a retificação do polo ativo da ação.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002682-14.2020.8.24.0092/SC RELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: THAYNA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): LUANA LOPES (OAB SC056972)
ADVOGADO(A): REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 267 - 16/04/2026 - Juntada de certidão
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 17:31
Expedida/certificada
16/04/2026, 17:30
Expedida/certificada
16/04/2026, 17:30
Outras Decisões
16/04/2026, 17:30
Ato ordinatório
16/04/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:20
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 12:13
Expedida/certificada
16/04/2026, 12:12
Expedida/certificada
16/04/2026, 12:12
Expedida/certificada
16/04/2026, 12:12
Documento (Certidão)
16/04/2026, 12:12
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:32
Petição
07/04/2026, 19:01
Confirmada
21/03/2026, 23:59
Petição
19/03/2026, 10:11
Publicação
13/03/2026, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002682-14.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: THAYNA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): LUANA LOPES (OAB SC056972)
ADVOGADO(A): REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício;
b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados:
a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses (DRE e balanço patrimonial);
b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração;
c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" à "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Do pedido de impenhorabilidade.
A parte executada pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil diz serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Há pouco eram encontradiços precedentes fulcrados na flexibilização da regra, a bem da eficiência da execução, costumeiramente crivada de entraves, como desvela a prática forense. Dessa forma este juízo vinha decidindo, na esteira daquilo que se pode ler, para ficarmos em apenas uma menção, no aresto proferido pelo STJ no AgInt no AREsp 1406166/SP, Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/6/2020.
Todavia, é inquestionável que a interpretação restritiva do preceito legal garantidor, ou protetivo, como se preferir, veio a se tornar vigorosamente hegemônica na Corte da Cidadania, com reflexos nítidos nos tribunais estaduais. Os precedentes são, agora, copiosos1.
Acerca da penhora de percentual sobre a poupança, interessa colacionar o julgado a seguir:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor.3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade,nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção.4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei.6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Precedentes.7. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.8. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp nº 1452204/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 1º/12/2016).
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina sinaliza em tons fortes ser essa a intelecção a merecer prevalência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO EXECUTADO. MÉRITO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 833, INCISO X, DA LEI PROCESSUAL, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017). DISCUSSÃO ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA INDEPENDENTEMENTE DO USO QUE É DADO PELO POUPADOR AO NUMERÁRIO INVESTIDO. LIBERAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. "1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes.2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 22/05/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 5009202-38.2021.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born, j. 13/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE, VIA BACENJUD, DEFERIDA NA ORIGEM. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINOU SUA LIBERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, AO ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É ORIUNDA DE CONTA POUPANÇA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE."O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC [...]" (AgInt no REsp 1716236/RS, rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe de 30-5-2018). "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4028576-28.2019.8.24.0000, da Capital - Bancário, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 23/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. TESE ACOLHIDA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4005636-35.2020.8.24.0000, de Otacílio Costa, Relator: Desembargador Jaime Machado Junior, j. 22/10/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISTEMA BACENJUD. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU EM CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13-5-2019) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento Nº 5038459-11.2021.8.24.0000/SC, Relatora: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26/10/2021).
Bruno Garcia Redondo, em obra abalizada, disserta em termos categóricos:
"Quantia depositada em caderneta de poupança: o inc. X do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc. X do art. 649 do CPC/1973, sem qualquer alteração redacional. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. É indiferente a natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários é impenhorável, independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza 'salarial' (alimentar) [...]" (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. São Paulo: RT, 2015, p. 1.926).
Pode-se depreender que se deu rigidez à norma quanto à salvaguarda de até 40 salários mínimos, haja ou não movimentações atípicas, exceto no caso de prestação alimentícia - não genericamente de verba alimentar -, comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Percebe-se que o intuito foi preservar um padrão mínimo de vida digna ao devedor, no contexto daquilo que se vem denominando de mínimo existencial, conceito atrelado ao princípio da dignidade da pessoa.
No caso concreto, os valores constritos das contas da parte executada bastam à configuração de reserva para preservar um padrão mínimo de vida digna, com observância do teto protetor. Ademais, conforme se observa nos julgados colacionados, o STJ estabeleceu que a proteção legal não se restringe apenas aqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento. No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do egrégio TJSC2.
Assim, por mais que a execução seja feita no interesse do credor, a redação do art. 833, X, da Lei Instrumental em vigor e a interpretação sedimentada nos tribunais no atinente ao rigor da regra impõem o imediato levantamento da penhora.
Ante o exposto:
1) INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita;
2) DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte executada THAYNA SILVA SANTOS;
3) Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia penhorada para a conta bancária da parte executada. Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente);
4) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento à demanda, advertida da possibilidade de suspensão/arquivamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. vide STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, j. 15/06/2021; STJ,Terceira Turma, AgInt no REsp 1951550 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 11/10/2021; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1897212 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 19/4/2021; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1716236 / RS, Ministro LÁZARO GUIMARÃES, j. 22/5/2018; STJ - REsp: 1932778 PR 2021/0110300-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021; REsp 1.852.368/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 07/02/2020, DJe 11/02/2020.
2. vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048780-08.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047069-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038350-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:28
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:28
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:28
Outras Decisões
11/03/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 04:12
Decurso de Prazo
11/03/2026, 03:18
Publicação
06/03/2026, 04:44
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002682-14.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
A exceção de pré-executividade generalizou-se como forma (exótica) de defesa à disposição do executado, cujo objetivo é alertar o juiz quanto à existência de vícios ou falhas relacionados com a admissibilidade da execução e, com isso, obter a extinção do feito executivo, fulminando a pretensão do exequente de invadir a esfera patrimonial do executado. Portanto, qualquer vício cognoscível de ofício pelo juiz, pode ser suscitado mediante exceção de pré-executividade (vide TJSC, Apelação n. 0300685-82.2014.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2021).
Assim, o pleito de revisão não pode ser apreciado, pois reflete excesso pautado em revisão de cláusulas contratuais (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034387-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008032-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2021).
A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar (vide TJSC, AI 5052910-41.2021.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 02/12/2021).
Diante da arguição de impenhorabilidade: a) suspenda-se a programação de bloqueios por meio do sistema SISBAJUD e promova-se a juntada do resultado já obtido; b) promova-se a inclusão dos procuradores (evento 248, PET1).
Nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pela parte executada.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 17:15
Outras Decisões
04/03/2026, 17:15
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 13:24
Petição
04/03/2026, 11:29
Expedida/Certificada
26/02/2026, 11:35
Expedida/Certificada
26/02/2026, 11:34
Expedida/Certificada
26/02/2026, 11:34
Expedida/Certificada
24/02/2026, 11:38
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 21:30
Petição
20/02/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:16
Petição
04/12/2025, 15:08
Documento (Certidão)
03/12/2025, 15:10
Remessa (outros motivos)
03/12/2025, 14:58
Outras Decisões
29/10/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 12:28
Publicação
07/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002682-14.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a citação dos(as) executados(as), fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 13:33
Ato ordinatório
03/10/2025, 13:33
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:05
Comunicação eletrônica
08/09/2025, 19:33
Documento (Certidão)
08/09/2025, 19:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:48
Comunicação eletrônica
11/08/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:01
Petição
18/06/2025, 15:02
Comunicação eletrônica
18/06/2025, 15:01
Publicação
28/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002682-14.2020.8.24.0092/SC
EXECUTADO: SIRLENE GOES DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES ZANUZZO (OAB SC034818)
DESPACHO/DECISÃO
A parte demandante não possui endereço alternativo para citação de SIRLENE GOES DA SILVA.
O Poder Judiciário não localizou outro endereço através dos sistemas de consulta.
A parte demandada, portanto, está em local incerto e não sabido.
ANTE O EXPOSTO:
Cite-se por edital como requerido, atentando-se ao despacho inicial.
Dispenso a publicação do edital de citação em jornal.
Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal.
Se a localidade não for atendida pela Defensoria Pública, o Cartório designará Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:51
Documento (Edital)
21/02/2025, 03:00
Documento (Edital)
31/01/2025, 03:00
Publicação
03/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: THAYNA SILVA SANTOS
EXECUTADO: SIRLENE GOES DA SILVA EDITAL Nº 310068896482 JUIZ DO PROCESSO: Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): SIRLENE GOES DA SILVA, CPF: 085.901.955-11, endereço: Rua Pasqualine Ines da Costa, 50, Bom Viver, Biguaçu/SC - 88160700 (Residencial), R. Desembargador Pedro Silva, 2314, Coqueiros, Florianópolis/SC - 88080701 (Residencial), Rua Olavo Bilac, 146, Canto, Florianópolis/SC - 88070820 (Residencial), Rua dos Universitários, 634, Parque São Pedro, Ji-Paraná/RO - 76907894 (Residencial), Rua Guanabara, 3263, São João Bosco, Porto Velho/RO - 76803773 (Residencial), Rua Hermann Spernau, 60, BL B AP 2014, Água Verde, Blumenau/SC - 89037506 (Residencial), Rua Serra Azul, Q 27, Arco Iris, Iporá/GO - 76200000 (Residencial), Alto Mira,, s/n, Zona Rural, Araci/BA - 48760000 (Residencial), Travessa Antônio Francisco Alves, 99, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis/SC - 88058208 (Residencial) Obs.: DEFERIDA CITAÇÃO ELETRÔNICA (48) 99119-4341, Servidão Monteiro Lobato,, 2, REAL PARQUE, São José/SC - 88113555 (Residencial), Tv. Antônio Francisco Alves,, 99, INGLESES DO RIO VERMELHO, Florianópolis/SC - 88058208 (Residencial) e Rua João Ambrósio da Silva, 1382, Ipiranga, São José/SC - 88111550 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 24.920,08. Data do Cálculo: 17/04/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002682-14.2020.8.24.0092/SC
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:43
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:19
Confirmada
26/09/2024, 06:28
Expedida/certificada
25/09/2024, 12:11
Sem descrição
25/09/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:06
Petição
05/07/2024, 12:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 21:18
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 21:26
Documento (Informações)
05/04/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:46
Petição
03/04/2024, 16:45
Documento (Mandado)
13/03/2024, 08:16
Confirmada
13/03/2024, 06:26
Expedida/certificada
12/03/2024, 16:52
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:37
Documento (Mandado)
07/03/2024, 14:53
Mandado
27/02/2024, 15:55
Mandado
27/02/2024, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 15:22
Petição
18/01/2024, 13:33
Documento (Informações)
08/01/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
04/01/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
04/01/2024, 16:34
Confirmada
13/12/2023, 06:10
Expedida/certificada
12/12/2023, 18:23
Ato ordinatório
12/12/2023, 18:23
Documento (Mandado)
07/12/2023, 21:59
Mandado
22/11/2023, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 18:08
Documento (Mandado)
17/11/2023, 14:53
Petição
23/10/2023, 18:06
Documento (Informações)
23/10/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:07
Mandado
13/10/2023, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2023, 14:49
Confirmada
13/10/2023, 09:09
Expedida/certificada
12/10/2023, 07:48
Ato ordinatório
12/10/2023, 07:48
Petição
29/08/2023, 18:52
Documento (Informações)
29/08/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:40
Confirmada
18/07/2023, 06:21
Expedida/certificada
17/07/2023, 13:09
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:12
Petição
10/05/2023, 15:17
Confirmada
17/04/2023, 06:20
Sem descrição
14/04/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:41
Petição
10/04/2023, 10:45
Confirmada
17/03/2023, 06:34
Expedida/certificada
16/03/2023, 16:48
Documento (Mandado)
15/03/2023, 15:52
Mandado
13/03/2023, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 14:40
Confirmada
13/03/2023, 06:55
Expedida/certificada
12/03/2023, 19:22
Documento (Informações)
15/02/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:09
Petição
13/02/2023, 11:06
Petição
13/02/2023, 11:00
Confirmada
31/01/2023, 07:04
Expedida/certificada
30/01/2023, 14:28
Documento (Certidão)
30/01/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:05
Documento (Mandado)
25/01/2023, 23:50
Mandado
20/01/2023, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2023, 12:28
Documento (Informações)
23/11/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:07
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:17
Petição
08/11/2022, 16:40
Decurso de Prazo
27/10/2022, 01:14
Confirmada
25/10/2022, 06:23
Expedida/certificada
24/10/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 19:03
Petição
18/08/2022, 15:02
Confirmada
05/08/2022, 06:24
Expedida/certificada
04/08/2022, 15:46
Ato ordinatório
04/08/2022, 15:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2022, 12:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2022, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2022, 17:30
Petição
07/06/2022, 09:51
Documento (Informações)
06/06/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 07:20
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 07:20
Confirmada
31/05/2022, 06:36
Expedida/certificada
30/05/2022, 15:27
Petição
25/05/2022, 11:52
Confirmada
13/05/2022, 06:27
Expedida/certificada
12/05/2022, 16:31
Documento (Certidão)
12/05/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 16:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2022, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 15:32
Petição
14/01/2022, 10:05
Documento (Informações)
13/01/2022, 16:17
Confirmada
12/01/2022, 06:14
Expedida/certificada
11/01/2022, 16:33
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)