Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308634-58.2017.8.24.0005/SC
APELANTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
APELANTE: JOEL ROGERIO PIRES
ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
APELADO: EDUARDO FIGUEIREDO PEREIRA
ADVOGADO(A): LUANA BETANCOR (OAB SC034586)
ADVOGADO(A): DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634)
DESPACHO/DECISÃO
PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e JOEL ROGERIO PIRES interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 133, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 76, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. MÉRITO. DEFENDIDA A INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA COM TORNA EM 17/3/2014. PREVISÃO DE QUE A APELANTE SE COMPROMETEU A LIBERAR GRAVAME HIPOTECÁRIO QUE INCIDIA SOBRE O BEM ATÉ 30/7/2015, PRORROGÁVEL ATÉ 13/12/2015, SOB PENA DE MULTA DE R$ 160.000,00. GRAVAME RETIRADO EM 22/2/2016. PENALIDADE PREVISTA PELAS PARTES EM COMUM ACORDO PARA HIPÓTESE BASTANTE ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA QUE RECLAMA APENAS O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 416 DO CC. IRRELEVÂNCIA DE AS PARTES JÁ TEREM FIRMADO ESCRITURA PÚBLICA, A QUAL NÃO SUBSTITUI O CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA, E SIM O COMPLEMENTA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DADA NA ESCRITURA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA OU IMPLÍCITA EM RELAÇÃO À PENALIDADE DISCUTIDA. POUCO TEMPO DECORRIDO QUE NÃO ENSEJA SUPRESSIO E/OU SURRECTIO. MULTA QUE SE MOSTRA DEVIDA E DEVE SER MANTIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE. SUBSISTÊNCIA. MULTA PREVISTA EM R$ 160.000,00, CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR DO CONTRATO. POUCO TEMPO DECORRIDO DESDE O PRAZO PREVISTO PARA CANCELAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO, CONSISTENTE EM CERCA DE DOIS MESES. OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ QUE DEVE REGER AS RELAÇÕES CONTRATUAIS. DEVER DE COLABORAÇÃO ENTRE AS PARTES. MULTA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DEMANDA REDUÇÃO POR EQUIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTUM REDUZIDO PARA O EQUIVALENTE A 2% DO VALOR DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA, PRESERVANDO A PENALIDADE, REDUZIR SEU VALOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO DE FORMA PRO RATA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso de Apelação Cível e negou-lhe provimento. A controvérsia envolve a execução de multa contratual por descumprimento de prazo para liberação de hipoteca em contrato de promessa de permuta com torna, havendo pedido de afastamento da multa ou, sucessivamente, a sua redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há várias questões em discussão, especialmente:
1. Apurar eventual ofensa ao princípio da dialeticidade por parte da recorrente.
2. Definir se houve descumprimento contratual pelo atraso na liberação da hipoteca.
3. Sopesar a (in)validade e (in)exigibilidade da multa contratual prevista.
4. Deliberar sobre a (in)aplicabilidade dos institutos da supressio e surrectio.
5. Discutir a (im)possibilidade de redução da multa contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Considerando que a parte agravante impugnou os motivos adotados pela decisão monocrática que negou provimento ao recurso, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. As partes acordaram na Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, que a agravante se comprometeria a liberar o gravame hipotecário até 30/7/2015, com prorrogação até 13/12/2015, sob pena de multa de R$ 160.000,00, todavia, o cancelamento do gravame ocorreu apenas em 22/2/2016, configurando descumprimento contratual.
3. A multa foi estipulada livremente pelas partes contratantes e é exigível independentemente de prejuízo, conforme art. 416 do Código Civil.
4. A escritura pública não substitui o contrato preliminar e não há renúncia tácita/implícita da multa.
5. Não se aplica a supressio e/ou surrectio, pois o intervalo de tempo entre o cancelamento da hipoteca e a notificação extrajudicial foi curto, não configurando abandono do direito.
6. Impõe-se a redução equitativa da multa contratual, à luz do art. 413 do Código Civil, considerando o cumprimento parcial da obrigação e a ausência de prejuízos relevantes.
7. No caso concreto, a multa foi reduzida para 2% do valor contratual do imóvel, equivalente a R$ 32.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de 13/12/2015 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aplicável até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Parcial provimento do recurso para reduzir a multa pactuada entre as partes para o equivalente a 2% do valor contratual do imóvel.
Teses firmadas:
1. A multa contratual é válida e exigível, dado que foi estipulada livremente pelas partes em contrato, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo, conforme art. 416 do Código Civil.
2. Não houve configuração de supressio ou surrectio, pois o intervalo de tempo entre o descumprimento contratual e as notificações foi curto, inexistindo expectativa legítima de renúncia tácita ao direito de cobrar a multa.
3. Nas situações previstas no art. 413 do Código Civil, a redução do montante da cláusula penal é uma norma imperativa e de interesse público, representando uma obrigação do juiz e um direito do devedor, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
4. A equidade, como cláusula geral voltada ao ideal de justiça, possui aplicação excepcional nos casos previstos em lei, incluindo a função de equidade corretiva, destinada a equilibrar as prestações. Nesse contexto, o legislador a adota como critério para o balanceamento judicial da cláusula penal.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos em relação à parte recorrida para "com efeitos modificativos, suprir omissão e eliminar contradição a fim de adequar o acórdão embargado para: a) condenar os agravantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e b) adequar o termo inicial dos juros de mora, a fim de que incidam a partir do vencimento do prazo assinalado na notificação extrajudicial" (evento 98, RELVOTO1), e rejeitados quanto à parte recorrente (evento 122, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, no que tange à sucumbência recíproca na hipótese de redução equitativa da cláusula penal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o v. acórdão recorrido desviou-se da jurisprudência dessa e. Corte Superior que, nas hipóteses de redução equitativa de multa contratual, arbitra os honorários de sucumbência de maneira recíproca, isto é, aos patronos de ambos os polos processuais (art. 86, CPC). Enfim, a jurisprudência na hipótese em apreço é absolutamente assertiva, rechaçando a incidência do princípio da causalidade (e, ato contínuo, a sucumbência integral à parte exequente)".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à distribuição da sucumbência no caso de redução da cláusula penal, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 98, RELVOTO1):
A decisão embargada consignou que, com o provimento parcial do recurso de Agravo Interno, é impositiva a redistribuição dos encargos sucumbenciais, que, à luz do art. 86, caput, do CPC, devem ser suportados de forma pro rata entre as partes.
É sabido que o tema em discussão é regido pelo princípio da sucumbência, segundo o qual cabe à parte perdedora arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
No entanto, a atribuição de responsabilidade sobre essas despesas não deve se basear exclusivamente nesse princípio, devendo também considerar o princípio da causalidade, a fim de se examinar, de forma justa, quem efetivamente deu causa ao processo, especialmente nas situações em que não há uma parte claramente vencedora ou vencida.
Diante desse contexto, considerando que o Agravo Interno foi parcialmente provido a fim de reduzir a multa pactuada entre as partes para o equivalente a 2% do valor contratual do imóvel, compete a este órgão colegiado definir os encargos de sucumbência com base na conduta das partes, especialmente quanto à responsabilidade pela propositura da execução originária.
Sob essa ótica, aplicando-se o princípio da causalidade à análise da sucumbência, verifica-se que a parte agravante foi responsável pelo ajuizamento da execução, uma vez que estava inadimplente na data da propositura da demanda.
A análise cronológica dos atos processuais demonstra que, não fosse o descumprimento contratual por parte da executada/embargante, a demanda executiva não teria sido necessária. Assim, resta evidente que a parte agravante deu causa à demanda e, conforme o princípio da causalidade, deve arcar com as despesas processuais decorrentes. [...]
Desse modo, o acórdão embargado deve ser adequado nesses pontos para: a) condenar os agravantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e b) adequar o termo inicial dos juros de mora, a fim de que incidam a partir do vencimento do prazo assinalado na notificação extrajudicial.
Em caso assemelhado, destaca-se da Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC e 34, VII, do RISTJ). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno" (AgRg no AREsp 404.467/RS, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 5/5/2014), razão pela qual não há qualquer ilegalidade no julgamento monocrático da apelação na origem.
2. Tendo o Tribunal Paulista decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Verificando que o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na redução da cláusula penal de ofício pela Corte local, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Com base na interpretação das cláusulas contratuais e na ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que houve irregularidade na resilição unilateral do contrato efetuada pela recorrente Usina Santo Ângelo, devendo incidir, por essa razão, a respectiva multa contratual. Esse entendimento não é passível de modificação na via do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Na hipótese, considerando o cumprimento parcial da obrigação, correspondente a 60% do que fora contratado entre as partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a cláusula penal de 10% para 7% do valor total do contrato, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código Civil. Esse decisum foi impugnado por ambas as partes, sendo pleiteado tanto o restabelecimento do valor da multa como fixado no contrato (Equipalcool), quanto uma redução ainda maior da cláusula penal (Usina Santo Ângelo).
5.1. Conforme estabelece o art. 413 do Código Civil, há basicamente duas hipóteses que permitem ao magistrado reduzir, de forma equitativa, o valor fixado na cláusula penal, quais sejam, i) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; ou ii) se o montante da multa for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
5.2. No caso, o valor da cláusula penal foi reduzido em razão do cumprimento parcial da obrigação, pois, conforme restou incontroverso nos autos, do valor total de 20 milhões de reais, foram pagos 12 milhões, correspondentes à integralidade da "primeira fase" do contrato, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade na respectiva redução da penalidade, tendo em vista a correta aplicação da norma disposta no art. 413 do Código Civil.
5.3. Com efeito, "no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda" (REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/3/2021).
5.4. Da mesma forma, diante das particularidades do caso, também não é caso de se proceder a uma maior redução da cláusula penal, como pleiteado pela recorrente Usina Santo Ângelo, sobretudo porque, conforme ficou consignado pelas instâncias ordinárias, a recorrente Equipalcool chegou a dar início aos preparativos da "segunda fase" do contrato, constando da sentença que os equipamentos referentes à segunda fase já vinham sendo produzidos.
5.5. No particular, conforme já decidido em diversas oportunidades por esta Corte Superior, não se exige a exata correspondência matemática entre o grau de inexecução do contrato e o de redução da cláusula penal. Precedentes.
5.6. Não se pode olvidar, ainda, que o contrato subjacente, de valor milionário, foi firmado entre sociedades empresariais de grande porte, não havendo qualquer assimetria entre as empresas contratantes que justifique uma maior intervenção do Poder Judiciário na avença, além daquela efetuada pelo Tribunal de origem, em decorrência da aplicação de norma cogente (CC, art. 413).
6. Não se revela possível a reforma do acórdão recorrido, no tocante à distribuição da sucumbência, pois "esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.956.912/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 6/5/2022).
7. Recursos especiais conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos, tornando sem efeito a liminar concedida na TP 1.318/SP. (REsp 1888028 / SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24-8-2022). (Grifou-se).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 133.
Intimem-se.