Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0304461-72.2015.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
Consoante o ato ordinatório de Evento 15, a parte recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ou providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
No julgamento do Evento 21 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
A parte agravante interpôs Agravo Interno, o qual foi desprovido (Evento 33).
Contra o acórdão foram interpostos Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, ambos rejeitados (Eventos 39 e 51).
Os autos retornaram.
Intimada e dentro do prazo para o recolhimento do preparo, a apelante requereu o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas, mediante boleto bancário.
Pois bem. A teor do que dispõe o art. 98, § 6º, do Diploma Processual Civil: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por sua vez, o art. 5º da Resolução n. 03/2019, do Conselho da Magistratura deste Tribunal estabelece que:
Art. 5º. O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018.
Com fundamento nos referidos dispositivos, a jurisprudência vem entendendo ser possível o parcelamento como pleito alternativo ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
A propósito, já assentou esta Corte:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. VIABILIDADE, POR OUTRO LADO, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 4014170-52.2018.8.24.0900, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 13/11/18).
Isso posto,
DEFERE-SE o parcelamento das custas, em 03 (três) parcelas, nos exatos termos do art. 5º da Resolução n. 3/2019 do CM/TJSC.
Alerta-se desde já que "o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, devendo-se observar o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654/2018." (§ 1º art. 5º da Resolução n. 3/2019 do CM/TJSC).
Portanto, caberá à apelante demonstrar nos autos a devida quitação das parcelas no prazo de 5 (cinco) dias, contados dos respectivos vencimentos, sob pena de deserção, de inscrição em dívida ativa, bem como lançamento em cadastro de inadimplentes, conforme determina o art. 8º, § 1º, da Resolução n. 3/2019 do CM/TJSC.
Remetam-se os autos à Seção de Preparo, Custas e Recolhimento para emissão dos boletos na forma estabelecida pela norma de regência.
Intimem-se.