Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0301927-47.2015.8.24.0069/SC
AUTOR: SANDRO CUSIN
ADVOGADO(A): RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445)
ADVOGADO(A): NILVANA CESCA (OAB RS070097)
ADVOGADO(A): FABIO KONZGEN MELLO DA SILVA (OAB RS091960)
RÉU: IMOBILIARIA VILLAGE DUNAS LTDA
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do retorno do autos.
11/03/2026, 00:00
Petição
10/03/2026, 18:19
Confirmada
10/03/2026, 18:19
Expedida/certificada
10/03/2026, 09:14
Expedida/certificada
10/03/2026, 09:14
Expedida/certificada
10/03/2026, 09:14
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:14
Trânsito em julgado
10/03/2026, 09:13
Recebimento
10/03/2026, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3105383/SC (2025/0446904-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRO CUSIN
ADVOGADOS: NILVANA CESCA - RS070097
RENATO INVERNIZZI - RS0046445
FABIO KONZGEN MELLO DA SILVA - RS91960A
AGRAVADO: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA VILLAGE DUNAS LTDA
ADVOGADOS: JOSIAS PORTO DA ROSA - SC014994
MARJA MARIANE FEUSER - SC027723
NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN - SC056496
AMANDA COSTAMILAN - SC060704
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SANDRO CUSIN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3105383/SC (2025/0446904-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRO CUSIN
ADVOGADOS: NILVANA CESCA - RS070097
RENATO INVERNIZZI - RS0046445
FABIO KONZGEN MELLO DA SILVA - RS91960A
AGRAVADO: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA VILLAGE DUNAS LTDA
ADVOGADOS: JOSIAS PORTO DA ROSA - SC014994
MARJA MARIANE FEUSER - SC027723
NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN - SC056496
AMANDA COSTAMILAN - SC060704
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0301927-47.2015.8.24.0069/SC
APELANTE: SANDRO CUSIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445)
ADVOGADO(A): NILVANA CESCA (OAB RS070097)
ADVOGADO(A): FABIO KONZGEN MELLO DA SILVA (OAB RS091960)
APELADO: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
APELADO: IMOBILIARIA VILLAGE DUNAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 114).
Em momento posterior, a mesma parte apresentou uma segunda peça de agravo (evento 115).
Após trâmite regular, vieram-me os autos conclusos para o juízo de retratação previsto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está sustentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis à espécie, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
No mais, cabe esclarecer que as questões atinentes ao conhecimento do agravo interposto em duplicidade não comportam deliberação por parte desta 3ª Vice-Presidência, sob pena de usurpação da competência reservada aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301927-47.2015.8.24.0069/SC (originário: processo nº 03019274720158240069/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
APELADO: IMOBILIARIA VILLAGE DUNAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 115 - 17/10/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
Evento 114 - 17/10/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301927-47.2015.8.24.0069/SC
APELANTE: SANDRO CUSIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445)
ADVOGADO(A): NILVANA CESCA (OAB RS070097)
ADVOGADO(A): FABIO KONZGEN MELLO DA SILVA (OAB RS091960)
APELADO: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
APELADO: IMOBILIARIA VILLAGE DUNAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
DESPACHO/DECISÃO
SANDRO CUSIN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEMANDA INSTRUMENTALIZADA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO ENFOQUE DA MATÉRIA SOBRE A QUAL RECAI O DEBATE JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DO ART. 355, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ADJUDICATÓRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE DOIS IMÓVEIS. PAGAMENTO DOS BENS NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR ADQUIRENTE. ADIMPLEMENTO DAS TAXAS DE IPTU QUE APENAS ATESTA O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NECESSÁRIO AO FOMENTO DA ADJUDICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. REJEIÇÃO. PRETENSÕES QUE PRESUMEM PRETÉRITO DESFAZIMENTO PACTUAL. PEDIDO RESOLUTÓRIO INEXISTENTE NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, EM RAZÃO DE TEREM SIDO ARBITRADOS NA FRAÇÃO MÁXIMA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 44, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 357, 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa em razão da ausência de saneamento do processo e do indeferimento do requerimento de produção de provas (audiência de instrução e julgamento).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 6º, 7º, 139, V, 334, 359 e 400 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa diante da inexistência de tentativa de resolução do conflito pela via da conciliação.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, em relação à incidência da legislação consumerista aos contratos de promessa de compra e venda, inversão do ônus da prova e interpretação mais favorável ao consumidor.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Encaminhados os autos ao Núcleo de Conciliação desta Corte de Justiça, a tentativa de acordo resultou inexitosa (evento 91, TERMOAUD1).
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Em relação aos arts. 357, 369, 370 e 373 do CPC, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Isso porque a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "a lide trata de questão cuja prova relevante é de cunho documental. Conforme será visto adiante, no mérito, o entrave tem solução com a produção de prova taxativamente documental, descabendo que haja o elastecimento da fase probatória com a oitiva de testemunhas, dada a sua inutilidade para a hipótese" (evento 21, RELVOTO1).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
À vista disso, conclui-se que "a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição da República" (AREsp n. 2.941.452/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18-8-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a prova do pagamento é ônus de quem pagou, até porque o instrumento de quitação é um direito do devedor. No caso vertente, muito embora alegado pelo apelante tanto na inicial quanto nas razões deste recurso, não se vislumbra das provas acostadas qualquer comprovante que ateste a quitação narrada pelo recorrente. Sem embargo da discutível (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, ainda que a hipótese admitisse equalização da distribuição da carga probatória, a prova de tal fato jurídico é do apelante (art. 373, I, do CPC). Sem isto, inviável acolher a alegação de que as mensalidades foram pagas a tempo e modo pelos genitores do recorrente" (evento 21, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "as Recorridas não cumpriram com sua obrigação constante no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fazendo com que o Recorrente tenha de ajuizar ação para pleitear seu direito violado, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor deveriam ser aplicadas, uma vez que o Recorrente (promitente comprador) caracteriza-se como consumidor e as Recorridas (promitente vendedoras) como fornecedoras"; "a sentença prolatada pelo Juízo igualmente é nula, posto que não houve apreciação acerca do pedido de aplicação das disposições contidas no CDC e determinação da inversão do ônus da prova. Tampouco manifestou-se o Juízo quanto ao pedido para que fosse reconhecida a confissão ficta das Recorridas, tendo em vista que as mesmas não impugnam os documentos juntados com a inicial e insurgem-se somente em relação a compra e venda do contrato nº 1914 (Lote 13), nada referindo sobre o contrato nº 1911 (Lote 14)"; e "além de verossímil as alegações do Recorrente, o mesmo é hipossuficiente em relação às Recorridas".
No entanto, tais teses, desacompanhadas de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparentam ser suficientes para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Por outro lado, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56.
Intimem-se.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301927-47.2015.8.24.0069/SC (originário: processo nº 03019274720158240069/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: SANDRO CUSIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445)
ADVOGADO(A): NILVANA CESCA (OAB RS070097)
ADVOGADO(A): FABIO KONZGEN MELLO DA SILVA (OAB RS091960)
APELADO: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
APELADO: IMOBILIARIA VILLAGE DUNAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 19/09/2025 - Juntada de certidão
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301927-47.2015.8.24.0069/SC (originário: processo nº 03019274720158240069/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: SANDRO CUSIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445)
ADVOGADO(A): NILVANA CESCA (OAB RS070097)
ADVOGADO(A): FABIO KONZGEN MELLO DA SILVA (OAB RS091960)
APELADO: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
APELADO: IMOBILIARIA VILLAGE DUNAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 79 - 18/08/2025 - Juntada de certidão
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301927-47.2015.8.24.0069/SC
APELANTE: SANDRO CUSIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445)
ADVOGADO(A): NILVANA CESCA (OAB RS070097)
ADVOGADO(A): FABIO KONZGEN MELLO DA SILVA (OAB RS091960)
APELADO: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
APELADO: IMOBILIARIA VILLAGE DUNAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
DESPACHO/DECISÃO
O caminho da conciliação é a via mais eficaz e efetiva de se pacificar o litígio, cuja resolução passa a ser ditada pelas próprias partes.
Dito isso, em razão das particularidades do caso, em que o objeto do recurso especial, dentre outros, é a alegada necessidade de realização de audiência de conciliação entre as partes (art. 334, CPC), com amparo no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa os autos ao Núcleo de Conciliação desta Corte.
Intimem-se. Cumpra-se.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301927-47.2015.8.24.0069/SC (originário: processo nº 03019274720158240069/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
APELADO: IMOBILIARIA VILLAGE DUNAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496)
ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 04/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRO CUSIN (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) ADVOGADO(A): NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A): FABIO KONZGEN MELLO DA SILVA (OAB RS091960)
APELADO: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496) ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994) ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
APELADO: IMOBILIARIA VILLAGE DUNAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994) ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496) ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301927-47.2015.8.24.0069/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRO CUSIN (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) ADVOGADO(A): NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A): FABIO KONZGEN MELLO DA SILVA (OAB RS091960)
APELADO: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496) ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994) ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
APELADO: IMOBILIARIA VILLAGE DUNAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994) ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496) ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301927-47.2015.8.24.0069/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRO CUSIN (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) ADVOGADO(A): NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A): FABIO KONZGEN MELLO DA SILVA (OAB RS091960)
APELADO: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496) ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994) ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704)
APELADO: IMOBILIARIA VILLAGE DUNAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994) ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496) ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301927-47.2015.8.24.0069/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL