Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018559-43.2012.8.24.0033/SC RELATOR: Daniel Lazzarin Coutinho
EXEQUENTE: O NEGOCIADOR.NET BLUMENAU LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 428 - 21/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018559-43.2012.8.24.0033/SC RELATOR: Daniel Lazzarin Coutinho
EXEQUENTE: O NEGOCIADOR.NET BLUMENAU LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 428 - 21/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 16:04
Custas
21/10/2025, 15:36
Custas
21/10/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:35
Movimentação processual
21/10/2025, 15:35
Publicação
14/10/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018559-43.2012.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: O NEGOCIADOR.NET BLUMENAU LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
EXECUTADO: KATIA DAIANE BARBOSA AGUIRRE
ADVOGADO(A): THALITA VIEIRA CONSENTINO (OAB SC026250)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 18:11
Expedida/certificada
10/10/2025, 18:11
Ato ordinatório
10/10/2025, 18:11
Trânsito em julgado
10/10/2025, 18:10
Expedida/Certificada
10/10/2025, 18:03
Expedida/Certificada
09/10/2025, 11:19
Recebimento
09/10/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0018559-43.2012.8.24.0033/SC
APELANTE: O NEGOCIADOR.NET BLUMENAU LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
APELADO: KATIA DAIANE BARBOSA AGUIRRE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): THALITA VIEIRA CONSENTINO (OAB SC026250)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível, interposta por O Negociador.Net Ltda., visando à reforma da sentença proferida no bojo do cumprimento de sentença intentado em desfavor de KATIA DAIANE BARBOSA AGUIRRE, que reconheceu a nulidade dos títulos que aparelhavam a contenda, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Nas razões recursais, a exequente/recorrente postulou, inicialmente, o deferimento do auspício da gratuidade judiciária, visando à dispensa do recolhimento do preparo e demais custas judiciais, dado o seu estado pré-falimentar.
Após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência, este Relator indeferiu o beneplácito (62.1).
Da decisão monocrática, a parte exequente interpôs Agravo Interno, o qual foi conhecido e desprovido pelo colegiado (67.1 e 78.2).
Na sequência, a parte interpôs Recurso Especial (83.1), o qual foi inadmitido pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça (90.1).
Irresignada, a parte exequente agravou da decisão que não admitiu o recurso especial, pugnando pela remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (95.1).
A decisão de 103.1 manteve a denegatória de Recurso Especial em Apelação, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Ao receber os autos, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial (124.1).
Na sequência, os autos foram devolvidos a esta Corte de Justiça (125.1).
Este é o relatório.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC.
Na hipótese sub judice, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça.
O beneplácito foi negado, em decisão confirmada em sede de Agravo Interno.
A parte apelante, por sua vez, não efetuou o pagamento do preparo recursal e interpôs sucessivos recursos.
Nesse sentido, conforme prevê o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, confirmada a denegação da gratuidade, o recorrente será intimado ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso in verbis:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (grifei).
Conforme se observa do processado, a parte apelante foi intimada a recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da decisão do agravo interno que confirmou a denegação do pedido:
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso. Fica intimada a parte agravante para que, no prazo de 5 dias, promova o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento de sua insurgência, ex vi do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar, no aspecto, que o recurso especial foi inadmitido, em decisão confirmada pela Corte Superior.
Como se sabe, a teor do artigo 1.029 do novo CPC, os recursos especial e extraordinário, em regra, não são dotados de efeito suspensivo.
Conforme o artigo 1.029 do CPC, "(...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I- ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- lo; II. ao relator, se já distribuído o recurso; III. ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".
No caso, não se tem notícia nesses autos da atribuição de qualquer efeito suspensivo ao recurso interposto pelos ora apelantes e, nesse contexto, com a inadmissão do Recurso Especial, cabia aos apelantes promover o recolhimento do preparo recursal, independentemente de intimação, o que não foi feito, mesmo após o trânsito em julgado daquela decisão.
Assim, tem-se que a parte exequente exauriu as vias recursais e não comprovou o pagamento do preparo.
Destaque-se que a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sob pena de deserção, de acordo com a redação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Neste contexto, diante da inércia do apelante em efetuar o pagamento do preparo, resta configurada a deserção, porquanto não preenchido pressuposto de admissibilidade extrínseco (preparo recursal).
Nesse mesmo sentido: 0301362-65.2017.8.24.0020, decisão monocrática da Lavra da Exma. Desa. Denise Volpato; 0002972-73.2013.8.24.0282, decisão monocrática da Lavra do Exmo. Des. Osmar Mohr; 5004592-25.2021.8.24.0033, decisão monocrática da Lavra do Exmo. Des.Luiz Zanelato.
E ainda:
Apelação - Mandato - Ação indenizatória - Sentença de procedência - Pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais - Indeferimento, à falta de prova da hipossuficiência - Intimação para recolhimento do preparo - Interposição de Recurso Especial, a que não se atribuiu efeito suspensivo, e que ao final nem foi conhecido - Prazo para recolhimento do preparo há muito decorrido - Deserção - Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1053347-87.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 21/03/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso, em face da deserção.
Publique-se. Intime-se.
16/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
11/09/2025, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Nº 0018559-43.2012.8.24.0033/SC
APELANTE: O NEGOCIADOR.NET BLUMENAU LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte adversa acerca do pedido de ev. 100, no prazo de cinco dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2970802/SC (2025/0229953-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O NEGOCIADOR.NET BLUMENAU LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: KATIA DAIANE BARBOSA AGUIRRE
ADVOGADO: THALITA VIEIRA CONSENTINO - SC026250
TERCEIRO INTERESSADO: JOAO CARLOS FRANKEN
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por O NEGOCIADOR.NET BLUMENAU LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2970802/SC (2025/0229953-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O NEGOCIADOR.NET BLUMENAU LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: KATIA DAIANE BARBOSA AGUIRRE
ADVOGADO: THALITA VIEIRA CONSENTINO - SC026250
TERCEIRO INTERESSADO: JOAO CARLOS FRANKEN
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0018559-43.2012.8.24.0033/SC
APELANTE: O NEGOCIADOR.NET BLUMENAU LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELADO: KATIA DAIANE BARBOSA AGUIRRE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): THALITA VIEIRA CONSENTINO (OAB SC026250)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Após o envio do processo em meio eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça, REMETAM-SE os autos ao Relator para a análise da petição do evento 100.1. Em seguida, RETORNEM os autos a esta 3ª Vice-Presidência, para aguardar o julgamento do agravo em recurso especial pela Corte Superior.
Intimem-se.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O NEGOCIADOR.NET BLUMENAU LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELADO: KATIA DAIANE BARBOSA AGUIRRE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): THALITA VIEIRA CONSENTINO (OAB SC026250)
INTERESSADO: JOAO CARLOS FRANKEN (Representante) (EXEQUENTE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0018559-43.2012.8.24.0033/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO