COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
CNPJ
Autor
MAYCON RAMOS
Reu
VORTEX AMBIENTAL - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/SC 3780·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/SC 003780·CPF·Representa: Autor
LEONE TRAPNAUSKAS
OAB/SC 066455·CPF·Representa: Réu
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/SC 003780·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
29/06/2026, 04:04
Movimentação processual
29/06/2026, 04:04
Petição
15/06/2026, 13:36
Documento (Informações)
15/06/2026, 13:32
Expedida/Certificada
15/06/2026, 11:16
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:16
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:14
Petição
09/06/2026, 14:36
Confirmada
09/06/2026, 14:36
Confirmada
09/06/2026, 14:36
Publicação
02/06/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000246-16.2021.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias para emissão de mandado de avaliação, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato, caso ainda não tenha feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000246-16.2021.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias para emissão de mandado de avaliação, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato, caso ainda não tenha feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2026, 12:03
Expedida/certificada
30/05/2026, 12:03
Expedida/certificada
30/05/2026, 12:03
Ato ordinatório
30/05/2026, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2026, 12:02
Petição
04/05/2026, 19:22
Publicação
04/05/2026, 03:24
Petição
30/04/2026, 16:32
Confirmada
30/04/2026, 16:32
Confirmada
30/04/2026, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000246-16.2021.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
DESPACHO/DECISÃO
Da penhora de quotas de sociedade limitada.
É viável a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, o que não significa afronta ao princípio da manutenção da empresa, tampouco interfere na "affectio societatis", sendo irrelevante perquirir se o contrato social autoriza a transferência de quotas a terceiros.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA DE PROPRIEDADE DA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU) DE TITULARIDADE DA PARTE DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL PARA BUSCAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE OBSERVA PRECEDENTE EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, O PROVIMENTO DA TESE RECURSAL PODERIA TER COMO CONSEQUÊNCIA A VALIDAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INACESSÍVEL, E POR TAL RAZÃO, SER UTILIZADA COMO BLINDAGEM PATRIMONIAL, PODENDO QUALQUER TITULAR DO ENTE PERSONALIZADO TRANSFORMAR O PATRIMÔNIO PESSOAL EM CAPITAL SOCIAL, A SALVO DE RESPONDER POR EVENTUAIS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA FÍSICA (TJSC, AI 5065034-85.2023.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04/04/2024).
ANTE O EXPOSTO:
1) Proceda-se à penhora por termo nos autos e avaliem-se quotas bastantes para o pagamento da dívida.
2) A averbação da penhora na Junta Comercial compete à parte exequente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo (art. 844 do CPC).
3) Com a penhora e avaliação, intimem-se as partes para requererem o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem.
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 15:51
Expedida/certificada
29/04/2026, 15:51
Expedida/certificada
29/04/2026, 15:51
Outras Decisões
29/04/2026, 15:51
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 10:45
Petição
28/04/2026, 10:45
Publicação
16/03/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000246-16.2021.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 14:48
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:47
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 19:55
Petição
24/02/2026, 14:09
Documento (Certidão)
02/02/2026, 16:31
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 15:55
Outras Decisões
22/01/2026, 20:33
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 15:32
Petição
22/01/2026, 15:32
Publicação
07/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000246-16.2021.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
DESPACHO/DECISÃO
Quando da formulação de pedido de penhora pelo Sisbajud é necessário apresentar demonstrativo atualizado da dívida, bem como informar o CPF/CNPJ da parte contrária.
ANTE O EXPOSTO:
1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
2) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
3) Com a apresentação do demonstrativo, utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
3.1) Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo:
a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente.
b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio.
c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3.3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 18:48
Outras Decisões
05/11/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 16:15
Petição
04/11/2025, 16:15
Publicação
13/10/2025, 03:09
Petição
11/10/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000246-16.2021.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MAYCON RAMOS e VORTEX AMBIENTAL - EIRELI em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC.
Alega, em suma, a ausência de liquidez do título e o excesso da execução.
Intimada, a parte contrária rechaçou a tese.
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da iliquidez do título.
Não merece guarida o argumento de nulidade da execução, por ausência de título líquido e certo, eis que a execução está lastreada em cédula de crédito bancário e o fato de suas cláusulas serem objetos de eventual revisão, não acarreta perda das características do título, mas haverá apenas adequação do quantum devido.
Inclusive, a jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (REsp 593.220/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.12.04).
Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO V, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RAZÃO DA CONEXÃO COM DEMANDA REVISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE POSSUI NATUREZA RELATIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE, ADEMAIS, JÁ CONTA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. EXEGESE DA SÚMULA N. 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. TESES ARREDADAS. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO FEITO EXECUTIVO, COM A APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO CREDOR, COM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS JUDICIALMENTE JÁ DEFINIDOS. DECORRÊNCIA LÓGICA. NULIDADE DA EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. AFASTAMENTO. CONTRATO REGIDO PELA LEI N. 5.741/71, QUE PREVÊ, EM SEU ARTIGO 1º, A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO MEDIANTE AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DIANTE DA INDEVIDA PROPOSITURA DA ACTIO EXECUTIVA. PLEITO RECHAÇADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO, MAS APENAS IMPÕE A ADEQUAÇÃO DO MONTANTE EXCUTIDO. AÇÃO DE DEFESA QUE, POR SUA VEZ, SE PRESTOU UNICAMENTE À REPETIÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NA REVISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0053082-58.2005.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019).
Ademais, a inicial executiva está aparelhada com o cálculo do débito, onde constam os encargos aplicados e a evolução da dívida. A situação, inclusive, já foi objeto de análise pelo segundo grau, que entendeu que o demonstrativo de débito preenche os pressupostos constantes no art. 798, p. ú., do CPC (evento 10, ACOR2).
Concluo, portanto, pela liquidez do título.
Do excesso de execução.
O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
"No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).
Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.
In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
2) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 1.341,03, na forma do art. 8º, §2º da Resolução n. 5/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e da tabela contida no anexo único, C, alterado pela Resolução n. 5/2023 do mesmo órgão.
Preclusa esta decisão, solicite o cartório a liberação do pagamento.
Intimem-se.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 18:04
Expedida/certificada
09/10/2025, 18:04
Expedida/certificada
09/10/2025, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:16
Petição
09/10/2025, 11:16
Publicação
18/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000246-16.2021.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 11:37
Ato ordinatório
16/09/2025, 11:36
Confirmada
16/09/2025, 11:36
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:08
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:08
Ato ordinatório
09/09/2025, 16:08
Publicação
05/06/2025, 02:38
Petição
04/06/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000246-16.2021.8.24.0038/SC
EXECUTADO: MAYCON RAMOS
ADVOGADO(A): LEONE TRAPNAUSKAS (OAB SC066455)
EXECUTADO: VORTEX AMBIENTAL - EIRELI
ADVOGADO(A): LEONE TRAPNAUSKAS (OAB SC066455)
DESPACHO/DECISÃO
A parte demandante não possui endereço alternativo para citação.
O Poder Judiciário não localizou outro endereço através dos sistemas de consulta.
A parte demandada, portanto, está em local incerto e não sabido.
ANTE O EXPOSTO:
Cite-se por edital como requerido, atentando-se ao despacho inicial.
Dispenso a publicação do edital de citação em jornal.
Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal.
Se a localidade não for atendida pela Defensoria Pública, o Cartório designará Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 12:37
Expedida/certificada
03/06/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 18:38
Documento (Edital)
21/02/2025, 03:00
Documento (Edital)
31/01/2025, 03:00
Publicação
03/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
EXECUTADO: MAYCON RAMOS
EXECUTADO: VORTEX AMBIENTAL - EIRELI EDITAL Nº 310068903266 JUIZ DO PROCESSO: Tanit Adrian Perozzo Daltoe - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MAYCON RAMOS, CPF: 073.704.479-95, endereço: RUA JOSE DMYTERKO, QL L2, NOVA BRASILIA, Joinville/SC - 89214606 (Residencial), Rua José Dmyterko, 123, Nova Brasília, Joinville/SC - 89214606 (Residencial), Rua Cidade de Vera Cruz, 11, Profipo, Joinville/SC - 89233450 (Residencial), Rua Benjamin Constant, 103, América, Joinville/SC - 89204360 (Residencial), Rua Rio Doce, 381, Guanabara, Joinville/SC - 89207010 (Residencial), Rua Sorocaba, 100, Floresta, Joinville/SC - 89212210 (Residencial), Rua José Dmyterko, 3, Nova Brasília, Joinville/SC - 89214606 (Residencial), Rua Conselheiro Mafra, 93, Centro, Joinville/SC - 89201480 (Residencial), Rua Noruega, 99, Boa Vista, Joinville/SC - 89206600 (Residencial), Rua Presidente Prudente de Moraes, 555, Santo Antônio, Joinville/SC - 89218001 (Residencial) e Rua Áustria, 326, Profipo, Joinville/SC - 89233530 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 255.652,11. Data do Cálculo: 07/01/2021. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000246-16.2021.8.24.0038/SC
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
EXECUTADO: MAYCON RAMOS
EXECUTADO: VORTEX AMBIENTAL - EIRELI EDITAL Nº 310068903259 JUIZ DO PROCESSO: Tanit Adrian Perozzo Daltoe - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): VORTEX AMBIENTAL - EIRELI, CNPJ: 21.290.043/0001-29, endereço: Rua Dona Francisca, 4986, Santo Antônio, Joinville/SC - 89218112 (Residencial), Rua Rio Doce, 381, Guanabara, Joinville/SC - 89207010 (Residencial), Rua Alberto Theilacker, 27, Vila Nova, Joinville/SC - 89237080 (Residencial), Rua Copacabana, 8, Floresta, Joinville/SC - 89211388 (Residencial), RUA CONSELHEIRO MAFRA, 93, CENTRO, Joinville/SC - 89201480 (Residencial), RUA NORUEGA, 99, BOA VISTA, Joinville/SC - 89206600 (Residencial), Rua dos Suíços, 715, Vila Nova, Joinville/SC - 89237720 (Residencial), Rua Dona Francisca, 8300, bloco 01 Mod. B - Condomínio Perini, Zona Industrial Norte, Joinville/SC - 89219600 (Residencial) Obs.: caso reste negativo o cumprimento do ato citatório,
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000246-16.2021.8.24.0038/SC defiro a citação por WhatsApp: 47 99922-8114. e Rua José Dmyterko, 123, Nova Brasília, Joinville/SC - 89214606 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 255.652,11. Data do Cálculo: 07/01/2021. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:40
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:40
Petição
11/10/2024, 12:00
Confirmada
10/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/09/2024, 14:41
Sem descrição
30/09/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:14
Petição
27/09/2024, 15:09
Confirmada
06/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/08/2024, 18:42
Mero expediente
27/08/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:08
Petição
25/06/2024, 18:09
Confirmada
07/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/05/2024, 20:29
Documento (Certidão)
28/05/2024, 20:29
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:28
Documento (Mandado)
22/05/2024, 09:11
Mandado
09/05/2024, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 18:23
Documento (Informações)
23/04/2024, 09:10
Petição
22/04/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:14
Confirmada
14/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/04/2024, 13:28
Sem descrição
04/04/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:45
Petição
27/03/2024, 17:07
Confirmada
23/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/03/2024, 12:34
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:07
Confirmada
09/02/2024, 23:59
Sem descrição
30/01/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 15:02
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 13:40
Movimentação processual
30/11/2023, 13:40
Movimentação processual
30/11/2023, 13:39
Documento (Informações)
28/11/2023, 16:21
Petição
14/11/2023, 14:27
Confirmada
12/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/11/2023, 18:29
Recebimento
30/10/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
APELADO: VORTEX AMBIENTAL - EIRELI (EXECUTADO)
APELADO: MAYCON RAMOS (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de outubro de 2023. Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, no endereço site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). Os pedidos de sustentação oral presencial podem ser requeridos até o início da sessão, junto ao secretário da câmara. - No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala virtual estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 5000246-16.2021.8.24.0038/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
09/10/2023, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)