Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003416-28.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: VM ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
DESPACHO/DECISÃO
Do prevjud
Indefiro nova consulta ao sistema Prevjud, uma vez que a pesquisa já restou perfectibilizada há menos de um ano, conforme se extrai do evento 199, não tendo a parte exequente apresentado qualquer comprovação apta a demonstrar alteração.
Da suspensão/arquivamento
1. Considerando a disposição do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º) - ou o que faltar para esse marco, em caso de suspensão anterior -, o que ocorrer primeiro.
2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º).
Considerando que prescreve a execução/cumprimento de sentença no mesmo prazo de prescrição da ação, esta prescrever-se-á em 5 ANOS por se tratar de execução de contrato de prestação de serviços.
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
3. Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, § 5º, do CPC.
Intime(m)-se. Cumpra-se.