Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304130-69.2016.8.24.0061/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia constrita e determinando a restituição, pela parte exequente, dos valores que lhe foram disponibilizados (processo 5100282-44.2025.8.24.0000/TJSC, evento 22, RELVOTO1).
Em cumprimento ao acórdão, impõe-se a devolução dos valores levantados pela parte exequente (evento 311, CONF_PAG_ALVARA1), uma vez que a manutenção da quantia em seu patrimônio configuraria enriquecimento sem causa.
Registro, desde logo, que o descumprimento injustificado de ordem judicial poderá ensejar a aplicação das medidas processuais cabíveis, inclusive a condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da adoção de outras providências eventualmente pertinentes.
Além disso, persistindo a recusa injustificada em restituir os valores, poderão ser extraídas cópias dos autos e encaminhadas ao Ministério Público para apuração de eventual prática de infração penal, conforme admitido pela jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de Pequeno Valor. Mandado de levantamento retirado na integralidade pelo agravante, abrangendo quantia pertencente ao antigo causídico. Agravante que não obedeceu à ordem judicial de devolução da quantia excedente. Decisão agravada que determinou se oficiasse ao MP para eventual apuração de crime de apropriação indébita e de desobediência. Decisão incensurável. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245609-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019).
ARROLAMENTO – Sucessivas decisões que determinaram a devolução de valores levantados pela inventariante após a homologação da partilha, valendo-se de alvará cancelado pelo Juízo, e que excederam ao seu quinhão hereditário – Recusa da inventariante em devolver as quantias, sob a justificativa de se compensar de supostos créditos em face dos demais herdeiros – Recorrente que desprezou o cancelamento do alvará equivocado e a expedição de novo, que a permitia sacar apenas o valor de seu quinhão, e reiteradamente descumpriu as determinações do Juízo quanto à devolução do que sobejou sua quota na herança – Determinação de expedição de ofício ao Ministério Público para a averiguação da prática de condutas equiparadas aos tipos penais de desobediência e de apropriação indébita – Dever funcional do Magistrado proceder a tal comunicação ante à existência de indícios de condutas amoldadas ao tipo penal – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119306-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, depositar nos autos os valores levantados no evento 311, CONF_PAG_ALVARA1, em cumprimento ao que fora determinado no agravo de instrumento.
Os valores devidos deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, ambos havidos do levantamento da importância.