Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5088307-19.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
A existência de anotação de alienação fiduciária impede a expropriação direta do bem, sendo viável, no máximo, a constrição dos créditos oriundos do contrato com alienação fiduciária, uma vez que a propriedade do veículo permanece com a instituição financeira como garantia do débito.
Ainda que se admita a possibilidade de leiloar os direitos creditórios, a chance de arrematação é bastante reduzida. Isso porque o eventual adquirente teria de assumir um financiamento sobre bem já depreciado pelo uso, além de suportar obrigações contratuais que, em muitos casos, superam o valor do próprio veículo, em razão dos encargos previstos.
Dessa forma, a medida pleiteada revela-se ineficaz, não justificando o dispêndio de atos processuais para penhorar, intimar e levar a leilão um bem que, muito provavelmente, não será arrematado. Trata-se de um procedimento que consome tempo e recursos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo, o que é o objetivo do processo de execução.
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro a penhora do veículo sem gravame (LYD0976 557758998 VW/FUSCA 1500, MAN6106 562954821 VW/KOMBI FURGAO E MLC8196 559217960 R/JLF CARRESUL CF).
2) Registre-se a penhora no Renajud, cujo recibo de protocolamento servirá como termo de penhora.
3) Após, expeça-se mandado de avaliação. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação.
4) Com a avaliação, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
5) Quanto ao veículo com gravame, indefiro o pedido do veículo alienado, bem assim dos créditos inerentes ao contato de financiamento com alienação fiduciária.