Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302419-28.2015.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: SALETE PISKE
ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
EXECUTADO: GUILHERME PISKE
ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal, mais especificamente salário, há que ser reconhecida a impenhorabilidade do montante constrito.
Sobre o tema, haure-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE QUE HAVIAM SIDO BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD. VERBA QUE OSTENTARIA NATUREZA SALARIAL. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR QUE O MONTANTE CONSTRITADO CORRESPONDE A VENCIMENTOS DO TRABALHO CREDITADOS NA CONTA DO DEVEDOR NAQUELE MESMO DIA. IMPENHORABILIDADE COM FULCRO NO ART. 833, INC. IV. DO CPC. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064213-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022).
Outrossim, descabe a penhora parcial do salário.
As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor.
Ante o exposto:
DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos na conta a parte executada (SALETE PISKE) mantida no SICOOB.
Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia considerada impenhorável para a conta bancária da parte executada. Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Com a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.