Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
CNPJ
T
SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
LISSANDRA VARGAS DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARILIA GOES GUERINI
OAB/SP 435829·CPF·Representa: Autor
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 12826·CPF·Representa: Autor
FELIPE SA FERREIRA
OAB/SC 17661·CPF·Representa: Autor
CAROLINA LIMBERGER
OAB/SC 51387·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 918·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 12:54
Petição
12/06/2026, 12:54
Publicação
21/05/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:12
Decurso de Prazo
20/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002089-82.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, requerendo o que de direito, ciente de que o seu silêncio pode ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente e/ou abandono da causa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002089-82.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, requerendo o que de direito, ciente de que o seu silêncio pode ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente e/ou abandono da causa.
20/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2026, 10:58
Ato ordinatório
19/05/2026, 10:58
Expedida/Certificada
19/05/2026, 10:58
Decurso de Prazo
19/05/2026, 02:08
Petição
18/05/2026, 10:20
Confirmada
18/05/2026, 10:20
Confirmada
18/05/2026, 10:20
Publicação
18/05/2026, 03:31
Documento (Outros documentos)
17/05/2026, 22:40
Comunicação eletrônica
15/05/2026, 17:45
Publicação
15/05/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002089-82.2020.8.24.0092/SC RELATOR: CYD CARLOS DA SILVEIRA
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
EXECUTADO: LISSANDRA VARGAS DIAS
ADVOGADO(A): ADELITA FONSECA SILVEIRA (OAB SC076721A)
ADVOGADO(A): CAROLINA LIMBERGER (OAB SC051387)
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 412 - 14/05/2026 - Juntada de certidão
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 17:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:40
Expedida/certificada
14/05/2026, 17:32
Expedida/certificada
14/05/2026, 17:32
Expedida/certificada
14/05/2026, 17:32
Expedida/certificada
14/05/2026, 17:32
Documento (Certidão)
14/05/2026, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002089-82.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
EXECUTADO: LISSANDRA VARGAS DIAS
ADVOGADO(A): ADELITA FONSECA SILVEIRA (OAB SC076721A)
ADVOGADO(A): CAROLINA LIMBERGER (OAB SC051387)
DESPACHO/DECISÃO
Transcorreu sem impugnação o prazo para a parte devedora se manifestar sobre a penhora.
ANTE O EXPOSTO:
1) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se o alvará.
BENEFICIÁRIO(S): SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, observando o Cartório eventual rateio entre principal e honorários.
DADOS BANCÁRIOS: evento 404, PED EXP ALV LEV FORM1.
2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento ou renúncia de saldo remanescente.
14/05/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
13/05/2026, 15:16
Expedida/certificada
13/05/2026, 12:48
Expedida/certificada
13/05/2026, 12:48
Expedida/certificada
13/05/2026, 12:48
Outras Decisões
13/05/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 22:57
Petição
12/05/2026, 22:57
Petição
12/05/2026, 22:55
Petição
12/05/2026, 09:37
Publicação
07/05/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002089-82.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 09:59
Ato ordinatório
05/05/2026, 09:59
Expedida/Certificada
05/05/2026, 09:59
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:20
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:13
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:13
Confirmada
28/04/2026, 00:05
Expedida/Certificada
27/04/2026, 10:28
Comunicação eletrônica
27/04/2026, 07:48
Expedida/Certificada
24/04/2026, 11:26
Expedida/Certificada
23/04/2026, 09:53
Expedida/Certificada
23/04/2026, 09:53
Expedida/Certificada
23/04/2026, 09:53
Expedida/Certificada
23/04/2026, 09:48
Publicação
22/04/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002089-82.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
EXECUTADO: LISSANDRA VARGAS DIAS
ADVOGADO(A): ADELITA FONSECA SILVEIRA (OAB SC076721A)
ADVOGADO(A): CAROLINA LIMBERGER (OAB SC051387)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, a executada requereu a liberação da quantia, ao argumento de que o montante revela-se impenhorável porque originado de percebimento de verbas rescisórias de seu companheiro.
Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio.
É o relatório. Decido.
No ponto, o pleito vertido merece prosperar.
Com efeito, os documentos apresentados indicam que o bloqueio incidiu sobre quantia correspondente a verbas rescisórias recebidas por terceiro (companheiro da executada), conforme demonstrado no evento 333, COMP5, valores esses que foram depositados na conta bancária da executada em 30/03/2026.
Embora inexistam informações de que a conta bancária atingida pela constrição seja conjunta, verifica-se que a quantia bloqueada é oriunda de verbas rescisórias creditadas em data coincidente com o bloqueio, circunstância que se infere do extrato bancário acostado no evento 333, EXTR4, bem como do termo de rescisão do contrato de trabalho juntado no evento 333, COMP5:
É cediço que as verbas rescisórias, em face da natureza alimentar de que se revestem, e os depósitos em caderneta de poupança (e até mesmo em conta corrente e aplicações financeiras), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, têm garantida a sua impenhorabilidade por disposição expressa do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. RECLAMADA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. QUASE TOTALIDADE PROVENIENTE DE VERBAS RESCISÓRIAS DEPOSITADAS A MENOS DE MÊS DO BLOQUEIO. CONDIÇÕES DE AMORTIZAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO SEM IMPACTO SENSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PENHORA SOBRE PARCELA DE REMUNERAÇÃO, NO CASO TRATADO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE SETENTA POR CENTO DO VALOR APREENDIDO À PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5075521-46.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 23/10/2025)
E mais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAGISTRADO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES PENHORADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO VIA SISTEMA BACENJUD. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS POSSUEM NATUREZA SALARIAL PORQUE RELATIVOS A VERBAS RESCISÓRIAS. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO DO DEVEDOR E O DEPÓSITO DAS QUANTIAS RESCISÓRIAS EM SUA CONTA DIAS ANTES DA ORDEM DE BLOQUEIO. NUMERÁRIO QUE POSSUI NATUREZA SALARIAL. ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE AO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5042784-92.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 17/11/2022)
No caso concreto, restou demonstrado que os valores penhorados na conta bancária da executada correspondem à verba de cunho alimentar, o que recomenda, desde já, a sua imediata liberação.
Isso posto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada para determinar a imediata liberação/transferência dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial. Caso haja insuficiência/incorreção de informações para a realização do ato, intime-se a parte executada para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Após, retornem os autos conclusos para a análise das demais teses suscitadas pela executada na exceção de pré-executividade oposta (evento n. 333).
Intimem-se e cumpra-se.
20/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2026, 23:09
Documento (Outros documentos)
19/04/2026, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2026, 00:38
Petição
17/04/2026, 17:16
Petição
17/04/2026, 15:28
Expedida/certificada
17/04/2026, 14:59
Expedida/certificada
17/04/2026, 14:59
Expedida/certificada
17/04/2026, 14:59
Outras Decisões
17/04/2026, 14:59
Petição
17/04/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 11:19
Petição
16/04/2026, 11:19
Publicação
15/04/2026, 05:14
Decurso de Prazo
15/04/2026, 03:14
Comunicação eletrônica
14/04/2026, 22:08
Comunicação eletrônica
14/04/2026, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002089-82.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
EXECUTADO: LISSANDRA VARGAS DIAS
ADVOGADO(A): ADELITA FONSECA SILVEIRA (OAB SC076721A)
ADVOGADO(A): CAROLINA LIMBERGER (OAB SC051387)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A parte executada suscitou a impenhorabilidade dos valores constritos, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PECUNIÁRIAS BLOQUEADAS VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO "DECISUM", POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA MATÉRIA EM DEBATE. SUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SEM ANTES, PORÉM, OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE CIÊNCIA ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO INSCULPIDO NOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA "QUAESTIO". PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE VIABILIZE O PRÉVIO DEBATE A RESPEITO DA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE (TJSC, AI 5052910-41.2021.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 02/12/2021).
Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 2 (dois) dias.
Após, conclusos.
14/04/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
13/04/2026, 18:06
Expedida/certificada
13/04/2026, 17:01
Expedida/certificada
13/04/2026, 17:01
Expedida/certificada
13/04/2026, 17:01
Mero expediente
13/04/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 14:55
Documento (Certidão)
13/04/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:53
Publicação
13/04/2026, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002089-82.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
EXECUTADO: LISSANDRA VARGAS DIAS
ADVOGADO(A): ADELITA FONSECA SILVEIRA (OAB SC076721A)
ADVOGADO(A): CAROLINA LIMBERGER (OAB SC051387)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Antes de apreciar o pleito de impenhorabilidade da verba constrita, determino à DTR que promova a juntada do resultado do bloqueio nos autos.
Ademais, promova-se interrupção do uso da ferramenta "teimosinha" no sistema Sisbajud.
Após, voltem conclusos, com urgência.
10/04/2026, 00:00
Petição
09/04/2026, 16:17
Confirmada
09/04/2026, 16:17
Expedida/certificada
09/04/2026, 16:09
Expedida/certificada
09/04/2026, 16:09
Expedida/certificada
09/04/2026, 16:09
Mero expediente
09/04/2026, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 14:34
Publicação
07/04/2026, 07:01
Petição
06/04/2026, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002089-82.2020.8.24.0092/SC
EXECUTADO: LISSANDRA VARGAS DIAS
ADVOGADO(A): ADELITA FONSECA SILVEIRA (OAB SC076721A)
ADVOGADO(A): CAROLINA LIMBERGER (OAB SC051387)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em plantão.
Trata-se de pedido formulado por LISSANDRA VARGAS DIAS, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por meio de exceção de pré-executividade, cumulada com pedido de tutela de urgência, distribuída durante o plantão judicial.
A executada sustenta, em síntese, que foi surpreendida com bloqueio de valores em sua conta bancária, realizado via sistema SISBAJUD, no montante aproximado de R$ 9.943,33, sem que tivesse sido validamente cientificada da existência e do andamento da execução, afirmando a nulidade da citação por edital. Aduz que não houve o esgotamento prévio dos meios disponíveis para sua localização, circunstância que teria comprometido a regularidade do ato citatório e, por conseguinte, dos atos subsequentes.
Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores constritos, afirmando que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, por ser oriunda de verba rescisória percebida por seu companheiro em razão da extinção do vínculo empregatício, utilizada para a subsistência do núcleo familiar, especialmente diante da atual situação de desemprego. Sustenta, ademais, que se trata de patrimônio de terceiro estranho à execução, apenas depositado em sua conta bancária por conveniência prática, sem transferência de titularidade material.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Adianto, o pedido não pode ser analisado em plantão judicial.
A Resolução n. 10/2022-CM do TJSC, que disciplina o plantão no primeiro grau de jurisdição para atendimento de medidas judiciais urgentes, assim entendidas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção, estabelece, em rol taxativo do art. 3°, as matérias que serão objeto de plantão. Vejamos:
Art. 3º O plantão judiciário será destinado exclusivamente ao exame de:
I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III - comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedido de concessão de liberdade provisória;
IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V - pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medida urgente, cível ou criminal, da competência dos juizados especiais a que se referem as Leis nacionais n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e n. 10.259, de 12 de julho de 2001, limitada às hipóteses enumeradas nos incisos I a VI do caput deste artigo;
VIII - pedido de expedição de alvará de soltura relacionado a processo já distribuído, mediante análise individualizada dos autos;
IX - expedição de mandado de prisão mediante comunicação de fuga de apenado.
X - medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 e n. 14.344, de 24 de maio de 2022, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 17 de 13 de novembro de 2023).
§ 1º O plantão judiciário não se presta:
I - à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame; ou
II - à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
Com efeito, a pretensão deduzida, consistente no reconhecimento de nulidade de citação, análise de impenhorabilidade de valores constritos, liberação de numerário bloqueado via SISBAJUD e reabertura de prazo para defesa, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório e do regular desenvolvimento do contraditório, providências que devem ser apreciadas pelo juízo natural da causa, no expediente forense ordinário, inexistindo situação que evidencie perigo imediato de perecimento de direito apto a justificar o afastamento dessa regra.
Ressalte-se, ademais, que o próprio normativo que disciplina o plantão judicial veda, de forma expressa, a apreciação de pedidos de levantamento de valores ou liberação de bens apreendidos durante o plantão, conforme disposto no art. 3º, § 3º, da Resolução n. 10/2022-CM do TJSC, independentemente da natureza jurídica da verba ou da argumentação apresentada quanto à sua essencialidade.
Ante o exposto, uma vez que não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos autorizadores de apreciação do pedido em regime de plantão, ônus que cabe ao peticionante, nos moldes do art. 5º da Resolução n. 10/2022-CM do TJSC, deixo de analisar o pedido por não se enquadrar na competência do Plantão Judiciário.
Cientifique-se o peticionante.
Encaminhem-se os autos conclusos para análise quando do retorno do expediente regular.
Florianópolis (SC), data da assinatura digital.
06/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2026, 09:53
Expedida/certificada
02/04/2026, 19:59
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 19:27
Remessa (outros motivos)
02/04/2026, 19:09
Petição
02/04/2026, 18:56
Petição
01/04/2026, 17:01
Petição
01/04/2026, 16:10
Documento (Certidão)
27/03/2026, 14:17
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 13:44
Outras Decisões
18/03/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 06:44
Petição
17/03/2026, 20:04
Decurso de Prazo
14/03/2026, 02:18
Petição
06/03/2026, 14:04
Confirmada
28/02/2026, 23:59
Publicação
24/02/2026, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002089-82.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a terceira peticionante requereu a substituição processual para ingressar no polo ativo da ação no lugar da atual credora.
Com efeito, a documentação apresentada comprova a cessão dos créditos objeto da presente demanda da parte autora para a terceira interessada, razão pela qual a sucessão processual deve ser deferida.
Isso posto, DEFIRO a substituição processual.
Retifique-se o polo ativo da lide.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se e cumpra-se.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 18:23
Expedida/Certificada
20/02/2026, 18:21
Publicação
20/02/2026, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002089-82.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a terceira peticionante requereu a substituição processual para ingressar no polo ativo da ação no lugar da atual credora.
Com efeito, a documentação apresentada comprova a cessão dos créditos objeto da presente demanda da parte autora para a terceira interessada, razão pela qual a sucessão processual deve ser deferida.
Isso posto, DEFIRO a substituição processual.
Retifique-se o polo ativo da lide.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se e cumpra-se.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 16:34
Expedida/certificada
18/02/2026, 16:34
Expedida/certificada
18/02/2026, 16:34
Outras Decisões
18/02/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 15:22
Petição
11/12/2025, 15:51
Petição
17/11/2025, 16:13
Comunicação eletrônica
17/11/2025, 16:04
Confirmada
26/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2025, 13:48
Expedida/certificada
16/10/2025, 13:48
Petição
09/10/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:03
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:52
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:52
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:52
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:07
Publicação
11/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002089-82.2020.8.24.0092/SC
EXECUTADO: LISSANDRA VARGAS DIAS
ADVOGADO(A): THAIS SOLOVI (OAB SC061072)
EXECUTADO: DANIEL EDUARDO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): THAIS SOLOVI (OAB SC061072)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte demandante postulou a citação por edital de LISSANDRA VARGAS DIAS e DANIEL EDUARDO DE CARVALHO.
A citação editalícia tem como pressuposto o esgotamento dos demais meios de citação pessoal e a requisição de informações (para obtenção de endereço) a órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena, inclusive, de nulidade do ato.
No ponto, existem provas das tentativas de citação nos endereços fornecidos nos autos, inclusive aqueles encontrados na consulta pelos sistemas de busca (art. 256, §3º do CPC/15), o que autoriza o deferimento do pedido.
Isso posto, DEFIRO a citação da parte demandada por meio de edital, com base no art. 256, II, do CPC. Dispenso a publicação em jornais de circulação local, a teor do Comunicado Eletrônico da CGJ n. 142, de 14.06.16.
Realizada a citação por edital e transcorrido o prazo em branco, DETERMINO desde já, por celeridade, a nomeação de Defensor Dativo através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, o qual deverá ser intimado para o mesmo fim de manifestação e oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 13:26
Expedida/certificada
09/06/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:35
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:34
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:34
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:55
Documento (Edital)
21/02/2025, 03:00
Documento (Edital)
31/01/2025, 03:00
Publicação
03/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: LISSANDRA VARGAS DIAS
EXECUTADO: DANIEL EDUARDO DE CARVALHO EDITAL Nº 310068911050 JUIZ DO PROCESSO: CYD CARLOS DA SILVEIRA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LISSANDRA VARGAS DIAS, CPF: 004.759.759-36, endereço: R CANDIDO AMARO DAMAZIO, 991, APTO 5, BELA VISTA I, São José/SC - 88111110 (Residencial), Rua Domingos Pedro Hermes, 384, Jardim Cidade de Florianópolis, São José/SC - 88111330 (Residencial), R Joao Reis De Gois, 758, Itacolumi, Balneário Piçarras/SC - 88380000 (Residencial), Rua Moscou, 152, cs, Santa Regina, Camboriú/SC - 88345521 (Residencial), Rua Almeida Coelho, 379, Saco dos Limões, Florianópolis/SC - 88045110 (Residencial), Rua Cândido Amaro Damásio, 991, AP 5, Jardim Cidade de Florianópolis, São José/SC - 88111110 (Residencial), Rua Figueira, 39, Loteamento Maria Honorata, São Luis, São José/SC - 88119123 (Residencial), Rua Águas Mornas, 122, Bela Vista, São José/SC - 88110520 (Residencial), Rua Olavo Bilac - E, 860, São Cristóvão, Chapecó/SC - 89803098 (Residencial), Rua Águas Mornas, 112, Bela Vista, São José/SC - 88110520 (Residencial), Rua Duque de Caxias, 379, Saco dos Limões, Florianópolis/SC - 88045250 (Residencial), Rua José da Cruz, s/n, QD 57 L 04 SL 01, Forquilhas, São José/SC - 88107488 (Residencial), Rua Ulisses Siqueira Lima, 50, AP 201, EDIFICIO ANIBAL GUAREZI, Forquilhas, São José/SC - 88107494 (Residencial), Rua Gerôncio Thives, 1079, M HUNTT, LOJA NO SHOPPING ITAGUAÇÚ. TÉRREO, Barreiros, São José/SC - 88117292 (Residencial), Rua Marechal José B. Bormann - E, 889, AP. 302, Jardim Itália, Chapecó/SC - 89802121 (Residencial), Avenida Ceniro Luiz Ribeiro Martins, 55, Forquilhas, São José/SC - 88107479 (Residencial), Rua Vinte, 195, Centro, Ituiutaba/MG - 38300074 (Residencial), Rua Ulisses Siqueira Lima, 50, Forquilhas, São José/SC - 88107494 (Residencial), Rua Bormann, 889, Centro, Chapecó/SC - 89800000 (Residencial), Jardim Europa, 1145, D, Maria Goretti, Chapecó/SC - 89800000 (Residencial), Rua Anita Moreira, 164, Forquilhas, São José/SC - 88107486 (Residencial), Rua Figueira, 39, Centro, São José/SC - 88113828 (Residencial) e Rua Águas Mornas, 122,,, Bela Vista, São José/SC - 88110520 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 33.556,44. Data do Cálculo: 16/03/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002089-82.2020.8.24.0092/SC
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: LISSANDRA VARGAS DIAS
EXECUTADO: DANIEL EDUARDO DE CARVALHO EDITAL Nº 310068911048 JUIZ DO PROCESSO: CYD CARLOS DA SILVEIRA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): DANIEL EDUARDO DE CARVALHO, CPF: 017.454.809-51, endereço: Rua Almeida Coelho, 379, Saco dos Limões, Florianópolis/SC - 88045110 (Residencial), Rua Alcidia Schlichting Vieira, 165, Penha, Lages/SC - 88525435 (Residencial), Rua Vicente Feola, 1236, Santa Helena, Lages/SC - 88504460 (Residencial), Rua Anita Moreira, 164, CASA A, Forquilhas, São José/SC - 88107486 (Residencial), Rua Joaquim Nabuco, 1100, AP 105 BL 10, Capoeiras, Florianópolis/SC - 88090060 (Residencial), Rua Manoel E. da Silva, 431, Forquilhinha, São José/SC - 88106728 (Residencial), Rua Águas Mornas, 112, Bela Vista, São José/SC - 88110520 (Residencial), Rua Duque de Caxias, 379, Saco dos Limões, Florianópolis/SC - 88045250 (Residencial), Rua José da Cruz, S/N, QD 57 L 04 SL 01, Forquilhas, São José/SC - 88107488 (Residencial), Rua Ulisses Siqueira Lima, 50, AP 201, EDIFICIO ANIBAL GUAREZI, Forquilhas, São José/SC - 88107494 (Residencial), Rua Gerôncio Thives, 1079, M HUNTT, LOJA NO SHOPPING ITAGUAÇÚ. TÉRREO, Barreiros, São José/SC - 88117292 (Residencial), Rua Marechal José B. Bormann - E, 889, AP. 302, Jardim Itália, Chapecó/SC - 89802121 (Residencial), Avenida Ceniro Luiz Ribeiro Martins, 55, Forquilhas, São José/SC - 88107479 (Residencial), Rua Vinte, 195, Centro, Ituiutaba/MG - 38300074 (Residencial), Rua Ulisses Siqueira Lima, 50, Forquilhas, São José/SC - 88107494 (Residencial), Rua Bormann, 889, Centro, Chapecó/SC - 89800000 (Residencial), Jardim Europa, 1145, D, Maria Goretti, Chapecó/SC - 89800000 (Residencial), Rua Figueira, 39, Centro, São José/SC - 88113828 (Residencial) e Rua Águas Mornas, 122, Bela Vista, São José/SC - 88110520 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 33.556,44. Data do Cálculo: 16/03/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002089-82.2020.8.24.0092/SC
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
29/11/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 19:16
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:23
Confirmada
23/09/2024, 06:29
Expedida/certificada
20/09/2024, 17:29
Mero expediente
20/09/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:07
Petição
05/07/2024, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2024, 00:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2024, 15:15
Documento (Informações)
01/04/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:31
Petição
27/03/2024, 15:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 14:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 14:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2024, 12:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2024, 12:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2024, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2024, 09:27
Petição
29/12/2023, 08:38
Documento (Informações)
26/12/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 11:14
Confirmada
13/12/2023, 06:07
Expedida/certificada
12/12/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 10:22
Petição
12/12/2023, 10:22
Confirmada
26/10/2023, 06:10
Expedida/certificada
25/10/2023, 17:20
Documento (Certidão)
25/10/2023, 17:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2023, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 10:42
Documento (Informações)
16/08/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:45
Petição
14/08/2023, 15:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 12:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 12:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2023, 12:34
Confirmada
06/07/2023, 06:11
Expedida/certificada
05/07/2023, 15:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2023, 12:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2023, 12:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2023, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2023, 16:55
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:08
Documento (Informações)
30/05/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:33
Confirmada
17/05/2023, 06:55
Expedida/certificada
16/05/2023, 14:30
Outras Decisões
16/05/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 08:55
Petição
09/05/2023, 17:55
Confirmada
24/04/2023, 06:17
Expedida/certificada
20/04/2023, 15:18
Ato ordinatório
20/04/2023, 15:18
Documento (Mandado)
14/04/2023, 18:24
Mandado
15/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 19:18
Documento (Informações)
17/02/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:52
Petição
15/02/2023, 17:50
Confirmada
24/01/2023, 06:08
Expedida/certificada
23/01/2023, 19:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/12/2022, 13:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/12/2022, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 18:59
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 18:59
Documento (Informações)
16/11/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2022, 14:23
Petição
07/11/2022, 16:40
Confirmada
02/11/2022, 06:08
Expedida/certificada
01/11/2022, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2022, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2022, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2022, 20:57
Documento (Informações)
14/10/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:22
Petição
10/10/2022, 11:59
Confirmada
04/10/2022, 06:42
Expedida/certificada
03/10/2022, 13:27
Documento (Certidão)
03/10/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:17
Documento (Mandado)
02/09/2022, 11:04
Documento (Mandado)
19/08/2022, 13:16
Documento (Mandado)
16/08/2022, 17:35
Mandado
10/08/2022, 14:08
Mandado
10/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 13:41
Petição
04/08/2022, 10:16
Confirmada
25/07/2022, 06:13
Sem descrição
22/07/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 18:03
Documento (Informações)
12/07/2022, 13:58
Petição
11/07/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:19
Petição
07/07/2022, 17:40
Confirmada
26/05/2022, 07:08
Expedida/certificada
25/05/2022, 11:07
Documento (Mandado)
08/04/2022, 16:45
Mandado
25/03/2022, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 18:44
Documento (Mandado)
23/03/2022, 16:51
Documento (Informações)
23/03/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:45
Petição
21/03/2022, 15:19
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:50
Confirmada
09/03/2022, 06:19
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:14
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:43
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:42
Documento (Mandado)
14/02/2022, 16:06
Documento (Mandado)
02/02/2022, 10:54
Mandado
28/01/2022, 17:03
Mandado
28/01/2022, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 16:57
Documento (Mandado)
13/01/2022, 10:47
Documento (Mandado)
13/01/2022, 10:45
Documento (Informações)
12/01/2022, 16:16
Confirmada
10/01/2022, 09:39
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)