Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005277-31.2024.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: JGP ODONTO LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA (OAB SC045960)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos promovido por JGP ODONTO LTDA em face de CASSIANO DA PAZ DE PAULA.
O instrumento contratual acostado aos autos, em tese, enquadra-se no art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, por se tratar de contrato particular assinado pela devedora e por duas testemunhas.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços, a jurisprudência tem assentado o entendimento que não basta a existência formal do instrumento, sendo imprescindível a demonstração da efetiva prestação da obrigação para que se reconheçam os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do título:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. De acordo com o art. 784, III, do Código de Processo Civil, o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, tal como o instrumento objeto da execução, constitui título executivo extrajudicial. Nada obstante, tratando-se de contrato de prestação de serviços, torna-se imprescindível a comprovação da efetiva prestação da obrigação. Considerando que as provas apresentadas pela exequente são hábeis a comprovar a efetiva prestação do serviço, deve ser reconhecida a certeza e liquidez necessária à execução do título objeto da lide. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, pressupõe comprovação da má-fé da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.314317-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)
Nesse sentido, em contratos de prestação de serviços, a ausência de prova da efetiva execução do objeto contratual compromete a certeza e a liquidez do título executivo, inviabilizando a execução.
O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
E, ainda:
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
(...)
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
Assim, o título executivo líquido é aquele cujo valor pode ser aferido diretamente do documento ou mediante simples cálculos aritméticos, não sendo admissível a utilização de elementos externos complexos para sua definição.
No caso concreto, verificam-se inconsistências que impedem, por ora, o reconhecimento da plena liquidez do crédito perseguido.
Em análise ao documento apresentado e a narrativa autora, verifica-se que o contrato prevê parcelas fixas, ao passo que a planilha apresentada indica valores variáveis e superiores aos originalmente pactuados, sem que tenha sido juntada memória de cálculo clara e discriminada demonstrando, de forma objetiva: a) quais parcelas estão inadimplidas; b) o valor original de cada uma; c) os encargos aplicados (multa, juros e eventual correção); d) o critério de incidência e os períodos considerados; e) a fórmula utilizada para se chegar ao montante final indicado na inicial.
A ausência de demonstrativo detalhado impede a aferição imediata da expressão pecuniária exata exigida, comprometendo o requisito da liquidez, nos termos do art. 798, inc. I, "b" e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que o contrato exequendo contém cláusula prevendo hipótese de rescisão por abandono do tratamento, circunstância que pode impactar diretamente a exigibilidade das parcelas cobradas, notadamente se não houver comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados ou de que o tratamento foi regularmente disponibilizado à contratante.
Portanto, a previsão contratual reforça a necessidade da demonstração da efetiva prestação dos serviços que lastreiam o crédito executado. A mera juntada do contrato não se mostra suficiente, sendo necessária a apresentação de documentos que evidenciem a execução do serviço correspondente às parcelas cobradas.
Outrossim, considerando que a exequente se trata de microempresa que litiga no âmbito do Juizado Especial, a apresentação da nota fiscal relativa ao negócio jurídico subjacente revela-se pertinente para demonstrar a regularidade fiscal da operação que deu origem ao crédito executado.
Nessa senda, a apresentação da nota fiscal relativa à prestação de serviços ou ao fornecimento de mercadorias contratados é necessária para cumprir o requisito estabelecido no Enunciado n.º 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo".
De igual sorte, registro que a lei complementar nº 123/2006, que estabeleceu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, define essas categorias com base na receita bruta anual e prevê um tratamento jurídico diferenciado para essas empresas.
Esse tratamento diferenciado tem justamente a finalidade de fomentar a atividade comercial, proporcionando condições para gerar empregos e impostos.
Em razão desse tratamento diferenciado, referido diploma legislativo autoriza em seu artigo 74 que microempresas e empresas de pequeno porte ajuízem ações perante o Juizado Especial, o que não é franqueado às demais categorias de empresas.
Como o enquadramento fiscal depende do montante auferido a título de receita pela empresa, a emissão de notas fiscais é essencial para determinar se as empresas se encaixam ou não na definição legal.
Isso pois, a lei 123/2006, que permite às microempresas e empresas de pequeno demandarem em sede de juizados especiais, também exige delas a emissão de nota fiscal em seu artigo 26, I:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
Ademais, a parte ativa conta com 4 CNPJ's vinculados a marca "Credodonto", inclusive com o mesmo sócio-administrador, Joao Guilherme Provin, quais sejam:
40.584.101/0001-71 - J&C ODONTO LTDA
41.471.742/0001-82 - JGP ODONTO LTDA
35.537.020/0001-80 - J G PROVIN ODONTOLOGIA LTDA
62.533.117/0001-98 - CREDHEALTH TECNOLOGIA EM SAUDE E CREDITO LTDA
Nesse sentido, observo que desde 10/06/2025 os CNPJ's protocolaram mais de 1.020 ações de execução nos Juizados Especiais Cíveis.
Dentre os contratos executados, há procedimentos que atingem valor superior a R$ 25.000,00, a exemplo dos autos 5014030-40.2025.8.24.0064.
Não obstante, os relatórios de faturamento apresentados pela exequente, o faturamento mensal apresenta discrepância com os valores de contratos que executa, havendo meses que o faturamento é de R$ 247,98:
Do mesmo modo, o gasto com a folha salarial declarado ao Simples é em muito superior ao faturamento:
Assim sendo, a exigência de apresentação da nota fiscal relativa ao negócio gerador do crédito cujo adimplemento se busca obter em Juízo visa impedir o uso indevido de benefícios previstos em lei por aqueles que não preenchem, na prática, os requisitos exigidos pelo legislador.
Ora, se é justamente o faturamento obtido pela empresa em determinado período o critério eleito pelo legislador para enquadrá-la como microempresa ou empresa de pequeno porte, e permitir que ela assim litigue nos juizados especiais, sem necessidade de recolhimento de taxas judiciárias, é de se exigir, no mínimo, a apresentação do documento fiscal relativo ao negócio que gerou o crédito inadimplido.
Diante desse cenário, antes de qualquer apreciação quanto ao prosseguimento da execução, mostra-se necessária a regularização da inicial.
Assim, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e complementando a documentação, especialmente, mas não se limitando a:
a) apresentar memória de cálculo detalhada e discriminada do débito, com indicação expressa das parcelas inadimplidas, valores originários, encargos incidentes, critérios utilizados e forma de apuração do montante final;
b) retificar o valor da causa, considerando que o valor da causa deve corresponder ao montante indicado no título executivo, impondo-se sua adequação para refletir fielmente a obrigação exequenda. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, a fixação de honorários advocatícios não é cabível nesta fase processual, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, que estabelece a inexistência de condenação em honorários, salvo comprovada litigância de má-fé, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Assim, do valor apresentado pelo credor, deve ser excluída a parcela relativa aos honorários advocatícios, permanecendo apenas o quantum correspondente ao título executivo, em estrita observância ao princípio da legalidade e ao regramento específico dos Juizados Especiais.
c) esclarecer a situação contratual quanto à eventual rescisão por abandono, indicando se houve conclusão do tratamento ou interrupção, e de que forma isso repercute sobre as parcelas cobradas;
d) juntar nota(s) fiscal(is) correspondente(s) aos serviços efetivamente prestados e relacionados às parcelas executadas, bem como outros documentos que comprovem a efetiva prestação do tratamento odontológico.
Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito.
Intime-se.