Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0048114-95.2009.8.24.0038/SC
APELANTE: SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por instituição financeira contra empresa arrendatária (requerida/apelada), visando à retomada de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Liminar cumprida, mas a requerida não foi citada à época. citação por edital ocorreu apenas em 2024. Sentença reconheceu prescrição da pretensão creditícia e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordenou a citação;
(ii) saber se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a prescrição nos termos do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC), contado do vencimento da última parcela do contrato (05/08/2012).
4. A citação válida deveria ter ocorrido até 05/08/2017. O despacho citatório não interrompeu a prescrição porque a parte autora não adotou providências para viabilizar a citação no prazo legal (art. 240, §2º, CPC).
5. A citação por edital foi requerida apenas em 09/07/2018 e efetivada em 30/04/2024, após o transcurso do prazo prescricional, evidenciando desídia da autora.
6. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a demora não decorreu exclusivamente do serviço judiciário, mas da falta de diligência da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O prazo prescricional para ações fundadas em contrato de arrendamento mercantil é de cinco anos, contado do vencimento da última parcela.”
“2. O despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição quando a parte autora não adota as providências necessárias para sua efetivação.”
“3. A demora na citação imputável à parte autora não afasta a prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao arts. 11, 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "o acórdão recorrido contrariou frontalmente o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração opostos para esclarecer obscuridades quanto à (i) necessidade de realização de novo cálculo (ii) destaques para a discrepâncias realizadas pelo perito. O acórdão recorrido, por sua vez, limitou-se a destacar que não haveria sido demonstrada a existência da contradição que por sua vez ensejou na necessidade de rejeição do recurso"; e que "não bastassem as obscuridades incorridas pelo acórdão recorrido mesmo após a oposição de embargos de declaração, ele também foi genérico, apresentando graves falhas de fundamentação, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, pelo que também contrariou os arts. 11 e 489, II, § 1º, IV, do CPC".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre a não ocorrência da prescrição, sem apontar os artigos que teriam sido objeto de violação e interpretação divergente.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições de prosseguir, encontrando óbice nas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Isso porque, diversamente do que sustenta a parte recorrente, não houve oposição de embargos de declaração, razão pela qual não se configura o indispensável prequestionamento da matéria.
Cita-se precedente em caso análogo:
Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial.
A Corte Superior entende que "a ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada" (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28-4-2025).
E, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre observar que a parte recorrente não cumpriu os requisitos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, pois nem sequer especificou qual dispositivo de lei federal teria sido alvo de divergência interpretativa.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Vale lembrar que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição" (AgRg no REsp n. 1716998/RN, relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 8-5-2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.