Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VENDECASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RÉU: SIMONE DA SILVA FRANCISCO ATO ORDINATÓRIO DISPOSITIVO SENTENÇA: "...
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0302874-97.2015.8.24.0135/SC
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial por Vendecasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Simone da Silva Francisco para, em consequência: A) Declarar rescindido o contrato de compra e venda de 1 (um) terreno com 200 (duzentos) metros quadrados, localizado no lote 15, quadra 08, do Loteamento Porto das Balsas, firmado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante; B) Condenar a parte autora ao pagamento do valor adimplido pela parte ré em virtude do contrato, o qual deverá ser atualizado pelo IGPM, indexador previsto no ajuste, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença, assegurada a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o item "C)" abaixo; C) Condenar a parte ré à perda de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga em razão do contrato, a título de cláusula penal compensatória, devidamente atualizada pelo IGPM, indexador previsto no ajuste, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; D) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelo tempo de fruição do imóvel, consubstanciada no pagamento de aluguéis mensais à parte autora, devidos desde a imissão na posse até a data da efetiva devolução do bem, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença pela média do mercado imobiliário da região em que localizado, corrigidos monetariamente pelo IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do dia 10 (dez) de cada mês, e acrescido de juros de mora mensais com base na taxa referencial, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação; e E) Reintegrar a parte autora na posse do imóvel objeto do contrato desconstituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, após o qual, caso haja alegação da parte autora de resistência da parte ré e/ou de terceiros, fica autorizada, desde já, a expedição de mandado de reintegração. Considerando que, nos termos da presente sentença, as partes são credoras e devedoras recíprocas, as respectivas obrigações extinguem-se até onde se compensam, à luz do art. 368 do Código Civil. Em virtude da sucumbência preponderante, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se."