Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0056467-67.2012.8.24.0023/SC
APELANTE: MAURICIO ERNESTO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHALIA ROCHA NUNES (OAB SC031200)
ADVOGADO(A): CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275)
APELANTE: HELOISA HELENA CABELO (RÉU)
ADVOGADO(A): SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA (OAB SC032828)
DESPACHO/DECISÃO
MAURÍCIO ERNESTO DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1) DAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.
2) DO APELO DA RÉ/RECONVINTE QUANTO À LIDE RECONVENCIONAL.
2.1) DAS PRELIMINARES:
2.1.1) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DO NÃO EXAURIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO MEIO DE PROVA PRETENDIDO. ARGUMENTO GENÉRICO. TESE REPELIDA.
2.1.2) SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PRELIMINAR ARREDADA.
2.2) MÉRITO. SUSTENTADA LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM RECONVENÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PACTO FIRMADO POR EMPRESA EM RELAÇÃO À QUAL NÃO TEM REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA ESCORREITO. SENTENÇA RECONVENCIONAL MANTIDA.
2.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE RECONVENCIONAL. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL DE 15 % (QUINZE POR CENTO) ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. MANUTENÇÃO.
3) DO APELO DO AUTOR NA LIDE PRINCIPAL.
3.1) PRELIMINAR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SUBSISTÊNCIA. FALTA DO VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. ORDEM DE CORREÇÃO DESCUMPRIDA PELA RÉ/RECONVINTE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SEM SANAR O VÍCIO. CORREÇÃO EX OFFICIO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
"1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. [...]" (AgRg no REsp n. 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 26.08.2014).
3.2) JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PLEITO QUANTO À NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM VIRTUDE DE SUPOSTA SIMULAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PLEITOS INICIAIS E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA VERIFICADA. DECISÃO CASSADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, DO NOVO CPC.
3.3) CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, REFERENTE AO IMÓVEL. AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PARTICULAR.
"A ação de imissão na posse tem natureza petitória, sendo seu requisito essencial a prova do domínio do bem. [...] Ausente a comprovação da propriedade, já que o objeto do contrato havido entre as partes é a cessão dos direitos de posse, torna-se inviável o deferimento de medida liminar na demanda intentada" (TJRS; AI n. 70019178623, rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 09.04.2007).
4) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
4.1) DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA/RECONVINTE, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM NA LIDE RECONVENCIONAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15.
4.2) VERBA INDEVIDA À RÉ/RECONVINTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 37, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão, pois a Câmara "deixou de observar a ocorrência da preclusão pro judicato, uma vez que a questão já havia sido enfrentada e superada pelo juízo de origem".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à "impossibilidade de rediscussão de matéria jurídica já superada no curso do processo, inclusive quando se tratar de questões de ordem pública", sem apontar o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil, em relação ao fato de que "o Tribunal de Justiça de Santa Catarina extinguiu a demanda possessória sem oportunizar ao Recorrente a possibilidade de emendar a petição inicial".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.029 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente a tese da parte recorrente, concluindo que "a alegação de que a extinção do processo por inadequação da via eleita estaria preclusa em razão do deferimento da liminar e do saneamento do feito não procede. Conforme consignado no voto, a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, ainda que superada em momento anterior, não há óbice ao seu reexame pelo órgão julgador, especialmente diante da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura" (evento 37, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "o vício identificado -inadequação da ação de imissão na posse diante da ausência de título de domínio - não se refere à ausência ou defeito formal da petição inicial, mas à inadequação da própria via eleita, o que afasta a aplicação dos artigos 317 e 321 do CPC. Trata-se, portanto, de vício substancial, insuscetível de correção por emenda" (evento 37, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "o Tribunal, respeitosamente, antes de extinguir o feito, deveria ter determinado, mediante a anulação parcial da sentença, o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse oportunizada ao Recorrente a emenda da petição inicial" (evento 48, RECESPEC1).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1.
Intimem-se.