Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313649-26.2018.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos da segunda instância. Prazo: 5 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313649-26.2018.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos da segunda instância. Prazo: 5 dias.
02/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 09:35
Expedida/certificada
01/09/2025, 09:35
Expedida/certificada
01/09/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:33
Trânsito em julgado
01/09/2025, 09:33
Expedida/Certificada
29/08/2025, 21:38
Recebimento
29/08/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2975411/SC (2025/0237534-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
AGRAVADO: MARIA ALBERTINA CAMARGO LIMA POMA
AGRAVADO: ALDO POMA FILHO
AGRAVADO: CAMILA POMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por C. FRANKEN COBRANCAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não pagamento de multa. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2975411/SC (2025/0237534-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
AGRAVADO: MARIA ALBERTINA CAMARGO LIMA POMA
AGRAVADO: ALDO POMA FILHO
AGRAVADO: CAMILA POMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0313649-26.2018.8.24.0020/SC
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MARIA ALBERTINA CAMARGO LIMA POMA (EXECUTADO)
APELADO: ALDO POMA FILHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DIEGO TORRES (DPE)
APELADO: CAMILA POMA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DIEGO TORRES (DPE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de dezembro de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0313649-26.2018.8.24.0020/SC (Pauta: 63) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
03/12/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
30/10/2024, 14:53
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 18:40
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:02
Confirmada
30/11/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:06
Expedida/certificada
22/11/2023, 00:41
Expedida/certificada
22/11/2023, 00:41
Ato ordinatório
22/11/2023, 00:40
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 00:37
Documento (Edital)
27/10/2023, 03:00
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:03
Em Secretaria
08/09/2023, 15:58
Em Secretaria
08/09/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 15:57
Movimentação processual
08/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:40
Confirmada
08/09/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: C. FRANKEN COBRANCAS
EXECUTADO: MARIA ALBERTINA CAMARGO LIMA POMA
EXECUTADO: CAMILA POMA
EXECUTADO: ALDO POMA FILHO EDITAL Nº 310048201457 JUIZ DO PROCESSO: JULIO CESAR BERNARDES - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ESPÓLIO DEMARIA ALBERTINA CAMARGO LIMA POMA, CAMILA POMA, CPF 07975537977, ALDO POMA FILHO CPF 10234866950. Prazo do Edital: 20 (vinte) dias FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC. para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313649-26.2018.8.24.0020/SC