Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0300041-65.2017.8.24.0126/SC AUTOR: LIESE LOPES VIZCAYCHIPI
ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608)
ADVOGADO(A): MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977)
AUTOR: FERNANDA COMASSETTO VIZCAYCHIPI
ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608)
ADVOGADO(A): MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977)
AUTOR: CARLO LOPES VIZCAYCHIPI
ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608)
ADVOGADO(A): MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977)
AUTOR: LIVIA LOPES VIZCAYCHIPI
ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608)
ADVOGADO(A): MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977)
AUTOR: ESTELA LOPES VIZCAYCHIPI
ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608)
ADVOGADO(A): MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977)
AUTOR: MARIA CONCEICAO PEREIRA DO ROSARIO
ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608)
ADVOGADO(A): MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977)
RÉU: IMOBILIARIA CARVALHO LTDA
ADVOGADO(A): VITORIA MARCHETTI FILLA (OAB SC058089)
ADVOGADO(A): CARLOS GIACOMO JACOMOZZI (OAB SC041498)
RÉU: CARLOS ALBERTO VIZCAYCHIPI DE AGUIAR
ADVOGADO(A): CARLOS GIACOMO JACOMOZZI (OAB SC041498)
ADVOGADO(A): VITORIA MARCHETTI FILLA (OAB SC058089)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LIESE LOPES VISCAYCHIPI, ESTELA LOPES VISCAYCHIPI, LIVIA LOPES VISCAYCHIPI, FERNANDA COMASSETTO VISCAYCHIPI e CARLO LOPES VISCAYCHIPI, bem como por MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA DO ROSÁRIO, sucessora processual de Anelise Vizcaychipi Rampelotto, para: a) Declarar o direito dos autores à aquisição dos imóveis descritos na inicial; b) Adjudicar compulsoriamente aos autores os seguintes imóveis: Lote n. 37 da Quadra 20 do Balneário Rosa dos Ventos, em favor de Liese Lopes Viscaychipi; Lote n. 38 da Quadra 20 do Balneário Rosa dos Ventos, em favor de Livia Lopes Viscaychipi; Lote n. 39 da Quadra 20 do Balneário Rosa dos Ventos, em favor de Estela Lopes Viscaychipi; Lote n. 40 da Quadra 20 do Balneário Rosa dos Ventos, em favor de Fernanda Comassetto Vizcaychipi e Carlo Lopes Vizcaychipi; Lote n. 48 da Quadra 16 do Balneário Rosa dos Ventos, em favor de Maria Conceição Pereira do Rosário. Por força de lei, correrão por conta dos autores as despesas da transferência (pagamento de ITBI e taxas com o registro e escritura do imóvel) (art. 490 do CC e art. 42 do CTN). Após comprovado o recolhimento do imposto devido, expeça-se carta de adjudicação. Desde já consigno que, se for necessária, deve ser aberta nova Matrícula perante o registro de imóveis competente. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça e as peculiaridades dos réus representados por curadoria especial. Considerando que houve apresentação de contestação pela curadora especial anteriormente nomeada (evento 295, DOC1), antes da exclusão de Luiz Arnaldo Rosa Bortolon e Regina Lucia Rosa Bortolon Coulthard do polo passivo, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona dos referidos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios aos procuradores nomeados LEO MALEWSCHIK MAFRA e ISABELLE L. DUARTE CARDOSO (procuradora dos réus excluídos), no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para cada um, nos termos do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2023. Solicita-se o pagamento pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, observando os requisitos definidos na legislação pertinente. Comunique-se a presente sentença nos autos do Agravo de Instrumento n. 5011533-17.2026.8.24.0000, considerando a fixação de honorários em favor da curadora especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para fins de registro imobiliário e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.