Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0305495-77.2018.8.24.0033/SC
AUTOR: EDSON PEREIRA
ADVOGADO(A): NICHOLAS MEIRA (OAB SC049173)
ADVOGADO(A): CHALLISE TEIXEIRA DALCOQUIO (OAB SC051352)
RÉU: HONORATA PEREIRA NALIN
ADVOGADO(A): GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
RÉU: MARILENE PEREIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
RÉU: DARLENE PEREIRA DE SIMAS
ADVOGADO(A): GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
RÉU: MARCIA REGINA PEREIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2025, 16:08
Expedida/certificada
21/11/2025, 16:08
Expedida/certificada
21/11/2025, 16:08
Trânsito em julgado
21/11/2025, 16:08
Expedida/Certificada
21/11/2025, 16:00
Recebimento
19/11/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/09/2025 A 07/10/2025
APELAÇÃO Nº 0305495-77.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: HONORATA PEREIRA NALIN (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: MARILENE PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: DARLENE PEREIRA DE SIMAS (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELADO: EDSON PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICHOLAS MEIRA (OAB SC049173)
ADVOGADO(A): CHALLISE TEIXEIRA DALCOQUIO (OAB SC051352)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RETIRADO DE PAUTA.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0305495-77.2018.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305495-77.2018.8.24.0033/SC
APELANTE: HONORATA PEREIRA NALIN (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: MARILENE PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: DARLENE PEREIRA DE SIMAS (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELADO: EDSON PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICHOLAS MEIRA (OAB SC049173)
ADVOGADO(A): CHALLISE TEIXEIRA DALCOQUIO (OAB SC051352)
DESPACHO/DECISÃO
1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 67, SENT1, origem):
Edson Pereira ajuizou ação reivindicatória c/c perdas e danos, com pedido de tutela antecipada, contra Honorata Pereira, Marilene Pereira, Darlene Pereira de Simas, Osvaldo Paulo Pereira Filho e M. R. P.
Alegou ser proprietário de parte do imóvel matriculado sob o nº 16.657 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, em decorrência do inventário de Alice Martins Pereira, possuindo 15,47% da propriedade de referido bem.
Aduziu que foi impedido de tomar posse do imóvel, uma vez que a parte requerida está injustamente o privando de utilizar a fração do imóvel que lhe cabe.
Em vista disso, objetiva através da presente ação reaver a posse do imóvel, bem como a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos a título de aluguéis pela impossibilidade de uso do imóvel, desde a data do esbulho.
Outrossim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de compelir a requerida a desocupar o imóvel.
Diante do pedido de liminar, foi designada audiência de conciliação/justificação prévia, na qual inferiu-se pela inviabilidade de sua concessão. Ademais, foi concedido prazo para que o autor emendasse a inicial a fim de incluir os demais ocupantes do imóvel no polo passivo.
Emenda à inicial no Evento 22, EMENDAINIC29.
O requerido não apresentou resposta.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação (Evento 42, CONT44), na qual impugnaram a gratuidade da Justiça pleiteada pelo autor. Alegaram, preliminarmente: a) a inépcia da inicial; b) ilegitimidade ativa; c) ausência de interesse processual; e d) preclusão do direito do autor. No mérito, refutaram a pretensão autoral, bem como impugnaram o valor atribuído ao feito.
Houve réplica (Evento 46, RÉPLICA54).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte requerida ao pagamento de perdas e danos pela impossibilidade de o autor usufruir do imóvel objeto do litígio, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Corrijo o valor da causa para R$ 45.750,00 (quarenta e cinco mil e setecentos e cinquenta reais).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 20% autor e 80% réus, respectivamente.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade dos referidos encargos com relação ao autor e às requeridas (exceto o requerido Osvaldo), ante o benefício da Justiça gratuita, que ora defiro-lhes, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignadas, as rés Marilene Pereira, Honorata Pereira Narlin, Márcia Pereira e Darlene Pereira de Simas interpuseram recurso de apelação (evento 74, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, alegam que: (i) as apelantes possuem uma relação harmoniosa e amigável entre si, enquanto o apelado não consegue se relacionar com nenhum dos irmãos, dado seu comportamento violento; (ii) o requerente visa obter vantagem financeira sobre os outros irmãos, que são pessoas pobres; (iii) o imóvel deixado de herança não dá frutos, sendo o valor do aluguel da única sala destinado à manutenção do próprio bem; (iv) as quitinetes foram aleatoriamente ocupadas pelos herdeiros durante o trâmite do inventário, mas nunca houve insurgência a respeito; (v) o inventário foi concluído, o imóvel está à venda e será partilhado o seu valor entre as partes; (vi) Honorata jamais utilizou a sala comercial como comércio ou moradia; (vii) a sala é totalmente imprópria para uso, em virtude de infiltrações, ações do tempo e de um incêndio criminoso; (viii) “jamais houve divisão de unidades entre os herdeiros, e jamais foi designado entre os mesmos quem ficaria com qual parte do imóvel, já que não existem registros imobiliários autônomos e o objetivo do inventário sempre foi a divisão em cotas do produto da venda do imóvel inventariado”; (ix) “o único culpado por não ocupar o imóvel é o próprio Apelado, em virtude de suas atitudes violentas e agressivas”; (x) “durante a tramitação do inventário nenhum dos herdeiros usufruiu do imóvel, economicamente, e o acesso ao mesmo foi permitido apenas aos que lá residiam, ou seja, as Apelantes Márcia e Honorata, que já moravam com os pais, desde a edificação do imóvel, em um pequeno apartamento edificado no local”; (xi) o apelado não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, pois é proprietário de vários imóveis e possui elevado padrão de vida; e (xii) “a esposa do Apelado, ao depor como informante em audiência realizada no dia 13/06/2018 (Vídeo 69) relatou perante o MM. Juízo que o casal é proprietário de vários bens imóveis, casa própria, SÍTIO, automóvel e motocicleta, e possui rendimentos provenientes de aluguéis, aposentadoria e salário”.
Nesses termos, pugna pelo provimento da espécie, “no sentido de declarar a improcedência da presente ação, pelas razões e fatos acima expostos, com a revogação do benefício de Justiça Gratuita, e condenação do Apelado ao pagamento de multa por fraude, custas e honorários de sucumbência”.
Apresentadas contrarrazões (evento 80, CONTRAZAP1, origem).
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade (evento 18, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe:
Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]
XIII — negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em comento, adianto, verifico que o apelo é inadmissível.
Tal conclusão, saliento, foi bem fundamentada pelo órgão ministerial, cujo parecer me sirvo como razão de decidir:
As recorrentes apenas historiam os fatos e as atuais circunstâncias que originaram a demanda.
Relatam, em síntese, que as divergências com o apelado, seu irmão, iniciaram após o falecimento da mãe, Alice Martins Pereira, ocorrido em 2013, que deixou de herança apenas o imóvel objeto da contenda, no qual residem, em composse, desde antes do óbito da matriarca. Os outros herdeiros, incluindo o apelado e outro irmão, Osvaldo Paulo Pereira Filho, não residem no local e teriam tentado ocupá-lo após o falecimento da mãe.
Aduzem que o recorrido nunca teve a real intenção de morar no imóvel, e que na verdade pretende obter vantagem financeira sobre as apelantes, que também são herdeiras do bem.
Não obstante estes relatos, as insurgentes não refutaram os fundamentos da sentença quanto ao reconhecimento da indenização em perdas e danos pela não fruição do imóvel devida ao apelado, especialmente quanto à comprovação de que o imóvel, de dois andares, dividido em quitinetes, é ocupado pelas recorrentes, e possui duas salas comerciais no térreo, das quais uma é alugada para terceiro e outra utilizada para atividade comercial do filho de um dos herdeiros.
Ou seja, as recorrentes não expuseram, de forma clara e objetiva, seu inconformismo com a decisão. Há, na verdade, mero inconformismo com a sentença.
Incumbe à parte, ao recorrer, oferecer a indispensável motivação para que seja apreciada pelo Tribunal, atacando o conteúdo da decisão recorrida de forma clara e objetiva, buscando com a utilização da dialética, demonstrar o suposto equívoco cometido pelo Magistrado, o que não ocorreu.
Assim, da maneira como foram apresentadas as razões de recurso, as apelantes não cumpriram o disposto no art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, uma vez que ausente elemento formal indispensável à sua admissibilidade, em inobservância ao princípio da dialeticidade, pois não apresentaram as razões pelas quais a sentença deve ser reformada.
Nesse sentido, doutrina Nelson Nery Júnior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.
Desse modo, a apelação viola o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem ser fundamentados com as razões de direito da insurgência da parte que, no seu entender, justificariam o pedido de reforma da decisão impugnada.
A respeito:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RAZÕES QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não pode ser conhecido o recurso que não apresenta os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, em ofensa ao princípio da dialeticidade que norteia o sistema recursal.
Em razão do exposto, é o parecer no sentido do não conhecimento do recurso.
Importa dizer: através das razões do recurso, as apelantes unicamente expuseram as circunstâncias fáticas que envolvem o exercício da posse dos irmãos sobre o imóvel, elementos que não se prestam ao enfrentamento os fundamentos da sentença recorrida.
Embora sinalizada a inviabilidade da fixação de indenização (perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença), confirmaram as apelantes expressamente (i) a necessidade de partilha igualitária do imóvel entre os irmãos, (ii) a residência de alguns herdeiros no andar superior do imóvel, (iii) a percepção de aluguel mensal sobre uma sala comercial e, sobretudo, (iv) a restrição ao acesso do apelado à edificação, nos seguintes termos:
12. Também não há qualquer sentido em privilegiar o Apelado com uma indenização, uma vez que jamais teve a intenção de ocupar parte do imóvel para moradia, como fizeram os demais. E seu acesso foi impedido porque sempre foi violente e agressivo, e tratou-se de medida de cautela e segurança dos moradores do local a manutenção de portas trancadas.
Dessa forma, considerando que a sentença proferida foi calcada justamente nesses quatro elementos e, para além dos argumentos de fato, não foram apresentados quaisquer argumentos de direito pelas apelantes, o não conhecimento da pretensão, por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, é medida imperativa.
3. Considerando o desprovimento do recurso das requeridas, arbitro os honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 do CPC), montante que deverá incidir isoladamente em desfavor destas e, após, ser acrescido à fixação realizada nos autos de origem.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso pela ausência de dialeticidade e por não estarem preenchidos os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
26/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
25/09/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HONORATA PEREIRA NALIN (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: MARILENE PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: DARLENE PEREIRA DE SIMAS (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELADO: EDSON PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): NICHOLAS MEIRA (OAB SC049173) ADVOGADO(A): CHALLISE TEIXEIRA DALCOQUIO (OAB SC051352) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: OSVALDO PAULO PEREIRA FILHO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025. Desembargador EDUARDO GALLO JR. Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305495-77.2018.8.24.0033/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 06/08/2025
APELAÇÃO Nº 0305495-77.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA
APELANTE: HONORATA PEREIRA NALIN (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: MARILENE PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: DARLENE PEREIRA DE SIMAS (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELADO: EDSON PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICHOLAS MEIRA (OAB SC049173)
ADVOGADO(A): CHALLISE TEIXEIRA DALCOQUIO (OAB SC051352)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEVOLVER O RECURSO AO RELATOR ORIGINÁRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HONORATA PEREIRA NALIN (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: MARILENE PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: DARLENE PEREIRA DE SIMAS (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELADO: EDSON PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): NICHOLAS MEIRA (OAB SC049173) ADVOGADO(A): CHALLISE TEIXEIRA DALCOQUIO (OAB SC051352) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: OSVALDO PAULO PEREIRA FILHO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, o Desembargador Substituto Yhon Tostes integrará a composição ampliada do processo designado para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC. Apelação Nº 0305495-77.2018.8.24.0033/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HONORATA PEREIRA NALIN (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: MARILENE PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: DARLENE PEREIRA DE SIMAS (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
APELADO: EDSON PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): NICHOLAS MEIRA (OAB SC049173) ADVOGADO(A): CHALLISE TEIXEIRA DALCOQUIO (OAB SC051352)
INTERESSADO: OSVALDO PAULO PEREIRA FILHO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de dezembro de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305495-77.2018.8.24.0033/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2021, 21:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:52
Confirmada
05/02/2021, 23:59
Expedida/certificada
26/01/2021, 17:20
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:09
Confirmada
28/11/2020, 23:59
Expedida/certificada
18/11/2020, 18:30
Expedida/certificada
18/11/2020, 18:30
Procedência em Parte
21/09/2020, 17:18
Documento (Certidão)
10/06/2020, 12:08
Conclusão (para julgamento)
30/04/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 16:56
Documento (Certidão)
02/04/2020, 16:56
Publicação
19/02/2020, 07:22
Documento (Informações)
17/02/2020, 21:03
Mero expediente
17/02/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 18:26
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
10/10/2019, 17:44
Recebimento
10/10/2019, 17:20
Publicação
09/10/2019, 11:47
Documento (Informações)
07/10/2019, 19:02
Mero expediente
04/10/2019, 12:27
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 12:55
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 15:24
Mero expediente
26/07/2019, 13:35
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 22:05
Petição (Replica)
29/03/2019, 22:40
Publicação
08/03/2019, 14:30
Documento (Informações)
06/03/2019, 18:32
Ato ordinatório
01/03/2019, 15:14
Petição (Contestação)
07/02/2019, 13:00
Documento (Certidão)
11/01/2019, 23:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 23:06
Documento (Certidão)
22/12/2018, 06:10
Documento (Outros documentos)
22/12/2018, 06:10
Documento (Certidão)
19/12/2018, 20:07
Documento (Outros documentos)
19/12/2018, 20:07
Documento (Certidão)
19/12/2018, 20:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2018, 20:07
Documento (Outros documentos)
19/12/2018, 20:07
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 13:44
Recebimento
14/09/2018, 19:24
Mero expediente
04/09/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 21:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 16:09
Antecipação de tutela
18/06/2018, 15:22
Documento (Certidão)
11/06/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)