Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304327-41.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
RÉU: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 265 - 01/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304327-41.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
RÉU: KOVR SEGURADORA S A
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
ADVOGADO(A): LUISA VARGAS GUIMARAES (OAB RS078469)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 262 - 01/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304327-41.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
AUTOR: MANUEL FERNANDES VASCONCELOS DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): PATRICIA SERRATINE DA PAIXAO (OAB SC029356)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 259 - 01/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:19
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:19
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:19
Custas
01/04/2026, 13:49
Expedida/Certificada
01/04/2026, 13:48
Expedida/certificada
01/04/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:48
Movimentação processual
01/04/2026, 13:47
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 11:53
Trânsito em julgado
26/03/2026, 11:53
Recebimento
26/03/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2235279/SC (2025/0345419-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
ADVOGADO: ATANASIO EXTERKOETTER - SC016249
RECORRIDO: MANUEL FERNANDES VASCONCELOS DA SILVEIRA
ADVOGADO: PATRICIA SERRATINE DA PAIXAO - SC029356
INTERESSADO: KOVR SEGURADORA S A
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 705-706 e 723-724): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA DE PENSÃO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. MOTORISTA DE ÔNIBUS COLETIVO QUE CAUSOU LESÕES EM PASSAGEIRO APÓS PASSAR EM ALTA VELOCIDADE POR LOMBADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DOS VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO MEMBRO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMAR AS ATIVIDADES LABORAIS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL CONFORME MENSURAÇÃO CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ALEGAÇÃO DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO QUE NÃO OBSTA A AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIR CAPITAL. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM COM FIXAÇÃO DOS JUROS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ACIDENTE QUE CAUSOU PREJUÍZO DE ORDEM MORAL, PSÍQUICA E PATRIMONIAL. FRATURA NA VÉRTEBRA L1 DA COLUNA VERTEBRAL. AGRAVAMENTO DAS COMORBIDADES. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO PARA A LITISDENUNCIADA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO DAS RUBRICAS NA APÓLICE SEM CONDICIONANTES. DEMANDA PARA RETIRADA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA LITISDENUNCIADA. INACOLHIMENTO. RESISTÊNCIA À LIDE AFERIDA NA CONTESTAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA DE PENSÃO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDOS NESTA INSTÂNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA RÉ. I. CASO EM EXAME: Motorista de ônibus coletivo que causou lesões em passageiro após passar em alta velocidade por lombada. Sentença de parcial procedência. Interposição de Apelações Cíveis pela Ré e Litisdenunciada, julgadas parcialmente procedentes. Oposição dos Embargos de Declaração suscitando omissão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Recurso da Ré. Pleito meritório de procedência do recurso para aclarar o julgado com as modificações pertinentes. Alegações de omissões (ii. i) ao desconsiderar a incidência de juros no vencimento de cada parcela da pensão mensal e (ii. ii) a impossibilidade de mudar de ofício os indexadores dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii. i) Constatada a omissão e a necessidade de retificação do dispositivo, incluindo os juros no vencimento de cada parcela da pensão mensal, conforme fundamentação do acórdão e (iii. ii) Afastada a omissão aventada, diante da possibilidade de adequar de ofício os consectários legais pela alteração do percentual da pensão mensal nesta instância. Omissão esclarecida. IV. DISPOSITIVO: Aclaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. O recurso especial aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão do acórdão recorrido "quanto à análise do tema de juros de mora em pensão mensal vencida que deverá ser contabilizado somente a partir do vencimento da parcela mensal, invocando o art. 397 do Código Civil como fundamento", bem como violação e interpretação divergente do art. 397 do Código Civil, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre parcelas vencidas de pensão mensal decorrente de acidente de trânsito, o que faz sob a tese de que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a mora ocorre no vencimento de cada parcela, e não na citação (e-STJ fls. 729/751). Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). Cinge-se a controvérsia recursal na correção da decisão quanto aos marcos iniciais dos consectários da condenação. A questão encontra-se assim disposta no acórdão impugnado: [...] os valores vencidos até a data da publicação do acórdão deverão ser pagos em uma única vez em dinheiro, acrescidos de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, bem como de juros de mora a partir da citação, segundo os índices descritos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da alteração realizada pela Lei n. 14.905/2024; (ii) estabelecer que, quanto à pensão vincenda, em caso de mora, devem incidir juros e correção monetária a partir de cada vencimento (quinto dia útil do mês), permitida a constituição de capital (fls. 704); Verifica-se que o Tribunal de origem, de fato, afastou-se da jurisprudência desta Corte ao definir que a incidência dos juros de mora inicia-se da citação. Com efeito, em casos semelhantes, em que se deu indenização com pensionamento mensal, esta Corte vem decidindo que as parcelas vencidas e vincendas da obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada prestação. Esta Terceira Turma do Superior já analisou questão semelhante, reconhecendo que os juros de mora sobre a pensão vitalícia deve incidir a partir do vencimento de cada prestação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo urbano, contra acórdão que manteve o dever de reparar e compensar o dano sofrido por ofendido em evento danoso. 2. Recurso especial interposto em 1/5/2024 e concluso ao gabinete em 30/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se o pensionamento deve ser proporcional à perda da capacidade laborativa do ofendido; (II) o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios na hipótese de pensionamento; (III) a aplicação da taxa SELIC na hipótese de pensionamento; (IV) a fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese de pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese de o ofendido sofrer perda parcial e permanente da capacidade laborativa, o ofensor deverá indenizá-lo proporcionalmente à perda de sua capacidade, inclusive quanto ao pensionamento. 5. O termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento é a data do evento danoso, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela. 6. A SELIC é a taxa de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil, inclusive na hipótese de pensionamento mensal. (griei) 7. O percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações. 8. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e reconheceu a limitação funcional parcial e permanente do autor em decorrência do evento danoso provocado pelo réu ofensor; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau decidiu dar parcial provimento à apelação do réu recorrente, para afastar a possibilidade de cobrança da pensão em parcela única e manteve a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o valor do pensionamento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a aplicação da taxa SELIC e adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO MERECE REFORMA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO NÃO REFORMATIO IN PEJUS. 1. Afastar o entendimento proferido na origem para concluir no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima, com o consequente afastamento do dever de indenizar, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Reconhecer que teria havido o recebimento do seguro DPVAT e a consequente obrigatoriedade de dedução demandariam novo exame das provas dos autos. Súmula 7/STJ. 3. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. No caso dos autos, o valor fixado para a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte. 4. Quanto à pensão mensal, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão resultando em permanente e parcial à sua integridade física, redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002". (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015). Precedentes. Súmula 568/STJ. 5. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional. Precedentes. 6. O Tribunal não analisou a questão à luz do art. 402 do Código Civil. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula n. 211/STJ. 7. O acórdão recorrido é harmônico ao entendimento desta Corte segundo o qual, "No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016)." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020). (grifei) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.898.970/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) O Recurso Especial merece provimento para alterar o termo inicial do cômputo dos juros de mora incidentes sobre a pensão mensal vitalícia. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para determinar a incidência dos juros de mora quanto ao pensionamento mensal a partir do vencimento de cada prestação. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2235279/SC (2025/0345419-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
ADVOGADO: ATANASIO EXTERKOETTER - SC016249
RECORRIDO: MANUEL FERNANDES VASCONCELOS DA SILVEIRA
ADVOGADO: PATRICIA SERRATINE DA PAIXAO - SC029356
INTERESSADO: KOVR SEGURADORA S A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304327-41.2016.8.24.0023/SC
APELANTE: KOVR SEGURADORA S A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SC617447A)
APELANTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249)
APELADO: MANUEL FERNANDES VASCONCELOS DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA SERRATINE DA PAIXAO (OAB SC029356)
DESPACHO/DECISÃO
TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 95, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 59, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA DE PENSÃO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. MOTORISTA DE ÔNIBUS COLETIVO QUE CAUSOU LESÕES EM PASSAGEIRO APÓS PASSAR EM ALTA VELOCIDADE POR LOMBADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DOS VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO MEMBRO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMAR AS ATIVIDADES LABORAIS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL CONFORME MENSURAÇÃO CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ALEGAÇÃO DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO QUE NÃO OBSTA A AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIR CAPITAL. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM COM FIXAÇÃO DOS JUROS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ACIDENTE QUE CAUSOU PREJUÍZO DE ORDEM MORAL, PSÍQUICA E PATRIMONIAL. FRATURA NA VÉRTEBRA L1 DA COLUNA VERTEBRAL. AGRAVAMENTO DAS COMORBIDADES. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO PARA A LITISDENUNCIADA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO DAS RUBRICAS NA APÓLICE SEM CONDICIONANTES. DEMANDA PARA RETIRADA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA LITISDENUNCIADA. INACOLHIMENTO. RESISTÊNCIA À LIDE AFERIDA NA CONTESTAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para "incluir no dispositivo '(i) reduzir a pensão mensal vitalícia em 50% do salário mínimo federal, de forma que os valores vencidos até a data da publicação do acórdão deverão ser pagos em uma única vez em dinheiro, acrescidos de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, bem como de juros de mora a partir da citação, em continuidade sobre cada parcela vencida, segundo os índices descritos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da alteração realizada pela Lei n. 14.905/2024'" (evento 84, RELVOTO1, grifos no original).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão do acórdão recorrido "quanto à análise do tema de juros de mora em pensão mensal vencida que deverá ser contabilizado somente a partir do vencimento da parcela mensal, invocando o art. 397 do Código Civil como fundamento" (p. 21).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 397 do Código Civil, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre parcelas vencidas de pensão mensal decorrente de acidente de trânsito, o que faz sob a tese de que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a mora ocorre no vencimento de cada parcela, e não na citação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "o Eg. TJSC violou o disposto no art. 397 do Código Civil ao admitir que os juros de mora em parcelas vencidas de pensionamento mensal incidam desde a citação (momento anterior ao vencimento da parcela) no processo de conhecimento, ao invés de serem contabilizados desde o vencimento de cada parcela do pensionamento" (evento 95, RECESPEC1, p. 13-14).
Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido (evento 84, RELVOTO1, grifos no original):
Tem-se da fundamentação do acórdão "Por fim, o recurso das Rés deve ser parcialmente provido para reduzir a pensão vitalícia para 50% do salário mínimo, permitida a constituição de capital para assegurar o valor mensal da pensão. Os valores vencidos até a data da publicação do acórdão deverão ser pagos em uma única vez em dinheiro, acrescidos de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, bem como de juros de mora a partir da citação, segundo os índices descritos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da alteração realizada pela Lei n. 14.905/2024".
A obrigação quando recai à Litisdenunciada faz com que os juros incidam a partir da citação, sobre cada parcela vencida, em virtude da relação contratual com o Réu. Afinal, a "apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.167.778/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/12/2017).
Nesse âmbito, necessário incluir no dispositivo "(i) reduzir a pensão mensal vitalícia em 50% do salário mínimo federal, de forma que os valores vencidos até a data da publicação do acórdão deverão ser pagos em uma única vez em dinheiro, acrescidos de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, bem como de juros de mora a partir da citação, em continuidade sobre cada parcela vencida, segundo os índices descritos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da alteração realizada pela Lei n. 14.905/2024".
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. REFORMA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENSIONAMENTO DEVIDO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO, PELA AUTORA, DE REFERIDA VERBA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO, PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
[...]
7. No tocante ao pensionamento fixado pelo Tribunal estadual, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020, grifou-se)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "No caso do pensionamento vitalício, 'por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente' (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.530/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020).
2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.410.880/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024, grifou-se)
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 95, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0304327-41.2016.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03043274120168240023/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: MANUEL FERNANDES VASCONCELOS DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA SERRATINE DA PAIXAO (OAB SC029356)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 24/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0304327-41.2016.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03043274120168240023/SC) RELATOR: JOAO DE NADAL
APELANTE: KOVR SEGURADORA S A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SC617447A)
APELANTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249)
APELADO: MANUEL FERNANDES VASCONCELOS DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA SERRATINE DA PAIXAO (OAB SC029356)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 84 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 83 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KOVR SEGURADORA S A (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SC617447A)
APELANTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249)
APELADO: MANUEL FERNANDES VASCONCELOS DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA SERRATINE DA PAIXAO (OAB SC029356)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AGÊNCIA FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304327-41.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KOVR SEGURADORA S A (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SC617447A)
APELANTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249)
APELADO: MANUEL FERNANDES VASCONCELOS DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA SERRATINE DA PAIXAO (OAB SC029356)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AGÊNCIA FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os processos elencados na sequência (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Conforme art. 942 do CPC e art. 196, caput, do RITJSC, o Desembargador Monteiro Rocha irá compor o julgamento nos processos aos quais está vinculado (5044936-16.2022.8.24.0000 e 5044962-14.2022.8.24.0000). Consoante art. 942 do CPC e art. 196, §6º, do RITJSC, a Dra. Quitéria Tamamini Vieira Péres irá compor o julgamento nos processos 5011312-58.2022.8.24.0005, 5005272-19.2023.8.24.0072, 5008759-86.2019.8.24.0023 e 0300162-71.2016.8.24.0080. Apelação Nº 0304327-41.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KOVR SEGURADORA S A (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SC617447A)
APELANTE: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ATANASIO EXTERKOETTER (OAB SC016249)
APELADO: MANUEL FERNANDES VASCONCELOS DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA SERRATINE DA PAIXAO (OAB SC029356)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AGÊNCIA FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de dezembro de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304327-41.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
03/12/2024, 00:00
Petição
19/01/2024, 16:59
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2023, 10:02
Mudança de Assunto Processual
11/12/2023, 10:02
Petição
09/12/2023, 16:41
Petição
05/12/2023, 17:40
Petição
24/11/2023, 21:04
Confirmada
17/11/2023, 23:59
Confirmada
11/11/2023, 23:59
Documento (Informações)
08/11/2023, 09:11
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:18
Expedida/certificada
07/11/2023, 16:22
Expedida/Certificada
07/11/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:16
Confirmada
01/11/2023, 14:34
Expedida/certificada
01/11/2023, 11:59
Expedida/Certificada
01/11/2023, 11:17
Confirmada
15/10/2023, 23:59
Confirmada
11/10/2023, 11:44
Expedida/certificada
05/10/2023, 17:50
Expedida/certificada
05/10/2023, 17:50
Expedida/certificada
05/10/2023, 17:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2023, 17:50
Documento (Informações)
25/05/2023, 09:10
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 17:36
Petição
19/05/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:37
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:19
Confirmada
12/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2023, 20:07
Petição
02/05/2023, 18:20
Confirmada
24/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/04/2023, 14:45
Expedida/certificada
14/04/2023, 14:45
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 11:02
Expedida/Certificada
16/11/2022, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2022, 15:43
Decurso de Prazo
22/10/2022, 01:12
Petição
21/10/2022, 21:59
Petição
21/10/2022, 21:41
Petição
07/10/2022, 10:20
Confirmada
29/09/2022, 23:59
Decurso de Prazo
29/09/2022, 01:08
Petição
23/09/2022, 16:49
Confirmada
19/09/2022, 17:33
Confirmada
19/09/2022, 17:33
Expedida/certificada
19/09/2022, 16:40
Expedida/certificada
19/09/2022, 16:40
Expedida/certificada
19/09/2022, 16:38
Petição
19/09/2022, 16:23
Confirmada
11/09/2022, 23:59
Confirmada
10/09/2022, 23:59
Confirmada
06/09/2022, 18:18
Petição
05/09/2022, 16:48
Expedida/certificada
01/09/2022, 11:25
Expedida/certificada
31/08/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 18:08
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 16:17
Petição
02/02/2022, 23:45
Petição
02/02/2022, 18:56
Petição
01/02/2022, 09:40
Movimentação processual
11/12/2021, 15:31
Confirmada
09/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
29/11/2021, 14:46
Expedida/certificada
29/11/2021, 14:46
Petição
29/11/2021, 13:30
Petição
27/10/2021, 14:10
Petição
14/10/2021, 23:19
Decurso de Prazo
07/10/2021, 01:09
Decurso de Prazo
29/09/2021, 01:20
Petição
27/09/2021, 09:29
Decurso de Prazo
22/09/2021, 01:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2021, 16:33
Confirmada
06/09/2021, 23:59
Confirmada
28/08/2021, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2021, 12:56
Expedida/certificada
27/08/2021, 12:52
Petição
26/08/2021, 23:03
Expedida/certificada
18/08/2021, 17:11
Expedida/certificada
18/08/2021, 15:53
Petição
17/08/2021, 10:00
Petição
16/08/2021, 17:18
Confirmada
08/08/2021, 23:59
Petição
06/08/2021, 18:11
Confirmada
30/07/2021, 20:52
Expedida/certificada
29/07/2021, 15:02
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:23
Confirmada
11/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
01/07/2021, 18:34
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:07
Petição
25/06/2021, 17:02
Petição
10/06/2021, 21:40
Confirmada
03/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/05/2021, 17:39
Petição
24/05/2021, 15:17
Petição
21/05/2021, 19:06
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:10
Petição
17/05/2021, 17:56
Confirmada
16/05/2021, 23:59
Expedida/certificada
06/05/2021, 13:22
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:08
Petição
03/05/2021, 16:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)