Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0807448-56.2013.8.24.0045/SC
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE FAVERI COELHO
ADVOGADO(A): CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275)
APELANTE: ALINE COELHO DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275)
APELANTE: FRANCIELE DE FAVERI COELHO
ADVOGADO(A): CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275)
APELANTE: TIAGO EDEMUNDO COELHO
ADVOGADO(A): CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721)
APELADO: MARCELO ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535)
ADVOGADO(A): RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160)
APELADO: MIRIAM ALVES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535)
ADVOGADO(A): RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160)
APELADO: ESPÓLIO DE MAURÍCIO COELHO (Espólio)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535)
ADVOGADO(A): RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160)
APELADO: MAYANA LOUISE COELHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535)
ADVOGADO(A): RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160)
APELADO: MARCIA REGINA COELHO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RAULINO (OAB SC027144)
APELADO: MARCOS ANTONIO COELHO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RAULINO (OAB SC027144)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão da 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DAS ESPÉCIES.
RECURSO DO BANCO. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO. ARGUIÇÃO DE QUE A MATÉRIA NÃO COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 932 DO CPC. ART. 132, XVI, DO REGULAMENTO INTERNO DO TJSC. DECISÃO QUE NÃO OFENDE O ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE PELO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO COMO MERO INTERMEDIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO DA SEGURADORA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO SEGURO POR SIMPLES INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. DEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/24. SUSTENTAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INSUBSISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS À UNANIMIDADE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 389 e 406 do Código Civil, no que concerne à aplicabilidade da taxa Selic, trazendo a seguinte argumentação: a taxa Selic deve ser utilizada "como único parâmetro de atualização monetária e juros".
Após a admissão do recurso (evento 227.1), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Por determinação da Exma. Ministra Daniela Teixeira, no Recurso Especial n. 2.218.963/SC (evento 250, DESPADEC6), os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a seguinte questão: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024" (Tema 1368/STJ).
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Vale destacar que, em 15-10-2025, houve o julgamento dos recursos repetitivos, com publicação do acórdão em 20-10-2025, e trânsito em julgado em 12-11-2025.
Em relação ao assunto, extrai-se da decisão recorrida:
5. Ao cabo, sabe-se que a Lei n. 14.905/24, que entrou em vigor em junho de 2024, reformou os art. 389 e 406 do Código Civil, que disciplinam acerca da incidência da correção monetária e de juros de mora sobre a verba indenizatória.
No entanto, considerando que a sentença foi publicada em julho de 2018 (evento 79, CERT109, origem), "Não há como aplicar retroativamente a taxa Selic, uma vez que a sentença foi prolatada antes da vigência da nova redação do artigo 406 do Código Civil" (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10005176620248260286 Itu, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 21/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/10/2024).
Assim, deve ser indeferido o pedido sucessivo da Agravante Brasilseg Companhia de Seguros para aplicação dos efeitos da Lei n. 14.905/24.
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicada a tese firmada pelo Tribunal Superior no julgamento do precedente qualificado, incumbe ao órgão prolator do acórdão recorrido proceder ao reexame do feito, quando a decisão anteriormente proferida contrarie a orientação vinculante estabelecida.
Diante do exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Relator, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que a ilustre Câmara, se assim entender, exerça o juízo de retratação mediante decisão colegiada, em conformidade com o decidido no Tema 1368/STJ.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.