Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5045885-91.2020.8.24.0038/SC
APELANTE: ACOS ITAMARATI COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB SP253313)
APELADO: FBM - FABRICA BRASILEIRA DE MOLDES LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ALINE MADALENA DE AMORIM (OAB SC033229)
ADVOGADO(A): KAROLYNE PUBLIO SILVA PEREIRA (OAB SC051773)
DESPACHO/DECISÃO
ACOS ITAMARATI COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, verificou-se a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual se determinou a intimação da parte recorrente para promover a regularização, sob pena de deserção (evento 109, DESPADEC1).
Contudo, a parte apresentou o comprovante de agendamento do preparo recursal (evento 116, CUSTAS3), e não o comprovante do efetivo pagamento, circunstância que torna deserto o recurso especial.
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, a juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não é suficiente para comprovar o efetivo recolhimento do preparo do recurso.
Sobre o assunto:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IMPRESTABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É ônus do advogado zelar pelo cumprimento de todos os requisitos recursais, inclusive o preparo.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação do efetivo recolhimento do preparo do recurso.
3. No caso concreto, não obstante ter juntado o comprovante do recolhimento das custas após a interposição do recurso ordinário, ainda dentre do prazo recursal, quando intimado nesta Corte Superior, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo para regularização.
4. Em razão da preclusão consumativa, a eventual juntada posterior de demonstração de recolhimento do preparo não é capaz de superar a deserção.
5. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS n. 73.312/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024) (Grifou-se).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA DO AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se pode considerar cumprido o requisito de comprovação de recolhimento do preparo se ausente nos autos o comprovante de pagamento, sendo juntado somente o respectivo agendamento efetuado perante a instituição financeira. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. Não é possível a juntada posterior do comprovante de pagamento das custas, uma vez que a ausência de preparo quando da protocolização do recurso especial constitui irregularidade insanável, tendo ocorrido a preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.606.304/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024). (Grifou-se).
O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 98, RECESPEC1.
Intimem-se.