Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303462-34.2014.8.24.0008/SC
APELANTE: INCOFIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738)
APELANTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738)
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO MORAES DE BEM (OAB SC023612)
ADVOGADO(A): Sergio Eduardo Gaertner Hames (OAB SC009298)
DESPACHO/DECISÃO
INCOFIOS INDÚSTRIA DE FIOS E MALHAS LTDA., e ROVITEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 34, RELVOTO1 e evento 55, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 369, 370, 373 e 434 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e do indeferimento das provas requeridas, como, por exemplo, oitiva de testemunhas, prova pericial e depoimento pessoal da representante da seguradora.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III e VIII, e 51, IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à necessidade de reconhecer a invalidade da "cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária que não foi destacada das demais disposições contratuais, tampouco acompanhada de comprovação de ciência específica e inequívoca por parte das contratantes".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, em relação ao fato de que a Câmara deixou de analisar as seguintes teses: "(i) a cláusula de exclusão de cobertura invocada pela seguradora não foi objeto de ciência inequívoca nem possui destaque formal; (ii) havia expressa declaração do interesse segurado quanto aos bens da segunda Recorrente (ROVITEX), integrantes do mesmo grupo econômico, e (iii) a negativa de cobertura contrariava os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da transparência, notadamente no contexto de contrato de adesão".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 34, RELVOTO1):
Sem razão, uma vez que cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas a fim de formar seu livre convencimento (artigo 370, do CPC). E, no presente caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo substrato fático está demonstrado na prova documental, mostrou-se desnecessária a dilação probatória, e possível, assim, o julgamento antecipado da lide.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que a cláusula de exclusão de cobertura foi esclarecida no contrato, portanto, não pode ser considerada abusiva.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 34, RELVOTO1):
No caso dos autos, a parte apelante alega que em razão de incêndio que acometeu a empresa aos dias 14-4-2014, sofreu diversos prejuízos (evento 1, PET1). A seguradora, por sua vez, negou a indenização securitária, indicando, que o fato enquadrava-se nos riscos excluídos constantes da apólice (evento 1, INF20).
Dito isto, tem-se que, não obstante a parte autora alegue na inicial que não foi cientificada a respeito das cláusulas gerais em que constavam as exclusões, entre os documentos exibidos com a contestação contata-se a existência de cotação prévia realizada pela seguradora com relação a parte autora (evento 27, INF37), que não foi impugnada especificamente pela parte autora em réplica (evento 35, PET44).
E, do referido documento, infere-se a expressa exclusão nos seguintes termos:
Cláusula de Exclusão de Galpões do tipo Vinilona / Inflável ou assemelhados e de Mercadorias ao Ar Livre A presente apólice não fornece cobertura para Galpões do tipo Vinilona / Inflável ou assemelhados e seus respectivos conteúdos, nem para mercadorias ao ar livre.
A par dito, ficou demonstrado nos autos que o incêndio atingiu: "parte externa da indústria [...]" (evento 1, INF7). Assim, não há motivos para a reforma da sentença.
Note-se que a existência de cláusula de exclusão de coberturas, por si só, quando explicitamente esclarecida no contrato, não constitui abusividade e deve ser considerada, inclusive para preservação do equilíbrio contratual.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Quanto à terceira controvérsia, em relação ao art. 93, IX, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No que tange ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não obstante a parte autora alegue na inicial que não foi cientificada a respeito das cláusulas gerais em que constavam as exclusões, entre os documentos exibidos com a contestação contata-se a existência de cotação prévia realizada pela seguradora com relação a parte autora (evento 27, INF37), que não foi impugnada especificamente pela parte autora em réplica (evento 35, PET44)", bem como que "a existência de cláusula de exclusão de coberturas, por si só, quando explicitamente esclarecida no contrato, não constitui abusividade e deve ser considerada, inclusive para preservação do equilíbrio contratual".
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66, RECESPEC1.
Intimem-se.