Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0302480-37.2014.8.24.0067/SC
AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542)
RÉU: DEMARCO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE PAULA BERTOL (OAB SC019238)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
RÉU: IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CRISTIANE PAULA BERTOL (OAB SC019238)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
RÉU: ARNO JOSE SCHERER
ADVOGADO(A): OSNI JOSÉ ZORZO (OAB PR041933)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas acerca do retorno dos autos do 2º Grau. Prazo: 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0302480-37.2014.8.24.0067/SC
AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542)
RÉU: DEMARCO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE PAULA BERTOL (OAB SC019238)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
RÉU: IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CRISTIANE PAULA BERTOL (OAB SC019238)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
RÉU: ARNO JOSE SCHERER
ADVOGADO(A): OSNI JOSÉ ZORZO (OAB PR041933)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas acerca do retorno dos autos do 2º Grau. Prazo: 05 (cinco) dias.
15/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2026, 15:40
Expedida/certificada
12/06/2026, 15:40
Expedida/certificada
12/06/2026, 15:40
Expedida/certificada
12/06/2026, 15:40
Expedida/certificada
12/06/2026, 15:40
Trânsito em julgado
12/06/2026, 15:40
Recebimento
12/06/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302480-37.2014.8.24.0067/SC
APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542)
APELANTE: DEMARCO TRANSPORTES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
APELANTE: IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
INTERESSADO: ARNO JOSE SCHERER (RÉU)
ADVOGADO(A): OSNI JOSÉ ZORZO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEMARCO TRANSPORTES LTDA e IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão da 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora para reaver valores pagos em razão de acidente de trânsito, condenando os réus ao pagamento de R$ 50.477,65.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a responsabilidade pela colisão traseira, considerando alegação de culpa de terceiro e do corréu; e (ii) estabelecer os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Ausente a prova, mantém-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
4. A condução de trator pelo acostamento, ainda que irregular, não afasta a responsabilidade de quem provocou a colisão traseira por não manter distância segura do veículo à frente.
5. Em ação regressiva de seguradora, sobre o valor da indenização incidem: correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e juros de mora de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA; ambos desde a data do desembolso.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso principal desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 406 do Código Civil, no que tange à aplicabilidade da taxa Selic, trazendo a seguinte argumentação: "ao interpretar o art. 406 do Código Civil conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24, com efeitos a partir de 30/08/2024, a decisão desconsiderou que, sob a redação anterior do dispositivo, o STJ já havia consolidado o entendimento de que a taxa Selic é que deveria corrigir as dívidas civis, em oposição ao modelo de correção monetária somada aos juros de mora de 1% ao mês".
Após a admissão do recurso, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Por determinação do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, no Recurso Especial n. 2219992/SC, os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a seguinte questão: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024" (Tema 1368/STJ).
Com o julgamento do Tema 1368/STJ, os autos foram remetidos ao Órgão Julgador, com fulcro nos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do Código de Processo Civil, para realização do juízo de retratação.
O Órgão Julgador, por votação unânime, exerceu juízo positivo de retratação.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No caso em análise, a Câmara exerceu juízo positivo de retratação e adequou sua decisão à tese firmada no precedente qualificado mencionado, nos seguintes termos:
Nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cumpre a este órgão fracionário proceder ao reexame do acórdão anteriormente proferido, diante da possível divergência em relação à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
Em relação aos consectários legais incidentes sobre o montante da condenação, constou do voto do Relator, Desembargador Substituto Leone Carlos Martins Junior, in verbis:
A apelante almeja a modificação do índice de correção monetária estabelecida na sentença - SELIC - para o INPC/IBGE, bem como que sejam inclusos na condenação a incidência de juros de mora computados a razão de 1% ao mês desde a data do desembolso até o efetivo pagamento.
Razão lhe assiste, em parte.
Isto porque a correção monetária terá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador até 29-8-2024 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 30-8-2024; quanto aos juros de mora, calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024 e com base na taxa legal - que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA - a partir de 30-8-2024.
A propósito:
CIVIL - SEGURO VEICULAR - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS - COLISÃO TRASEIRA - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA - PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA - NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS DEMONSTRADOS - FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO - ÔNUS DO RÉU - CPC, ART. 373, INC. II - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA
1 A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado e pode requerer o ressarcimento e litigar contra o terceiro que deu causa ao sinistro (CC, art. 786).[...]ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DESEMBOLSO
"A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado. Sendo assim, por aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem fluir a partir da data do desembolso da indenização" (STJ, AgRg no Ag 849.067, rel. Min. Sidnei Beneti).
(TJSC, Apelação n. 5004757-85.2020.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024).
Deve-se dar parcial provimento ao apelo, portanto.
Todavia, a sistemática adotada no acórdão revela-se em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, segundo a qual, no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser utilizada como parâmetro para os juros de mora e não o percentual previsto no artigo 161, § 1º, do CTN.
Diante disso, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado.
Assim, considerando o teor do Tema 1.368, do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", deve ser adotada a taxa SELIC em substituição dos juros de mora de 1% ao mês fixados na decisão combatida no período anterior a 30/08/2024.
Portanto, procede-se à retratação do acórdão, exclusivamente para adequação dos juros moratórios aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. (Grifou-se).
Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado.
Ante o exposto, considerando o juízo de retratação em relação ao Tema 1368/STJ, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto.
Intimem-se.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 14/04/2026 A 22/04/2026
APELAÇÃO Nº 0302480-37.2014.8.24.0067/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542)
APELANTE: DEMARCO TRANSPORTES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
APELANTE: IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
APELADO: OS MESMOS
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA ADEQUAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO DO EVENTO 14, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0302480-37.2014.8.24.0067/SC (originário: processo nº 03024803720148240067/SC) RELATOR: ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542)
APELANTE: DEMARCO TRANSPORTES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
APELANTE: IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
INTERESSADO: ARNO JOSE SCHERER (RÉU)
ADVOGADO(A): OSNI JOSÉ ZORZO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 91 - 15/04/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 90 - 15/04/2026 - Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - retratado o acórdão
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de abril de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 22 de abril de 2026, quarta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 0302480-37.2014.8.24.0067/SC (Pauta: 132)
RELATOR: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542)
APELANTE: DEMARCO TRANSPORTES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
APELANTE: IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: ARNO JOSE SCHERER (RÉU)
ADVOGADO(A): OSNI JOSÉ ZORZO
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 27 de março de 2026.
Desembargador SAUL STEIL
Presidente
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302480-37.2014.8.24.0067/SC
APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542)
APELANTE: DEMARCO TRANSPORTES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
APELANTE: IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
INTERESSADO: ARNO JOSE SCHERER (RÉU)
ADVOGADO(A): OSNI JOSÉ ZORZO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEMARCO TRANSPORTES LTDA e IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão da 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora para reaver valores pagos em razão de acidente de trânsito, condenando os réus ao pagamento de R$ 50.477,65.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a responsabilidade pela colisão traseira, considerando alegação de culpa de terceiro e do corréu; e (ii) estabelecer os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Ausente a prova, mantém-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
4. A condução de trator pelo acostamento, ainda que irregular, não afasta a responsabilidade de quem provocou a colisão traseira por não manter distância segura do veículo à frente.
5. Em ação regressiva de seguradora, sobre o valor da indenização incidem: correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e juros de mora de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA; ambos desde a data do desembolso.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso principal desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 406 do Código Civil, no que tange à aplicabilidade da taxa Selic, trazendo a seguinte argumentação: "ao interpretar o art. 406 do Código Civil conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24, com efeitos a partir de 30/08/2024, a decisão desconsiderou que, sob a redação anterior do dispositivo, o STJ já havia consolidado o entendimento de que a taxa Selic é que deveria corrigir as dívidas civis, em oposição ao modelo de correção monetária somada aos juros de mora de 1% ao mês".
Após a admissão do recurso (evento 48.1), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Por determinação do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, no Recurso Especial n. 2219992/SC (evento 59, DESPADEC4), os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a seguinte questão: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024" (Tema 1368/STJ).
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Vale destacar que, em 15-10-2025, houve o julgamento dos recursos repetitivos, com publicação do acórdão em 20-10-2025, e trânsito em julgado em 12-11-2025.
Em relação ao assunto, extrai-se da decisão recorrida:
A apelante almeja a modificação do índice de correção monetária estabelecida na sentença - SELIC - para o INPC/IBGE, bem como que sejam inclusos na condenação a incidência de juros de mora computados a razão de 1% ao mês desde a data do desembolso até o efetivo pagamento.
Razão lhe assiste, em parte.
Isto porque a correção monetária terá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador até 29-8-2024 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 30-8-2024; quanto aos juros de mora, calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024 e com base na taxa legal - que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA - a partir de 30-8-2024.
A propósito:
CIVIL - SEGURO VEICULAR - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS - COLISÃO TRASEIRA - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA - PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA - NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS DEMONSTRADOS - FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO - ÔNUS DO RÉU - CPC, ART. 373, INC. II - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA
1 A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado e pode requerer o ressarcimento e litigar contra o terceiro que deu causa ao sinistro (CC, art. 786).[...]ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DESEMBOLSO
"A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado. Sendo assim, por aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem fluir a partir da data do desembolso da indenização" (STJ, AgRg no Ag 849.067, rel. Min. Sidnei Beneti).
(TJSC, Apelação n. 5004757-85.2020.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024).
Deve-se dar parcial provimento ao apelo, portanto. (Grifou-se).
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicada a tese firmada pelo Tribunal Superior no julgamento do precedente qualificado, incumbe ao órgão prolator do acórdão recorrido proceder ao reexame do feito, quando a decisão anteriormente proferida contrarie a orientação vinculante estabelecida.
Diante do exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Relator, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que a ilustre Câmara, se assim entender, exerça o juízo de retratação mediante decisão colegiada, em conformidade com o decidido no Tema 1368/STJ.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302480-37.2014.8.24.0067/SC
APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542)
APELANTE: DEMARCO TRANSPORTES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
APELANTE: IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
INTERESSADO: ARNO JOSE SCHERER (RÉU)
ADVOGADO(A): OSNI JOSÉ ZORZO
DESPACHO/DECISÃO
Por determinação do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, no Recurso Especial n. 2219992/SC (evento 59, DESPADEC4), os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a seguinte questão: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024" (Tema 1368/STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 23, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva definitivamente o Tema 1368.
Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
06/10/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219992/SC (2025/0224913-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: DEMARCO TRANSPORTES LTDA
RECORRENTE: IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADOS: EDENILZA GOBBO - SC013241
DANIEL ANTÔNIO CUNICO - SC031530
LUCAS PICHETTI TRENTO - SC047703
ROBERTO JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR - SC058502
TIAGO LUIZ TRUCOLLO - SC064146
TAISSON TOGNI - SC070914
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ROSENBROCK - SC010542
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEMARCO TRANSPORTES LTDA. e IRENO SEBASTIÃO DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fls. 1.268-1.269): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora para reaver valores pagos em razão de acidente de trânsito, condenando os réus ao pagamento de R$ 50.477,65. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a responsabilidade pela colisão traseira, considerando alegação de culpa de terceiro e do corréu; e (ii) estabelecer os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Ausente a prova, mantém-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil. 4. A condução de trator pelo acostamento, ainda que irregular, não afasta a responsabilidade de quem provocou a colisão traseira por não manter distância segura do veículo à frente. 5. Em ação regressiva de seguradora, sobre o valor da indenização incidem: correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e juros de mora de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA; ambos desde a data do desembolso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso principal desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 29, II, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16-5-2022. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024" (Recursos Especiais n. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2219992/SC (2025/0224913-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: DEMARCO TRANSPORTES LTDA
RECORRENTE: IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADOS: EDENILZA GOBBO - SC013241
DANIEL ANTÔNIO CUNICO - SC031530
LUCAS PICHETTI TRENTO - SC047703
ROBERTO JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR - SC058502
TIAGO LUIZ TRUCOLLO - SC064146
TAISSON TOGNI - SC070914
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ROSENBROCK - SC010542
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302480-37.2014.8.24.0067/SC
APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542)
APELANTE: DEMARCO TRANSPORTES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
APELANTE: IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)
ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
INTERESSADO: ARNO JOSE SCHERER (RÉU)
ADVOGADO(A): OSNI JOSÉ ZORZO
DESPACHO/DECISÃO
DEMARCO TRANSPORTES LTDA e IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 406 do Código Civil, no que concerne à aplicação retroativa dos novos critérios de correção monetária e juros, conforme redação dada pela Lei 14.905/2024, que deveriam incidir desde o início do período, e não apenas a partir de agosto de 2024, pela Taxa Selic.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de haver promovido o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que o acórdão recorrido violou o 406 do Código Civil ao afastar a aplicação retroativa da Taxa Selic como índice único de atualização e juros remuneratórios, prevista pela Lei 14.905/2024, que deveria incidir desde o início do período devido e não apenas a partir de agosto de 2024 (evento 23, RECESPEC1).
Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido (evento 14, RELVOTO1):
A apelante almeja a modificação do índice de correção monetária estabelecida na sentença - SELIC - para o INPC/IBGE, bem como que sejam inclusos na condenação a incidência de juros de mora computados a razão de 1% ao mês desde a data do desembolso até o efetivo pagamento.
Razão lhe assiste, em parte.
Isto porque a correção monetária terá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador até 29-8-2024 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 30-8-2024; quanto aos juros de mora, calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024 e com base na taxa legal - que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA - a partir de 30-8-2024.
A propósito:
CIVIL - SEGURO VEICULAR - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS - COLISÃO TRASEIRA - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA - PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA - NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS DEMONSTRADOS - FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO - ÔNUS DO RÉU - CPC, ART. 373, INC. II - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA
1 A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado e pode requerer o ressarcimento e litigar contra o terceiro que deu causa ao sinistro (CC, art. 786).[...]ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DESEMBOLSO
"A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado. Sendo assim, por aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem fluir a partir da data do desembolso da indenização" (STJ, AgRg no Ag 849.067, rel. Min. Sidnei Beneti).
(TJSC, Apelação n. 5004757-85.2020.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024).
Deve-se dar parcial provimento ao apelo, portanto. (Grifou-se).
No entanto, a Corte Superior tem entendido que o parâmetro de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic, sem estipulação da sua aplicação apenas a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme se extrai de julgados das duas Turmas de Direito Privado anteriores à referida normativa, assim ementados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO JUDICIAL. TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]
Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 9-10-2023, grifou-se).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. [...]
10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. [...] (REsp n. 2.117.094/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 5-3-2024, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 23 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEMARCO TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241) ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530) ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
APELANTE: IRENO SEBASTIAO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): EDENILZA GOBBO (OAB SC013241) ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530) ADVOGADO(A): LUCAS PICHETTI TRENTO (OAB SC047703)
APELADO: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542)
INTERESSADO: ARNO JOSE SCHERER (RÉU) ADVOGADO(A): OSNI JOSÉ ZORZO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de dezembro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302480-37.2014.8.24.0067/SC (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR