Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0301489-04.2018.8.24.0073/SC AUTOR: LUCIANO WEISS
ADVOGADO(A): FRED MADSON RIFFEL (OAB SC040970)
ADVOGADO(A): JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083)
RÉU: CLAUDETE TAFNER HEIDRICH
ADVOGADO(A): HAROLDO FIEBES (OAB SC028298)
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
SENTENÇA
À míngua de impedimento legal, presente o poder de transigir (eventos 1.2 e 51.72 e 73), homologo o acordo do evento 62.1, e, diante da concordância da corré (evento 122), resolvo o mérito da lide em relação a todas as partes (CPC, art. 487, III, "b"). Ressalvo que: a) havendo, a quantia acordada deverá ser depositada em conta da parte beneficiária ou seu procurador com poder para receber expresso na procuração; b) eventuais disposições relacionadas a atos de expropriação e restrição creditícia para a hipótese de descumprimento ficam excluídas do acordado, já que são afetas a procedimento próprio e crivo judicial oportuno e c) quanto a bens não registrados em nome das partes, se houver, de modo a proteger a esfera jurídica de pessoas estranhas à lide, observo que o acordo se dá apenas com relação a eventuais direitos e dívidas vinculados a eles. Custas como acordado. Se houver omissão ou atribuição integral a beneficiário de gratuidade, determino a distribuição das custas na razão de metade para cada polo (CPC, art. 90, §2º e Circular 20/2009/CGJ/TJSC). Observe-se, se for o caso, a Circular n. 68/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça (despesas de terceiros por atos realizados). Honorários na forma convencionada e, caso não tenha sido, mediante discussão em via autônoma (CPC, art. 85, §18). Custas remanescentes como prevê o art. 90, §3º, do CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso se trate de sucumbente beneficiado com a justiça gratuita. Na hipótese de haver valores depositados para pagamento das diligências não realizadas pelos Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante, através do ERP - Enterprise Resource Planning. Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquive-se. Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0301489-04.2018.8.24.0073/SC AUTOR: LUCIANO WEISS
ADVOGADO(A): FRED MADSON RIFFEL (OAB SC040970)
ADVOGADO(A): JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083)
RÉU: CLAUDETE TAFNER HEIDRICH
ADVOGADO(A): HAROLDO FIEBES (OAB SC028298)
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
SENTENÇA
À míngua de impedimento legal, presente o poder de transigir (eventos 1.2 e 51.72 e 73), homologo o acordo do evento 62.1, e, diante da concordância da corré (evento 122), resolvo o mérito da lide em relação a todas as partes (CPC, art. 487, III, "b"). Ressalvo que: a) havendo, a quantia acordada deverá ser depositada em conta da parte beneficiária ou seu procurador com poder para receber expresso na procuração; b) eventuais disposições relacionadas a atos de expropriação e restrição creditícia para a hipótese de descumprimento ficam excluídas do acordado, já que são afetas a procedimento próprio e crivo judicial oportuno e c) quanto a bens não registrados em nome das partes, se houver, de modo a proteger a esfera jurídica de pessoas estranhas à lide, observo que o acordo se dá apenas com relação a eventuais direitos e dívidas vinculados a eles. Custas como acordado. Se houver omissão ou atribuição integral a beneficiário de gratuidade, determino a distribuição das custas na razão de metade para cada polo (CPC, art. 90, §2º e Circular 20/2009/CGJ/TJSC). Observe-se, se for o caso, a Circular n. 68/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça (despesas de terceiros por atos realizados). Honorários na forma convencionada e, caso não tenha sido, mediante discussão em via autônoma (CPC, art. 85, §18). Custas remanescentes como prevê o art. 90, §3º, do CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso se trate de sucumbente beneficiado com a justiça gratuita. Na hipótese de haver valores depositados para pagamento das diligências não realizadas pelos Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante, através do ERP - Enterprise Resource Planning. Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquive-se. Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
06/10/2025, 00:00
Petição
03/10/2025, 15:12
Confirmada
03/10/2025, 15:12
Expedida/certificada
03/10/2025, 13:51
Homologação de Transação
03/10/2025, 13:51
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 15:56
Petição
14/08/2025, 20:14
Petição
06/08/2025, 10:29
Publicação
01/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301489-04.2018.8.24.0073/SC
AUTOR: LUCIANO WEISS
ADVOGADO(A): FRED MADSON RIFFEL (OAB SC040970)
ADVOGADO(A): JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083)
RÉU: CLAUDETE TAFNER HEIDRICH
ADVOGADO(A): HAROLDO FIEBES (OAB SC028298)
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
DESPACHO/DECISÃO
Em sede de apelação, o egrégio TJSC julgou, por unanimidade, a) de ofício, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença observada a integração da ré na demanda; e b) julgar prejudicada a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
No evento 122.1, a parte ré Claudete formulou requerimento de extinção, informando que o pagamento de honorários contratuais foi providencaido pela seguradora extrajdicialmente.
A informação foi corroborada no evento 124.1.
Aparentemente, resta pendente de reanálise o acordo informado no 62.1.
Manifestem-se as partes a respeito, em 15 dias.
Após, retornem para deliberação/reanálise, face ao pronunciamento cassado que foi proferido no evento 81.1.
31/07/2025, 00:00
Petição
30/07/2025, 15:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 14:48
Expedida/certificada
30/07/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
26/07/2025, 13:43
Petição
11/07/2025, 17:25
Documento (Informações)
09/07/2025, 09:27
Publicação
24/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301489-04.2018.8.24.0073/SC RELATOR: VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 20/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2025, 13:53
Custas
20/06/2025, 13:34
Custas
20/06/2025, 13:34
Expedida/certificada
20/06/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 13:34
Remessa (outros motivos)
15/06/2025, 15:30
Petição
15/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:36
Petição
23/04/2025, 09:02
Confirmada
23/04/2025, 09:02
Petição
22/04/2025, 09:41
Confirmada
17/04/2025, 14:24
Expedida/certificada
16/04/2025, 12:19
Expedida/certificada
16/04/2025, 12:19
Trânsito em julgado
16/04/2025, 12:19
Recebimento
14/04/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDETE TAFNER HEIDRICH (RÉU) ADVOGADO(A): HAROLDO FIEBES (OAB SC028298)
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
INTERESSADO: LUCIANO WEISS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRED MADSON RIFFEL ADVOGADO(A): JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301489-04.2018.8.24.0073/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDETE TAFNER HEIDRICH (RÉU) ADVOGADO(A): HAROLDO FIEBES (OAB SC028298)
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
INTERESSADO: LUCIANO WEISS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRED MADSON RIFFEL ADVOGADO(A): JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de dezembro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301489-04.2018.8.24.0073/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR