Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003635-05.2023.8.24.0049/SC
EXEQUENTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB PR061516)
ADVOGADO(A): BIANCA DOS SANTOS VIDEIRA (OAB PR121881)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB PR092984)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CPX DISTRIBUIDORA S/A (eventos 198.1) em face da decisão interlocutória proferida no evento 193.1, que indeferiu o pedido de intimação do sócio administrador da executada para apresentação de documentos contábeis comprobatórios da integralização do capital social.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, arguindo que o Juízo incorreu em contradição lógica ao exigir a prova prévia de fato cuja demonstração depende estritamente da medida requerida (exibição de documentos sob posse exclusiva do devedor), gerando verdadeira prova diabólica. Aponta, outrossim, omissão quanto ao exame do esgotamento dos meios executivos ordinários e à aplicação do art. 772, inciso III, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir.
Conforme o regramento do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) quando a correção do vício apontado importar, inevitavelmente, na alteração do resultado do julgado.
No caso vertente, assiste razão à embargante.
Revendo detidamente os elementos fáticos documentados no caderno processual, constata-se que este Juízo partiu de premissa equivocada.
O histórico dos autos demonstra que a exequente promoveu exaustivas buscas de bens para a satisfação do crédito:
A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha") restou integralmente frustrada perante as instituições bancárias (evento 133.1);
A pesquisa RENAJUD localizou um único automóvel popular (Fiat/Uno Mille, placa AFM9956) de propriedade da executada (evento 147.1), cujo valor de avaliação referencial é flagrantemente insuficiente para cobrir o montante exequendo;
O respectivo mandado de constatação, penhora e remoção retornou negativo, certificando o Oficial de Justiça que o bem não foi localizado no endereço e que terceiros residentes desconhecem o paradeiro da empresa executada (evento 163.1);
A consulta ao sistema INFOJUD certificou que a pessoa jurídica devedora sequer apresentou declarações de rendimentos (IRPJ/ECF) nos exercícios recentes (evento 171.1), evidenciando a paralisia ou esvaziamento de suas atividades fáticas.
O cenário delineado evidencia manifesto esvaziamento patrimonial de uma sociedade empresária que ostenta, formalmente perante os cadastros da Receita Federal, um Capital Social registrado no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) [valor confirmado pelo juízo em consulta ao site da RFB].
A incompatibilidade entre a robustez do capital subscrito e a inexistência de ativos líquidos ou bens mínimos passíveis de constrição erige indícios de que o capital social possa não ter sido efetivamente integralizado.
Nesse norte, exigir do credor a prova prévia da ausência de integralização antes de franquear-lhe acesso aos assentamentos comerciais internos da empresa devedora equivale a impor-lhe a produção de prova de fato negativo e inacessível, caracterizando nítida prova diabólica, rechaçada pelo ordenamento processual civil vigente.
Ademais, no que concerne ao aspecto subjetivo, convém integrar a decisão para assentar que o sócio indicado (Anderson Jose Massaneiro) não figura na lide como mero terceiro desinteressado, mas sim na condição de sócio administrador e representante legal da pessoa jurídica executada. Portanto, recai sobre sua esfera jurídica o dever de guarda e exibição dos livros e balanços contábeis da sociedade devedora.
A medida encontra amparo no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado ordenar que o executado ou terceiros forneçam informações e exibam documentos relacionados ao objeto da execução, revelando-se providência subsidiária legítima e proporcional diante do esgotamento das vias executivas tradicionais.
Saliente-se, por oportuno, que a determinação não importa em desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) ou inclusão automática e imediata do sócio no polo passivo, destinando-se exclusivamente a fiscalizar a higidez da responsabilidade solidária prevista no artigo 1.052 do Código Civil.
Inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que "A responsabilidade do sócio pela não integralização do capital social decorre diretamente do art. 1.052 do Código Civil, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica. Nessa hipótese, não se está diante de superação excepcional da autonomia patrimonial, mas de imputação fundada em norma legal específica, que autoriza a responsabilização patrimonial do sócio, limitada ao montante não integralizado, sem a necessidade de instaurar o incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil." (AI 5006985-46.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 14/05/2026)
Logo, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 198 e, no mérito, ACOLHO-LHES COM EFEITOS INFRINGENTES, e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do sócio administrador, Sr. ANDERSON JOSÉ MASSANEIRO (CPF nº 046.062.919-07), por via postal com aviso de recebimento (AR) encaminhado ao seu endereço residencial mais recente ou onde for localizado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba em juízo a documentação contábil idônea capaz de comprovar a efetiva e regular integralização do capital social da empresa executada NIVELTER TERRAPLENAGENS E OBRAS EIRELI (tais como: cópia do Livro Diário, Razão Contábil, balancetes patrimoniais ou comprovantes bancários dos aportes correspondentes ao valor de suas quotas), sob as penas da lei.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.