Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000423-39.2019.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: THALES VON LINSINGEN TAVARES (Sucessor)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
EXEQUENTE: CARLOS VON LINSINGEN JUNIOR (Espólio)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
EXEQUENTE: TAISA VON LINSINGEN TAVARES (Inventariante)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
EXECUTADO: GERALDO COELHO (Espólio)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI (OAB SC006078)
EXECUTADO: ALEXANDRA DA SILVA COELHO (Inventariante)
ADVOGADO(A): JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463)
ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
EXECUTADO: JULIA DA SILVA COELHO
ADVOGADO(A): JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463)
ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
EXECUTADO: KARINA DA SILVA COELHO
ADVOGADO(A): JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463)
ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 329 - 27/05/2026 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento
Número: 50751914920258240000/TJSC
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 13:03
Expedida/certificada
23/06/2026, 12:38
Expedida/certificada
23/06/2026, 12:38
Comunicação eletrônica
27/05/2026, 13:24
Comunicação eletrônica
26/05/2026, 08:42
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 04:12
Comunicação eletrônica
19/05/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:37
Documento (Mandado)
06/05/2026, 09:36
Comunicação eletrônica
28/04/2026, 17:58
Documento (Mandado)
15/04/2026, 19:19
Mandado
13/04/2026, 16:06
Mandado
13/04/2026, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2026, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2026, 15:46
Petição
31/03/2026, 17:38
Movimentação processual
31/03/2026, 17:24
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:24
Documento (Informações)
31/03/2026, 17:24
Expedida/Certificada
31/03/2026, 17:23
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:23
Movimentação processual
31/03/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:22
Documento (Informações)
09/03/2026, 17:03
Petição
06/03/2026, 17:17
Expedida/Certificada
06/03/2026, 16:24
Publicação
27/02/2026, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000423-39.2019.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: THALES VON LINSINGEN TAVARES (Sucessor)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
EXEQUENTE: CARLOS VON LINSINGEN JUNIOR (Espólio)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
EXEQUENTE: TAISA VON LINSINGEN TAVARES (Inventariante)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
ATO ORDINATÓRIO
A parte autora fica intimada para indicar o endereço completo dos imóveis a serem avaliados, bem como proceder o recolhimento de custas de mandado.
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 17:41
Expedida/certificada
25/02/2026, 17:41
Petição
29/01/2026, 20:37
Publicação
22/01/2026, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000423-39.2019.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: THALES VON LINSINGEN TAVARES (Sucessor)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
EXEQUENTE: CARLOS VON LINSINGEN JUNIOR (Espólio)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
EXEQUENTE: TAISA VON LINSINGEN TAVARES (Inventariante)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado(a) o autor(a) para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 13:25
Comunicação eletrônica
19/11/2025, 13:57
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:06
Petição
07/11/2025, 18:29
Publicação
20/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000423-39.2019.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: THALES VON LINSINGEN TAVARES (Sucessor)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
EXEQUENTE: CARLOS VON LINSINGEN JUNIOR (Espólio)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
EXEQUENTE: TAISA VON LINSINGEN TAVARES (Inventariante)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
EXECUTADO: GERALDO COELHO (Espólio)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI (OAB SC006078)
EXECUTADO: ALEXANDRA DA SILVA COELHO (Inventariante)
ADVOGADO(A): JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463)
ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
EXECUTADO: JULIA DA SILVA COELHO
ADVOGADO(A): JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463)
ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
EXECUTADO: KARINA DA SILVA COELHO
ADVOGADO(A): JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463)
ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
DESPACHO/DECISÃO
Declaro-me ciente acerca do agravo de instrumento interposto em face da decisão encartada no evento 248, DOC1, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
À míngua de carga suspensiva, cumpra-se o comando vergastado, dando-se prosseguimento ao feito consoante ordenado naquele decisum.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:34
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:33
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:33
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:33
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:33
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:33
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:33
Mero expediente
16/10/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 12:38
Mudança de Parte
16/10/2025, 12:36
Movimentação processual
16/10/2025, 12:36
Comunicação eletrônica
06/10/2025, 12:30
Petição
18/09/2025, 11:13
Publicação
18/09/2025, 03:14
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:09
Comunicação eletrônica
17/09/2025, 17:05
Petição
17/09/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000423-39.2019.8.24.0041/SC
INTERESSADO: CLEIDE DA SILVA E SOUZA
ADVOGADO(A): JEISON MAIKEL KWITSCHAL
ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
1. O processo foi extinto com relação ao executado RUBENS COELHO (evento 182, DESPADEC1) por meio de decisão transitada em julgado, notadamente porque a apelação interposta não foi conhecida pelo TJSC. Houve determinação de prosseguimento quanto ao executado remanescente - ESPÓLIO DE GERALDO COELHO.
Nessa linha, a eficácia preclusiva da coisa julgada formada repele o pedido deduzido pelo ESPÓLIO executado (evento 242, PET1), de reconhecimento de extinção integral, sob o argumento de que a quitação para um devedor alcança o outro.
Sem embargo, o pleito tende a revisitar o que já definido na decisão homologatória, cuja imutabilidade é indiscutível (CPC, arts. 506 a 508).
1.1. Dessarte, INDEFIRO o pleito manejado no evento 242, PET1.
2. Houve apresentação de exceção de pré-executividade por CLEIDE DA SILVA E SOUZA no evento 137, PET2, ainda pendente de análise. Tenciona a gratuidade da justiça. Alega que era casada desde 1982 com o executado/falecido GERALDO COELHO. Em 20/04/2015 divorciaram-se extrajudicialmente e não houve partilha de bens, o que foi postergado. Assevera que após o falecimento do devedor e ultrapassado o período de luto, fiz um levantamento da situação patrimonial e constataram-se as penhoras aqui implementadas, sem resguardo da meação, notadamente do imóvel matriculado sob nº 4.700 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Mafra. Argumenta também que está prescrito o título que aparelha a execução, que deve ser extinta.
No que tange ao manejo da exceção de pré-executividade, registre-se que defesa deste jaez é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925 / SP, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009; AgInt no REsp n. 1.786.859/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.).
Em outras palavras, "[...] A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.).
É preciso detalhar, porém, que cabe à parte executada fazer a prova, pré-constituída, da matéria impositiva alegada, pois, "[...] Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.[...]" (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021).
A par dessas premissas, a insurgência não deve ser conhecida.
A excipiente não é parte na execução e, portanto, não ostenta legitimidade para debater os temas vindicados diretamente pela via da exceção de pré-executividade, mormente a questão relacionada à aludida prescrição, que, inclusive, deveria ter sido veiculada a tempo e modo oportuno pela parte executada no bojo de embargos à execução, o que de fato foi feito, tendo sido rechaçada a tese. Não há espaço para revisitar o tema a essa altura do estágio processual pela via excepcional.
Com efeito, não mais subsiste vínculo matrimonial desde o ano de 2015, ou seja, bem antes do aforamento da execução. Nesse sentido, inexistente casamento e não consumada a partilha dos bens, tem-se que a excipiente figura como terceiro com relação ao processo, de maneira que a defesa do patrimônio decorrente da meação desafiaria embargos de terceiro.
De qualquer sorte, é de se adiantar, no ponto, que a legislação é expressa a respeito da salvaguarda dos direitos do co-proprietário no art. 843 do CPC:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Como se vê, a legislação relega a preservação dos direitos do proprietário à fase expropriatória, salvaguardando-se sua porção mediante reserva de parte equivalente do produto obtido com a alienação.
Veja-se que a aplicação do §2º acima indicado depende da ulterior tentativa de expropriação, sendo circunstância a ser examinada em fase oportuna.
Há, aqui, prévia ponderação de interesses implementada pelo próprio legislador, na qual pesa o interesse do credor/exequente (art. 789 do CPC) em face daquele ostentado pelo coproprietário ou cônjuge alheio à execução, de maneira que o comando deve ser observado, à míngua de qualquer outra circunstância excepional ou particularizada que autorize providência diversa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGADA CONSTRIÇÃO INDEVIDA EM IMÓVEL NO QUAL É COPROPRIETÁRIO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DA QUAL O APELANTE NÃO FAZ PARTE. INEXISTÊNCIA DA PROPALADA CONSTRIÇÃO CAPAZ DE DAR ENSEJO A PERDA DA PROPRIEDADE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 674 DO CPC NÃO SATISFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER PERCENTUAL DE RESTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL, UMA VEZ QUE A PROPRIEDADE É INDIVISÍVEL. PROTEÇÃO À QUOTA PARTE DO COPROPRIETÁRIO RESGUARDADA PELO ART. 843 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL, DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. INSUBSISTÊNCIA, FRENTE A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DO REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"Considera-se constrita judicialmente a coisa quando apreendida e sujeitada por ordem judicial à determinada finalidade processual. As hipóteses do art. 674, CPC, são meramente exemplificativas. Sem constrição judicial descabe a propositura de embargos de terceiro" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
(TJSC, Apelação n. 5002042-66.2023.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024- sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PENHORA SOBRE IMÓVEL EM CO-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGANTE QUE NÃO É PARTE DA EXECUÇÃO. PENHORA, PORÉM, QUE NÃO RECAIU SOBRE A SUA MEAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA QUOTA-PARTE QUE SERÁ OBSERVADA QUANDO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. REGRA DO ART. 843 DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000252-72.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023-sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA.INSURGÊNCIA RECURSAL.(I) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA, MAS APENAS PARA A ANÁLISE DO RECURSO.
(II) INDEVIDA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. AFASTAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."nas constrições realizadas na vigência do CPC/15, regidas pelo art. 843 do mencionado diploma normativo, em qualquer hipótese de copropriedade, o bem pode ser penhorado e alienado integralmente, sendo dispensável ao terceiro defender sua fração ideal por meio dos embargos do devedor porque a lei já lhe garante o resguardo de sua cota no produto da alienação" (AgInt no REsp. n. 1.921.822/SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20-3-2023).(II) NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR PATAMAR MÍNIMO DO VALOR DA AVALIAÇÃO PARA O CASO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038935-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023- sem grifos no original).
Assim, "É viável a penhora de bem indivisível, desde que resguardado ao coproprietário, ou ao cônjuge alheio à execução, o recebimento do valor equivalente à sua parte, que recairá sobre o produto da alienação; assegurando-se, ainda, o direito de preferência na arrematação do bem indivisível (Art. 843 do CPC)." (TJSC, Apelação n. 5002761-51.2022.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2023).
Finalmente, entendo não caber condenação por litigância de má-fé, porquanto não cabalmente inferida postura imbuída de efetivo dolo, consubstanciado em vontade direcionada a alcançar um dos objetivos estampados no art. 80 do CPC, em que pese alguma tergiversação argumentativa. Ora, "Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte, ausente no caso concreto, no qual a parte exequente interpôs recurso, utilizando-se das prerrogativas do livre acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição" (TJSC, Apelação Cível n. 0501938-43.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2018).
2.1. Por tais razões, não conheço da exceção apresentada no evento 137, PET2.
3. Exclua-se RUBENS COELHO do polo passivo, conforme já ordenado anteriormente.
4. Expeçam-se os mandados de avaliação postulados pela parte exequente (evento 247, PET1).
4.1. As custas para a diligência deverão ser previamente recolhidas pela parte interessada, cuja guia deverá ser gerada diretamente pelo(a) Procurador(a) no sistema Eproc, ressalvada hipótese de gratuidade da justiça já deferida.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 18:44
Petição
26/08/2025, 13:23
Publicação
26/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000423-39.2019.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: THALES VON LINSINGEN TAVARES (Sucessor)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
EXEQUENTE: CARLOS VON LINSINGEN JUNIOR (Espólio)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
EXEQUENTE: TAISA VON LINSINGEN TAVARES (Inventariante)
ADVOGADO(A): THALES VON LINSINGEN TAVARES (OAB SC029492)
EXECUTADO: RUBENS COELHO
ADVOGADO(A): ELIANE STOCKSCHNEIDER COELHO (OAB SC058794)
EXECUTADO: GERALDO COELHO (Espólio)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI (OAB SC006078)
EXECUTADO: ALEXANDRA DA SILVA COELHO (Inventariante)
ADVOGADO(A): JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463)
ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
EXECUTADO: JULIA DA SILVA COELHO
ADVOGADO(A): JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463)
ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
EXECUTADO: KARINA DA SILVA COELHO
ADVOGADO(A): JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463)
ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
1. O processo foi extinto com relação ao executado RUBENS COELHO (evento 182, DESPADEC1) por meio de decisão transitada em julgado, notadamente porque a apelação interposta não foi conhecida pelo TJSC. Houve determinação de prosseguimento quanto ao executado remanescente - ESPÓLIO DE GERALDO COELHO.
Nessa linha, a eficácia preclusiva da coisa julgada formada repele o pedido deduzido pelo ESPÓLIO executado (evento 242, PET1), de reconhecimento de extinção integral, sob o argumento de que a quitação para um devedor alcança o outro.
Sem embargo, o pleito tende a revisitar o que já definido na decisão homologatória, cuja imutabilidade é indiscutível (CPC, arts. 506 a 508).
1.1. Dessarte, INDEFIRO o pleito manejado no evento 242, PET1.
2. Houve apresentação de exceção de pré-executividade por CLEIDE DA SILVA E SOUZA no evento 137, PET2, ainda pendente de análise. Tenciona a gratuidade da justiça. Alega que era casada desde 1982 com o executado/falecido GERALDO COELHO. Em 20/04/2015 divorciaram-se extrajudicialmente e não houve partilha de bens, o que foi postergado. Assevera que após o falecimento do devedor e ultrapassado o período de luto, fiz um levantamento da situação patrimonial e constataram-se as penhoras aqui implementadas, sem resguardo da meação, notadamente do imóvel matriculado sob nº 4.700 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Mafra. Argumenta também que está prescrito o título que aparelha a execução, que deve ser extinta.
No que tange ao manejo da exceção de pré-executividade, registre-se que defesa deste jaez é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925 / SP, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009; AgInt no REsp n. 1.786.859/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.).
Em outras palavras, "[...] A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.).
É preciso detalhar, porém, que cabe à parte executada fazer a prova, pré-constituída, da matéria impositiva alegada, pois, "[...] Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.[...]" (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021).
A par dessas premissas, a insurgência não deve ser conhecida.
A excipiente não é parte na execução e, portanto, não ostenta legitimidade para debater os temas vindicados diretamente pela via da exceção de pré-executividade, mormente a questão relacionada à aludida prescrição, que, inclusive, deveria ter sido veiculada a tempo e modo oportuno pela parte executada no bojo de embargos à execução, o que de fato foi feito, tendo sido rechaçada a tese. Não há espaço para revisitar o tema a essa altura do estágio processual pela via excepcional.
Com efeito, não mais subsiste vínculo matrimonial desde o ano de 2015, ou seja, bem antes do aforamento da execução. Nesse sentido, inexistente casamento e não consumada a partilha dos bens, tem-se que a excipiente figura como terceiro com relação ao processo, de maneira que a defesa do patrimônio decorrente da meação desafiaria embargos de terceiro.
De qualquer sorte, é de se adiantar, no ponto, que a legislação é expressa a respeito da salvaguarda dos direitos do co-proprietário no art. 843 do CPC:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Como se vê, a legislação relega a preservação dos direitos do proprietário à fase expropriatória, salvaguardando-se sua porção mediante reserva de parte equivalente do produto obtido com a alienação.
Veja-se que a aplicação do §2º acima indicado depende da ulterior tentativa de expropriação, sendo circunstância a ser examinada em fase oportuna.
Há, aqui, prévia ponderação de interesses implementada pelo próprio legislador, na qual pesa o interesse do credor/exequente (art. 789 do CPC) em face daquele ostentado pelo coproprietário ou cônjuge alheio à execução, de maneira que o comando deve ser observado, à míngua de qualquer outra circunstância excepional ou particularizada que autorize providência diversa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGADA CONSTRIÇÃO INDEVIDA EM IMÓVEL NO QUAL É COPROPRIETÁRIO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DA QUAL O APELANTE NÃO FAZ PARTE. INEXISTÊNCIA DA PROPALADA CONSTRIÇÃO CAPAZ DE DAR ENSEJO A PERDA DA PROPRIEDADE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 674 DO CPC NÃO SATISFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER PERCENTUAL DE RESTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL, UMA VEZ QUE A PROPRIEDADE É INDIVISÍVEL. PROTEÇÃO À QUOTA PARTE DO COPROPRIETÁRIO RESGUARDADA PELO ART. 843 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL, DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. INSUBSISTÊNCIA, FRENTE A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DO REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"Considera-se constrita judicialmente a coisa quando apreendida e sujeitada por ordem judicial à determinada finalidade processual. As hipóteses do art. 674, CPC, são meramente exemplificativas. Sem constrição judicial descabe a propositura de embargos de terceiro" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
(TJSC, Apelação n. 5002042-66.2023.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024- sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PENHORA SOBRE IMÓVEL EM CO-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGANTE QUE NÃO É PARTE DA EXECUÇÃO. PENHORA, PORÉM, QUE NÃO RECAIU SOBRE A SUA MEAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA QUOTA-PARTE QUE SERÁ OBSERVADA QUANDO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. REGRA DO ART. 843 DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000252-72.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023-sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA.INSURGÊNCIA RECURSAL.(I) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA, MAS APENAS PARA A ANÁLISE DO RECURSO.
(II) INDEVIDA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. AFASTAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."nas constrições realizadas na vigência do CPC/15, regidas pelo art. 843 do mencionado diploma normativo, em qualquer hipótese de copropriedade, o bem pode ser penhorado e alienado integralmente, sendo dispensável ao terceiro defender sua fração ideal por meio dos embargos do devedor porque a lei já lhe garante o resguardo de sua cota no produto da alienação" (AgInt no REsp. n. 1.921.822/SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20-3-2023).(II) NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR PATAMAR MÍNIMO DO VALOR DA AVALIAÇÃO PARA O CASO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038935-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023- sem grifos no original).
Assim, "É viável a penhora de bem indivisível, desde que resguardado ao coproprietário, ou ao cônjuge alheio à execução, o recebimento do valor equivalente à sua parte, que recairá sobre o produto da alienação; assegurando-se, ainda, o direito de preferência na arrematação do bem indivisível (Art. 843 do CPC)." (TJSC, Apelação n. 5002761-51.2022.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2023).
Finalmente, entendo não caber condenação por litigância de má-fé, porquanto não cabalmente inferida postura imbuída de efetivo dolo, consubstanciado em vontade direcionada a alcançar um dos objetivos estampados no art. 80 do CPC, em que pese alguma tergiversação argumentativa. Ora, "Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte, ausente no caso concreto, no qual a parte exequente interpôs recurso, utilizando-se das prerrogativas do livre acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição" (TJSC, Apelação Cível n. 0501938-43.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2018).
2.1. Por tais razões, não conheço da exceção apresentada no evento 137, PET2.
3. Exclua-se RUBENS COELHO do polo passivo, conforme já ordenado anteriormente.
4. Expeçam-se os mandados de avaliação postulados pela parte exequente (evento 247, PET1).
4.1. As custas para a diligência deverão ser previamente recolhidas pela parte interessada, cuja guia deverá ser gerada diretamente pelo(a) Procurador(a) no sistema Eproc, ressalvada hipótese de gratuidade da justiça já deferida.
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:11
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:11
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:11
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:11
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:11
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:11
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:11
Expedida/certificada
22/08/2025, 18:11
Outras Decisões
22/08/2025, 18:11
Petição
19/08/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:53
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:33
Petição
24/04/2025, 23:47
Petição
24/04/2025, 14:08
Petição
24/04/2025, 14:07
Confirmada
13/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2025, 15:10
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:10
Trânsito em julgado
03/04/2025, 15:09
Recebimento
13/03/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KARINA DA SILVA COELHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Jeison Maikel Kwitschal (OAB SC031463) ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
APELANTE: GERALDO COELHO (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI (OAB SC006078)
APELANTE: ALEXANDRA DA SILVA COELHO (Inventariante) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Jeison Maikel Kwitschal (OAB SC031463) ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
APELANTE: JULIA DA SILVA COELHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Jeison Maikel Kwitschal (OAB SC031463) ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
APELADO: CARLOS VON LINSINGEN JUNIOR (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Thales Von Linsingen Tavares (OAB SC029492)
APELADO: Thales Von Linsingen Tavares (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Thales Von Linsingen Tavares (OAB SC029492)
APELADO: TAISA VON LINSINGEN TAVARES (Inventariante) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Thales Von Linsingen Tavares (OAB SC029492)
INTERESSADO: RUBENS COELHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ELIANE STOCKSCHNEIDER
INTERESSADO: CLEIDE DA SILVA E SOUZA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Jeison Maikel Kwitschal ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000423-39.2019.8.24.0041/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KARINA DA SILVA COELHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Jeison Maikel Kwitschal (OAB SC031463) ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
APELANTE: GERALDO COELHO (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI (OAB SC006078)
APELANTE: ALEXANDRA DA SILVA COELHO (Inventariante) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Jeison Maikel Kwitschal (OAB SC031463) ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
APELANTE: JULIA DA SILVA COELHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Jeison Maikel Kwitschal (OAB SC031463) ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
APELADO: CARLOS VON LINSINGEN JUNIOR (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Thales Von Linsingen Tavares (OAB SC029492)
APELADO: Thales Von Linsingen Tavares (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Thales Von Linsingen Tavares (OAB SC029492)
APELADO: TAISA VON LINSINGEN TAVARES (Inventariante) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Thales Von Linsingen Tavares (OAB SC029492)
INTERESSADO: RUBENS COELHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ELIANE STOCKSCHNEIDER
INTERESSADO: CLEIDE DA SILVA E SOUZA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Jeison Maikel Kwitschal ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de dezembro de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000423-39.2019.8.24.0041/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL