Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0318180-65.2016.8.24.0008/SC
APELANTE: AGNALDO MACEDO KUSTER (RÉU)
ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ CUNHA (OAB SC007832)
APELADO: EDISON LUIZ ANERIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020)
DESPACHO/DECISÃO
AGNALDO MACEDO KUSTER interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 16, RELVOTO1 e evento 29, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 7º, 139, IX, 373, II, do Código de Processo Civil; e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne ao fato de que "caso fossem efetivamente produzidas as provas requeridas por ocasião da instrução – e, consequentemente, não se verificasse o flagrante cerceio de defesa – o resultado do julgamento seria bem outro".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, em relação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Em relação aos arts. 7º, 139, IX, e 373, II, do Código de Processo Civil a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1):
Como visto, o recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de determinação da exibição da CTPS do autor, bem como da ausência de consideração das demais provas produzidas nos autos, em especial, da comprovação de que o autor teria sido nomeado para assumir cargo público de "Agente de Vigilância", o que indicaria sua aptidão física laboral.
[...]
Acerca da temática em escopo, é cediço que o ordenamento jurídico confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento de diligências desnecessárias à composição da controvérsia, nos termos dos artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil.
[...]
Isso porque a prova alegadamente desconsiderada pelo juízo a quo seria incapaz de influir eficazmente na convicção do juiz, uma vez que, embora o requerido tenha comprovado a publicação de portaria de nomeação do autor para cargo público (158.4), a análise do edital daquele certame - documento público disponível no site da prefeitura de Blumenau - confirma a alegação do autor no sentido de que a seleção se deu apenas por meio de prova objetiva.
Ademais, daquele edital público se extrai também a informação de que, conquanto a "aptidão física e mental" constituísse um dos requisitos para a investidura no cargo, a comprovação do preenchimento daqueles requisitos haveria que se dar "por ocasião da posse", sob pena de desclassificação, e o requerido deixou de comprovar que o autor efetivamente foi empossado naquele cargo, prova essa que lhe seria plenamente possível produzir, tendo em vista a publicidade do ato.
Nesse ponto, destaca-se ainda que a portaria de nomeação em questão foi publicada em 22/02/2018, ao passo que a aposentadoria por invalidez previdenciária teve início em 21/03/2018 (56.2), isso é, antes do decurso do trintídio legal para a investidura, a indicar que o autor buscou ingressar nos quadros públicos até obter o reconhecimento, pelo órgão previdenciário, de sua invalidez permanente, sem qualquer indicativo nos autos de que ele efetivamente tenha tomado posse.
Tampouco a prova cuja produção fora alegadamente cerceada - isso é, a determinação de juntada da CTPS do autor - seria capaz de influir eficazmente na convicção judicial, tendo em vista que, com o reconhecimento da invalidez laboral total e permanente do autor tanto pelo órgão previdenciário, em março de 2018, quanto pela perícia judicial, em dezembro de 2020 (80.1), eventuais registros laborais anteriores àquelas datas seriam insuficientes para infirmar as conclusões de ambos os peritos, afinal, o reconhecimento da inaptidão laboral permanente por ambas as perícias é presente e prospectivo, isso é, declara-se a condição constatada no momento da perícia.
Dessa forma, como nem a prova alegadamente desconsiderada nem aquela indeferida teriam o condão de influir eficazmente na convicção judicial, fica rechaçada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.