Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0905606-93.2015.8.24.0040/SC
APELADO: DAYSE DELGADO VERHAGE (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de DAYSE DELGADO VERHAGE, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, inciso IV, do CPC (Evento 130, Eproc/PG).
Sustenta, em suma, que a sentença deve ser reformada, porquanto a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, por ocasião do julgamento do Tema 1.350, seria incompatível com a Constituição Federal, ao restringir hipótese expressamente autorizada de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa para saneamento de vícios formais, inclusive quanto à indicação do fundamento legal do crédito.
Subsidiariamente, argumenta que o caso concreto não se amolda à controvérsia decidida no referido precedente, pois a inclusão do dispositivo legal aplicável não implicaria modificação do fundamento jurídico do lançamento tributário, mas mero aperfeiçoamento formal do título executivo. Aduz, ainda, que a ausência de indicação específica do fundamento legal configura nulidade relativa, passível de saneamento até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.
Defende, também, a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade relativa, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e da ausência de demonstração de prejuízo à defesa da parte executada.
Por fim, sustenta que as certidões exequendas contêm informações suficientes para identificação da natureza do crédito tributário e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal (Evento 139, Eproc/PG).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
Consta dos autos que o Município de Laguna ajuizou Execução Fiscal contra DAYSE DELGADO VERHAGE, com o objetivo de receber a quantia de R$ 3.642,07, representada pela CDA n. 5244 (Evento 1, Certidão de Dívida Ativa 2, Eproc/PG).
Por sentença, a Magistrada singular assim pronunciou (Evento 130, Eproc/PG):
A questão central a ser decidida no presente processo restringe-se à validade da certidão de dívida ativa que ampara a execução fiscal, especificamente no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais essenciais e à viabilidade de substituição do título extrajudicial em decorrência de deficiência na indicação do fundamento legal do crédito tributário.
A inscrição em dívida ativa tributária, conforme descrito no § 3º do art. 2º da Lei 6.830/1980, é ato administrativo estritamente vinculado e atua, por sua própria natureza, como ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Para garantir a liquidez, certeza e exigibilidade do título, é impositivo que ele contenha cada um dos elementos exigidos pela lei, nos moldes do art. 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais.
A certidão de dívida ativa funciona como o espelho exato do ato de inscrição. Sendo produzida unilateralmente pelo credor, deve refletir fielmente os mesmos elementos do termo de inscrição, pois é o documento hábil a instrumentalizar a petição inicial. A ausência da precisa especificação da legislação aplicável torna inviável determinar a origem exata da exação, o que impede o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada, em virtude da falta de clareza sobre os elementos formativos da dívida.
No caso em análise, verifica-se que o título executivo original apresenta fundamento legal genérico e deficiente.
A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da certidão de dívida ativa espelha falha estrutural no próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem. Não se trata de um simples erro material ou formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.
A irregularidade verificada impede a identificação dos elementos essenciais dos lançamentos, eivando a constituição dos títulos executivos e comprometendo sua validade de maneira irremediável. O deferimento da substituição da certidão para incluir ou corrigir a fundamentação legal implicaria a indevida alteração dos próprios fundamentos de fato e de direito da exação.
Essa exata providência foi recentemente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.350). Conforme a orientação vinculante fixada pela Corte Superior, a ausência de indicação do fundamento legal da exação gera nulidade insuprível do título, impedindo qualquer tentativa de emenda ou substituição.
Colhe-se a íntegra da ementa do precedente qualificado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo).
3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.
4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.194.734/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Em consonância com a tese vinculante transcrita, constata-se que a falha existente na certidão de dívida ativa que instrui a presente demanda consubstancia vício insanável.
Logo, a omissão específica do embasamento normativo não atrai a permissão legal de correção de erros materiais ou formais garantida pelo art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais ou pela Súmula 392 do STJ, por se tratar de elemento constitutivo substancial.
Ademais, a respeito do tema, colhe-se dos recentes julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. FUNDAMENTO LEGAL DAS DÍVIDAS NÃO ESPECIFICADO PRECISAMENTE. REFERÊNCIA VAGA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO [TEMA 1.350/STJ]. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002114-56.2024.8.24.0189, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 09/12/2025)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TEMA N. 1.350/STJ. RETORNO DOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 1.030, II, DA LEI INSTRUMENTAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos após julgamento do Tema n. 1.350 pelo Superior Tribunal de Justiça, para juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém retratação pautada em definir sobre a possibilidade de aplicação da tese firmada no Tema n. 1.350 do STJ no que tange à substituição de título executivo no curso da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.350, firmou a tese de que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. 4. Em consonância com a tese vinculante, a ausência de indicação do fundamento legal da exação gera nulidade do título, impedindo emenda ou substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de retratação positivo. Teses de julgamento: É impossível substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. (Tema 1.350/STJ). _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II e 1.040, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.350, STJ, REsp 2194708/SC, REsp 2194734/SC e REsp 2194706/SC. (TJSC, AI 5038377-09.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 05/02/2026; grifei)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. TEMA N. 1.350/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos à execução fiscal opostos para arguir (i) a impenhorabilidade de quantia bloqueada via Sisbajud; e (ii) a nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais. Sentença que apenas reconheceu a impenhorabilidade, reputando válidas as CDAs. Interposição de apelação com preliminar de nulidade por omissão/negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, renovação da tese de invalidade dos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: i) saber se é cabível veicular, em contrarrazões, pedido de manutenção de constrição, sem interposição do recurso adequado; ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de tese vinculada ao ônus da impugnação específica; iii) saber se a ausência do número do processo administrativo invalida a CDA; e iv) saber se a fundamentação legal deficiente da CDA compromete a validade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pedido formulado apenas em contrarrazões é incabível para reformar a decisão, por não se admitir reformatio in pejus e por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum; além disso, ausente o recurso próprio, opera-se a preclusão consumativa.4. A sentença está suficientemente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de exame pormenorizado de todos os argumentos, e não incidem, contra a Fazenda, os efeitos da falta de impugnação específica, pois a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e cabia ao embargante o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado.5. A falta do número do processo administrativo não invalida a CDA quando se trata de tributos sujeitos a lançamento de ofício, a exemplo das taxas e do ISS fixo, pois, em razão de sua notória periodicidade, a notificação do contribuinte é presumida (Tema n. 116/STJ, Tema n. 248/STJ e Súmula n. 397/STJ).6. A CDA referente à TLLF contém identificação suficiente de origem e base legal, preservando-se sua validade; diversamente, a CDA atinente ao ISS apresenta fundamentação legal genérica, sem apontar dispositivos específicos nem promover o enquadramento do serviço na lista oficial, o que viola os arts. 202, III, do CTN e 2º, § 5º, III, da LEF e acarreta nulidade por prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.7. À luz do Tema n. 1.350/STJ, é vedada a substituição ou a emenda da CDA para incluir, complementar ou retificar fundamento legal do crédito, ainda que antes da sentença de embargos.8. Logo, diante da nulidade de uma das CDAs e com a extinção parcial da execução fiscal, impositiva a redistribuição da sucumbência, com o reconhecimento da sucumbência mínima do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Pedido de reforma da sentença veiculado exclusivamente em contrarrazões é incabível. 2. Decisão suficientemente fundamentada não é nula pela ausência de enfrentamento de todos os argumentos, bastando a exposição clara e coerente das razões do convencimento. 3. A falta do número do processo administrativo não invalida a CDA de tributos lançados de ofício. 4. A ausência ou deficiência de fundamentação legal específica na CDA constitui vício insanável e conduz à nulidade do título, vedada a sua emenda ou substituição para suprir fundamento legal (Tema n. 1.350/STJ). ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, 341, 373, I, 489, § 1º, 926; CTN, arts. 202, 204; Lei n. 6.830/1980 (LEF), arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 2-8-2016. STJ, REsp 969.472/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 18-9-2007. STJ, REsp 1.111.124/PR (Tema n. 116), rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22-4-2009; STJ, Súmula n. 397. STJ, REsp 1.114.780/SC (Tema n. 248), rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12-5-2010. STJ, REsp 2.194.734/SC (Tema n. 1.350), rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 8-10-2025. STJ, EDcl em AREsp 213.903/RS, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 5-9-2013. (TJSC, ApCiv 5096422-97.2024.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 05/02/2026; grifei)
Assim sendo, reconhece-se a nulidade do título executivo. Como o processo de execução exige obrigatoriamente um título dotado de requisitos rígidos de certeza, liquidez e exigibilidade, a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa conduz à inafastável extinção do feito sem resolução de mérito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em aplicação direta da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.350, DECLARO A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência lógica, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC contra DAYSE DELGADO VERHAGE.
Levantem-se eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios judiciais oriundos do presente feito.
Sem custas e honorários, inclusive aquele que por ventura fixados na inicial ou no curso do processo para o pronto pagamento do débito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o município exequente.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas.
Sabe-se que era entendimento desta Corte Estadual de Justiça de que a mera retificação de erros formais ou materiais na CDA se afigurava possível, a teor do enunciado da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, e que a inexistência do fundamento legal da dívida (principal), por seu turno, era vício insanável, pois evidente o prejuízo à defesa da parte executada.
Embora esta se mostrasse a posição majoritária deste Sodalício, existia uma certa divergência jurisprudencial quanto ao assunto e, por isso, restou admitido, pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5012330-66.2021.8.24.0000 (Tema 24/TJSC), que foi submetido a julgamento com a seguinte controvérsia: "(Im)possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa para inclusão de fundamento legal do débito".
Em sessão realizada na data de 27-10-2021, o Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu, por maioria de votos, fixar a seguinte tese: "Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional".
A ementa é do seguinte teor:
IRDR – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – CORREÇÃO – FUNDAMENTOS JURÍDICOS – POSSIBILIDADE.
1. A Fazenda Pública tem status peculiar. Não é mais uma pessoa jurídica. A feição é única: não é a projeção de uma pessoa formal, mas de todas as pessoas naturais amalgamadas. Esse grau de abstração sociológica dá-lhe uma dimensão tão profunda que veda seja vista como um ente jurídico que dispute interesses individualizados.
2. O interesse público é a soma impessoal das expectativas de todos os componentes do grupo social. Não se trata de mera adição algébrica das aspirações escoteiras, pois, sob este ângulo, haveria colisão e recíproca compensação. Reconhecer que a Administração protege valores de destacada importância e tem naturais dificuldades operacionais não ofende a Constituição. É aceitável que haja regras na legislação ordinária que, distinguindo em parte o rito procedimental, garantam mecanismos que reequilibrem a disputa.
3. A Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional permitem ajustes na certidão de dívida ativa no curso do processo. Ir contra essa perspectiva, pregando extinção de plano da causa, combate a instrumentalidade, a boa política judiciária e a lei.
O juiz não deve se portar como um inimigo da parte, um praticante de jurisprudência defensiva à procura de defeitos formais no afã de encerrar precipitadamente os processos, solucionando-os estatisticamente e praticando uma espécie de arte pela arte, um culto a conceitos de processo civil à maneira novecentista.
4. Tese firmada em IRDR: Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional.
5. IRDR conhecido e solucionado por maioria de votos nesses termos.
(TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5012330-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, rel. designado Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-10-2021).
Ocorre que a questão foi novamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça que, com o julgamento do REsp 2194708 / SC, em representativo de controvérsia (Tema 1350), editou a seguinte tese: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário".
A ementa é do seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo).
3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.
4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.194.708/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025)
No presente caso, o título executivo que embasa a execução não fez menção ao dispositivo legal que constitui fundamento da cobrança (IPTU).
Logo, a referida CDA é nula, eis que não fornece os dados essenciais acerca de toda a constituição do crédito exequendo, descabendo aqui aproveitá-las.
Portanto, era mesmo o caso de extinção do feito, diante da impossibilidade de substituição do título executivo, por ausência do fundamento legal do crédito tributário.
Dos tribunais pátrios colhe-se:
EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE LICENÇA – Exercícios de 2019 e 2020 – Município de Mauá –– Em primeiro grau, julgada extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 485, inciso IV, § 3º, do CPC/2015 – Cogitado não preenchimento dos requisitos do artigo 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80 e artigo 202, III, do CTN – Ausência de fundamentação legal específica – Não preenchimento dos requisitos do artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e artigo 202, inciso III, do CTN – - CDA NULA – Substituição incabível – Aplicação do Tema 1350 do STJ - Sentença mantida – Apelo da municipalidade não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1520125-69.2022.8.26.0348; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026)
EXECUÇÃO FISCAL – TAXA MOBILIÁRIA E AUTO IN POSTURA – Exercícios de 2021 e 2022 – Município de Itapetininga – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aduzindo nulidade da referida CDA, além da inobservância dos artigos 202 e 203, ambos do CTN, e do artigo 2º § 5º da Lei nº 6.830/80 – Em primeiro grau, acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade da CDA Nº 3.656/2023 e, consequentemente, julgou extinta a presente ação da execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, e condenou a municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015 - Não preenchimento dos requisitos do artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e artigo 202, inciso III, do CTN – - CDA NULA – Substituição incabível – Aplicação do Tema 1350 do STJ - Sentença mantida – Apelo da municipalidade não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1506064-18.2023.8.26.0269; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/01/2026; Data de Registro: 22/01/2026)
EXECUÇÃO FISCAL – IPTU –– Exercícios de 2019 e 2020 - Município de Mauá – Extinção ex officio do feito fundada na ausência de requisitos essenciais da CDA – Irregularidade não sanável com a sua substituição, nos termos do Tema repetitivo 1350 do STJ – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1521921-95.2022.8.26.0348; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/12/2025; Data de Registro: 22/12/2025)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.