Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003776-59.2020.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: CEREALISTA MARTENDAL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125)
DESPACHO/DECISÃO
I - Expedida a carta de intimação ao endereço de titularidade do executado, constatou-se que o destinatário não procurou a carta postal junto aos correios. Essa circunstância permite se reputar válida a intimação, porque a carta postal foi remetida ao endereço da parte e, sem que houvesse seu recebimento pessoal, houve aviso dos Correios para a retirada da correspondência na respectiva agência, sem atendimento pelo destinatário. Por isso, vale reiterar:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM PERÍCIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO VIA POSTAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AR DEVOLVIDO PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO RETORNO DA CARTA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PARTE AUTORA QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA DESÍDIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. À luz do parágrafo único do art. 238 do CPC: "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva" (Apelação Cível n. 0309963-03.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 10-12-2019).
"O termo "não procurado" significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda. Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial." (Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 1-12-2015).
Por essas razões, reputo válida a intimação da ordem de indisponibilidade.
Expeça-se alvará em favor da credora.
II - No tocante ao CNIB, diante das tentativas infrutíferas de satisfação do débito, defiro a decretação de indisponibilidade de bens localizados em nome do executado junto ao sistema CNIB.
Após, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.