Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2972278/SC (2025/0231811-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR - SC018372
FABIO RAMOS FIUZA - SC013655
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
AGRAVADO: LUANA MICHELE BICHESKI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC, no que concerne à incidência do prazo prescricional decenal aos contratos de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, porquanto constituem obrigações de cunho pessoal, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese o esmero e insofismável saber jurídico do órgão prolator do acórdão ora recorrido, ao determinar a aplicação à espécie, envolvendo obrigações decorrentes de contrato de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, do prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, próprio para exercício de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, profere decisão divergente de precedentes do Superior Tribunal e demais Tribunais do país sobre o tema, onde é assente representarem os contratos de mútuo do SFH obrigações de cunho pessoal, cuja pretensão de cobrança, submete-se ao PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS, INSCULPIDO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. Destarte, a decisão recorrida confere divergência na interpretação ao disposto no inciso, do parágrafo quinto, do artigo 206, do Código Civil, de modo a abarcar situação jurídica que, segundo o entendimento desta Corte Superior e demais Tribunais do país, está sujeita ao campo de incidência da hipótese normativa prevista no artigo 205, do Código Civil, configurando, assim, dissídio jurisprudencial apto a ensejar o manejo do presente RECURSO ESPECIAL, na medida em que a interpretação conferida pelo Tribunal a quo estende o alcance de referido dispositivo de lei federal, reduzindo a incidência de outro, em posição antagônica ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais do país. O dissídio jurisprudencial, portanto, refere-se à interpretação de normas federais que versam sobre prescrição, especificamente sobre o alcance da prescrição quinquenal prevista no inciso I,do parágrafo quinto, do artigo 206, do Código Civil, em relação a pretensão envolvendo obrigações decorrentes de contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, tal como a versada nos autos. [...] Os contratos firmados no âmbito do SFH, embora regidos por normas cogentes, constituem RELAÇÕES OBRIGACIONAIS, DE CARÁTER PESSOAL E NATUREZA PRIVADA, de modo que as discussões judiciais em que se pleiteia direito fundado em suas cláusulas prescrevem em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil ( AgRg no AREsp 543831/RS). Esse entendimento foi adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência é assente quanto à NATUREZA PESSOAL das ações referentes a contrato celebrado sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação. A orientação da Corte Superior de Justiça, nesses casos, é pela aplicação do prazo prescricional de 20 anos na vigência do Código Civil de 1916 (conforme a previsão do artigo 177) e de 10 anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (conforme previsão do artigo 205), observa a regra do artigo 2.028 do mesmo Codex. [...] Ainda, trazemos especificamente os entendimentos pacificados dos Tribunais Regionais Federais, onde descrevem que sendo financiamento no âmbito do SFH, como no presente caso em que a COHAB/SC é uma agente financiadora ligada ao sistema, o prazo prescricional é DECENAL: (fls. 378-390). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique -se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN